Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 693
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10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para
pagar a dívida que causou a mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo
para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida,
caso entenda que o pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que não poderá,
por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer nas penas
concernentes ao de depositário infiel. Nesse sentido, o Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.168.012.0-4 da 36ª
Câmara de Direito Privado. Defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força
policial e arrombamento, se necessário. Int. - ADV: ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/SP)
Processo 006.10.006620-3 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Nilton
Vargem Chincoa - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio
jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada
a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e
apreensão do bem dado em garantia (conforme petição inicial). Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69
e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a dívida que causou a mora, segundo os
valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Uma
vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que não poderá, por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante da possibilidade
de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer nas penas concernentes ao de depositário infiel. Nesse sentido, o
Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.168.012.0-4 da 36ª Câmara de Direito Privado. Defiro os benefícios constantes
dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário. Int. - ADV: SONIA
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 006.10.006622-0 - Embargos à Execução - Pagamento - Mil Cores Embalagens Ltda - Me - - Marlene Kamchiam
- - Hosep Kamchian - - Cristina Kamchian - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. . Nos termos do parágrafo único
do artigo 736 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.382/06, os embargantes deverão instruir a petição inicial, com
as peças processuais relevantes, dar valor à causa, recolhendo-se as custas pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: MAGDA BARBIERATO FERREIRA (OAB 120310/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 006.10.006629-7 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Zenaide Vieira Santana Maglia Carfrance Ltda - - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. Providencie a emenda à inicial para dar valor ao pedido de danos morais
, recolhendo-se as custas remanescentes, se for o caso. A emenda deverá ser apresentada em 10 (dez) dias sob pena de
extinção. Int. São Pau - ADV: CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP)
Processo 006.10.006633-5 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa BMC S/A Flavio Hiroshi Kashiwara - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido
negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se
demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar,
defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia (conforme petição inicial). Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou
em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a dívida que
causou a mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de
15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda
que o pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que não poderá, por ora, alienálo ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer nas penas concernentes
ao de depositário infiel. Nesse sentido, o Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.168.012.0-4 da 36ª Câmara de
Direito Privado. Defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial e
arrombamento, se necessário. Int. - ADV: MILENA NOGUEIRA VINTURE (OAB 243989/SP)
Processo 006.10.006635-1 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sérgio Nunes dos Santos - Rubens
Nogueira Candido - Vistos. . Nos termos do parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei
11.382/06, a embargante deverá instruir a petição inicial, com as peças processuais relevantes e, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção. Int. - ADV: EDUARDO DILEVA JUNIOR (OAB 218582/SP)
Processo 006.10.006638-6 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Res. Bandeirantes - Bloco 04
- Cinthia Krayuska de Araujo - Vistos. Remetam-se os autos ao setor de conciliação, para designação de audiência. Cite-se e
intime-se o réu para audiência de conciliação a ser realizada no setor de conciliação do Foro Regional de Penha de França,
andar térreo, sala 04, na qual poderá ser representado por preposto com poderes para transigir. Advirta-se o réu de que não
obtida a conciliação, poderá, querendo, oferecer contestação, por intermédio de advogado, acompanhada de documentos, rol
de testemunhas e quesitos, caso tenha requerido perícia, sob pena de, não o fazendo, serem tidos como incontroversos os
fatos alegados na petição inicial. Advirta-se, ainda, o réu, fazendo-se constar expressamente da carta de citação, que o prazo
para oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, passará a correr a partir do dia seguinte ao da audiência, caso não seja
firmado acordo na oportunidade. Para tanto, providencie o autor o recolhimento das despesas postais fixadas de acordo com o
Prov. nº 833/2004, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, referente à carta de citação. Sem prejuízo das providências acima
determinadas, o patrono do postulante deverá comunicar a data à parte para comparecimento pessoal. Int. - ADV: GLAUCIA DE
CASSIA BOLDRINI (OAB 226345/SP)
Processo 006.10.006648-3 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A
- Igor de Oliveira Baroncelli - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o
requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a obrigação, encontrandose demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar,
defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia (conforme petição inicial). Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou
em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a dívida que
causou a mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de
15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda
que o pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que não poderá, por ora, alienálo ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer nas penas concernentes
ao de depositário infiel. Nesse sentido, o Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.168.012.0-4 da 36ª Câmara de
Direito Privado. Defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial e
arrombamento, se necessário. Int. - ADV: FABIOLA MESQUITA MENEZES DE PAULA (OAB 206337/SP)
Processo 006.10.006651-3 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Itaú BBA S/A
- Anderson Freitas de Souza - Vistos. Segundo os documentos que instruem a inicial, foi celebrado contrato entre autor e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º