Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 788
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de ajuizamento de execução somente em 2008, portanto, fora do qüinqüênio legal para a cobrança dos fatos geradores acima
expostos. No mais, a execução encontra-se amparada pelo prazo prescricional, aplicando-se o novo teor do artigo 174, inciso I,
do CTN. Constituído o crédito tributário tem a fazenda pública, nos termos do Art. 174, do CTN, o ônus de interpor a ação de
cobrança do valor devido, que no caso será a execução fiscal regulada pela Lei n.º 6.830/80, no prazo de 05 (cinco) anos, sob
pena da ocorrência da prescrição de seu direito. Ora, no caso em tela, figurando como dies a quo do prazo prescricional o
primeiro dia do exercício seguinte ao lançamento, tem-se que o qüinqüênio legal previsto no art. 174 do CTN não foi ultrapassado,
já que a inicial executória foi ajuizada antes do transcurso do lustro legal. Ademais, a execução fiscal foi ajuizada posteriormente
à Lei Complementar 118/2005, assim, entendimento já consolidado na qual o despacho que ordena a citação interrompe o prazo
prescricional. Diante do exposto é possível observar a seguinte situação: feito ano Termo inicial Termo final Inscrição Distribuição
Despacho 10.189/08 2003 01.01.2004 31.12.2008 02.01.2004 24.10.2008 24.10.2008 10.189/08 2004 01.01.2005 31.12.2009
25.02.2005 24.10.2008 24.10.2008 10.189/08 2005 01.01.2006 31.12.2010 02.03.2006 24.10.2008 24.10.2008 10.189/08 2006
01.01.2007 31.12.2011 29.12.2006 24.10.2008 24.10.2008 10.189/08 2007 01.01.2008 31.12.2012 03.01.2008 24.10.2008
24.10.2008 Destarte, que nos gráficos acima, não decorreu prazo igual ou superior a cinco anos contados entre o termo inicial
para inscrição e sua efetivação ou entre a inscrição e o ajuizamento da ação, razão pela qual não ocorreu a prescrição ou a
decadência dos créditos tributários; bem como, analisando os autos, não ficou caracterizado a inércia do titular do direito por
período superior a cinco anos, sendo incabível sustentar a tese de prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei das
Execuções Fiscais. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelos motivos acima
aduzidos, para: a) Excluir do pólo passivo da execução LOTEPLAN EMPREEND. IMOB. S/A; b) Extinguir os fatos geradores
ocorridos em 1995, 1996, 1997 e 2002 da execução nº 10.189/08; ARCARÁ o executado com o pagamento das custas e
despesas processuais decorrentes deste incidente. O presente incidente processual contencioso se mostra equivalente aos
embargos, de modo que, mediante emprego dos princípios da causalidade e da sucumbência, responde, sim, a parte vencida,
pelo pagamento da verba honorária, ante o fato objetivo da derrota, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das execuções,
abatendo-se os períodos extintos. Para cumprimento dos ônus sucumbenciais observe-se o artigo 12 da Lei nº 1050/60. Juntese demonstrativo de débitos atualizados referente as execuções fiscais, após, expeça-se guia de levantamento em favor da
exeqüente, liberando-se, se haver, valor excessivo. P.R.I.C. {PREPARO - PORTE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS R$
50,00} - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), CARLOS GUSTAVO MENDES GONÇALEZ (OAB
204.252)
PROC. 13750/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X CIA DESENV HAB URB EST
SP-CDHU - 1. Comunique-se à repartição competente da Fazenda Publica, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa,
a decisão final, transitada em julgado, nos termos do artigo 33 da LEF. 2. Oficie-se ao Cartório Distribuidor comunicando a
extinção do processo. 3. Proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça,
expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros e procedendo-se à inutilização dos
autos. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200.832)
PROC. 13929/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X CIA DESENV HAB URB EST
SP CDHU, ODILA SIMÕES E AGNALDO BENTO AGUIAR BELIZARIO - VISTOS, etc. Cumpra a Serventia o despacho de
fl. 110. Aguarde-se a juntada do mandado. Intime-se. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), RITA
DE CASSIA CORRÊA FERREIRA (OAB 116.191), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166.291) E HENRIQUE SIN ITI
SOMEHARA (OAB 200.832)
PROC. 14256/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X CIA DESENV HAB URB EST
SP CDHU - VISTOS, etc. O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA interpôs os presentes EMBARGOS INFRINGENTES em relação
à sentença prolatada. Alega que a executada não pode beneficiar-se pela sua própria desídia, haja vista não ter indicado o
atual mutuário do imóvel. A executada não se manifestou - fl. 88. É o Relatório. Fundamento e decido. A pretensão recursal
não merece acolhida, prevalecendo os fundamentos da sentença proferida. A sentença foi clara ao reconhecer a isenção da
executada. Não há que se falar em apresentação de mutuário para reconhecimento da isenção. Assim, mantenho a sentença
proferida. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos pelos motivos acima
aduzidos. P.R.I.C. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB
166.291) E HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200.832)
PROC. 14563/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X SIRLEY LAVRINI CARVALHO
OZORIO - 1. Comunique-se à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa,
a decisão final, transitada em julgado (LEF, art. 33). 2. Expeça-se guia de levantamento em favor da executada, intimando-a
por seu procurador para retirá-la em cartório, no prazo de 10 dias. Após, comunique-se o Cartório Distribuidor a extinção do
processo e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se
edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. Int. - DRS.
NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230.400)
PROC. 15365/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X DORIVAL APARECIDO COSTAME - Oficie-se à Receita Federal, solicitando-se a remessa das 5 (cinco) últimas declarações de renda do executado. Com a
resposta, dê-se nova vista ao exequente. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), JOÃO BATISTA
DA SILVA (OAB 279.297)
PROC. 15452/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LUMAT LTDA. - I. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte
requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição
Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo
que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos
convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração
correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des. Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: “Bem reexaminada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º