Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 659
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590.01.2009.008639-9/000000-000 - nº ordem 1501/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ ABNAYIH ABDULLA EL
MUHEISON X BANCO ABN AMRO REAL SA - Autos 1501/09 CERTIFICO E DOU FÉ que o recurso interposto pelo réu é
tempestivo e que as custas foram recolhidas corretamente. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
590.01.2009.010452-0/000000-000 - nº ordem 1837/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- JOSE PRAXEDES DE SOUZA E OUTROS - Autos 1837/09 - Fls. 24: Diga o autor, em três dias, se o acordo foi integralmente
cumprido. - ADV VANDA CUNHA DA SILVA OAB/SP 134867 - ADV CICERO SOARES DE LIMA FILHO OAB/SP 75670
590.01.2009.011063-4/000000-000 - nº ordem 1931/2009 - Declaratória (em geral) - GREGORIO CUTOLO X BANCO
BONSUCESSO - Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a impugnação apresentada. Após, tornem os autos conclusos Int.
S.V., data supra. - ADV ADRIANO NEVES LOPES OAB/SP 231849 - ADV FERNANDO ALMEIDA RODRIGUES MARTINEZ
OAB/SP 134115 - ADV LUCIA HELENA FERNANDES DA CUNHA FERREIRA OAB/SP 137966 - ADV ANA CAROLINA MENDES
TEIXEIRA OAB/MG 115450
590.01.2009.011966-3/000000-000 - nº ordem 2107/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES X MARIO AUGUSTO DA SILVA ADRIANO E OUTROS - Autos 2107/09 - Fls. 45v: Manifeste-se o autor em três
dias, sobre a certidão do oficial de justiça (não penhorou - executado informou que irá fazer acordo). Fls. 46: Manifeste-se o
credor, em três dias, sobre a contestação apresentada. - ADV FABIO BORGES BLAS RODRIGUES OAB/SP 153037 - ADV ANA
CRISTINA CORREIA OAB/SP 259360 - ADV MARCOS ALEXANDRE FAVACHO MONTEIRO OAB/SP 226182
590.01.2009.014093-1/000000-000 - nº ordem 2427/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - SILVIO HORA
SANTOS X EDSON INACIO DA SILVA - Proc. 2427/09 Fls. 39: Designo audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2010
às 14:00 horas. Expeça-se mandado de citação. - ADV GONÇALO BATISTA MENEZES FILHO OAB/SP 248150 - ADV LIGIA
GOMES DOS SANTOS OAB/SP 288321
590.01.2009.015385-2/000000-000 - nº ordem 2627/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DENISE PUPO DA SILVA X
MARIA APARECIDA CALACIO DE AZEVEDO - Autso 2627/09 - fls. 11: Manifeste-se o credor, em três dias, sobre a certidão do
oficial de justiça (executada não reside no local). - ADV AUGUSTO MENDES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 51324
590.01.2009.016103-4/000000-000 - nº ordem 2757/2009 - Declaratória (em geral) - ALEXANDRE DE ALMEIDA LIBRANDI
X VIVAX SA NET - Autos 2757/09 - Venha o autor, em três dias, desentranhar os documentos, conforme requerido. - ADV
ROBERTA LIMA E SILVA OAB/SP 249392
590.01.2009.016165-1/000000-000 - nº ordem 2767/2009 - Declaratória (em geral) - JOAO JOSE VIANA X BANCO
CARREFOUR SA - DESP.FLS.32 Proc. 2767/09 Mantenho a sentença de fls.17/18 por seus próprios fundamentos. Deixo de
determinar que a ré responda o recurso, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, que aqui se aplica por analogia,
em razão da extinção do feito sem o ato citatório, e também em cumprimento ao item 13.1 do Provimento 806/03 do Conselho
Superior da Magistratura. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV TULLIO LUIGI
FARINI OAB/SP 28159
590.01.2009.016839-3/000000-000 - nº ordem 2884/2009 - Declaração de Nulidade de Contrato - CARLOS ALBERTO DA
SILVA X OMNI INTERNATIONAL LTDA - “Manifeste-se o(a) autor(a) acerca dos AR’s NEGATIVOS”. - ADV RODRIGO AITA
RIBEIRO OAB/SP 175074
590.01.2009.017294-0/000000-000 - nº ordem 2947/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Declara Inexigib de Débito
c/ Obriga de Fazer c/ Tutela - NATIVIDADE MARIA DA SILVA X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Desp.
fls.31 Proc. 2947/09 Intime-se a ré para efetuar o pagamento da multa referente ao descumprimento da tutela, que pelo tempo
transcorrido acumula o valor de R$8.300,00, no prazo de quinze dias, sob pena de iniciar-se a fase de execução forçada para
garantia do débito. Intime-se novamente a ré para o imediato religamento da energia elétrica do imóvel do(a) autor(a). Tratandose de execução de multa por descumprimento de decisão liminar, eventual depósito, constrição ou bloqueio de valores ou bens
não poderão ser liberados antes de sentença final exarada nos autos. Int. - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO OAB/SP 226247
590.01.2009.017294-0/000000-000 - nº ordem 2947/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Declara Inexigib de Débito c/
Obriga de Fazer c/ Tutela - NATIVIDADE MARIA DA SILVA X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Desp. de
fls.:71 A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e jurisprudencial e não está prevista no ordenamento jurídico, sendo
seu emprego admitido apenas quanto às questões atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação. No caso dos
autos, a exceção oferecida pela ré não se reporta aos pressupostos e condições da ação, já que se trata de execução provisória
de multa por descumprimento de tutela, cujo valor eventualmente depositado, bloqueado ou penhorado ficará à disposição do
Juízo até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Mesmo que assim não fosse, a possibilidade de execução de multa por
astreintes é entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme recente decisão a seguir colacionada: “REsp
885737 / SE RECURSO ESPECIAL 2006/0201101-2 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 27/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 12/04/2007 p. 246 Ementa FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RELIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão interlocutória
que determina a imediata execução de multa diária pelo descumprimento da ordem Judicial. II - Considerando-se que a “(...)
função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a
partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível
sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil.
III - “Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 475-N mas que pode dar ensejo à execução provisória
(CPC 475-O). É a denominada decisão ou sentença liminar extraída dos processos em que se permite a antecipação da tutela
jurisdicional, dos processos cautelares, ou das ações constitucionais” (CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed, pág. 654). IV - A hipótese em tela se coaduna com o que disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º