Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 545
1474
357.01.2008.000988-5/000000-000 - nº ordem 549/2008 - Possessórias em geral - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO “JOSÉ GOMES DA SILVA” - ITESP X MARIA SEBASTIANA ROSA AMARO E OUTROS - Fls. 88:
Juntada de oficio da OAB/SP indicando o Dr. Antonio Carlos dos Santos como curador especial do réu (ré) revel Mauro José de
Souza. O feito esta com vista ao curador especial para manifestação. - ADV JOAO LUIS BRAVO MENDES OAB/SP 118214 ADV ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 136789 - ADV ANA NÁDIA MENEZES DOURADO OAB/SP 158631
357.01.2008.001107-2/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - BANCO NOSSA CAIXA S/A X ODILON TEIXEIRA DE ANDRADE - Fls. 51: Juntada da Certidão informando que
decorreu em branco o prazo para oferecimento de contestação; estando o feito com vista aberta ao autor para manifestação. ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
357.01.2008.001145-1/000000-000 - nº ordem 641/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - ROSALVO PEREIRA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls.
81 - Vistos À míngua de impugnação, homologo o laudo pericial. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 24/09/2009, às 14h10min. As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 10 dias
antes da audiência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, fixo os honorários do perito judicial em R$200,00, atendendo ao
grau de zelo e presteza na entrega do respectivo laudo. Requisite-se o depósito dos honorários, devendo a Serventia observar
o contido na Resolução n. 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. Int. - ADV ANA NÁDIA MENEZES DOURADO OAB/SP
158631 - ADV MAURICIO TOLEDO SOLLER OAB/SP 112705
357.01.2008.001183-0/000000-000 - nº ordem 665/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - MARIA ROSILEIDE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - fl.
224: juntada de petição do perito médico nomeado, Dr. Adler Menezes Dourado, informando que foi agendado o dia 04/12/2010
(sábado), às 14h, para realização de perícia médica na autora. Ciência à autora. - ADV MARIA HELENA FARIAS OAB/SP
141543 - ADV FERNANDO ONO MARTINS OAB/SP 224553
357.01.2008.001244-3/000000-000 - nº ordem 705/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Reparação de Danos - SÉRGIO
CLAUDIO DE JESUS X CLEBER APARECIDO ALVES DA SILVA SANTOS - Fls. 67 - Vistos. Nos termos da decisão de fls.63,
requeira o exequente o que de direito no prazo de 20 dias. O pedido de fixação dos honorários advocatícios será apreciado após
a manifestação do exequente. Int. - ADV SÉRGIO EDUARDO LIMA DOS SANTOS OAB/SP 189353 - ADV ANTONIO CARLOS
DOS SANTOS OAB/SP 136789
357.01.2008.001419-5/000000-000 - nº ordem 810/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
VERA MARIA DE SOUZA - Fls. 28 - Vistos Anote-se o desarquivamento no sistema informatizado. Fls.27: apresente o exequente,
em dez dias, demonstrativo atualizado do débito. Cumprida a ordem, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. (OBS.:
fls. 27 - juntada a petição do exequente requerendo o desarquivamento do feito e outros). - ADV EDUARDO HENRIQUE
MOUTINHO OAB/SP 146878
357.01.2008.001511-8/000000-000 - nº ordem 875/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE
ATO ADMINISTRATIVO - EDIL MANOEL DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 239 - Vistos. Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade
e a pertinência das mesmas. Prazo: dez dias. Int. (obs.: certificado que o autor não se manifestou, conforme determinado a
fls.238) - ADV JOAO ROBERTO NUNES JOPPERT OAB/SP 98351 - ADV NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO OAB/SP
245236
357.01.2008.001614-0/000000-000 - nº ordem 927/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - BANCO NOSSA
CAIXA S.A. X SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO - Fls. 61 - Vistos Fls.54: primeiramente, o executado deverá ser intimado
acerca da penhora on-line. Efetuado o depósito da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado, com a observação
constante no art. 475J, §1º do CPC. Int. (Obs.: fls.54: requerido pelo exeqüente levantamento dos valores bloqueados). - ADV
EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
357.01.2008.001635-0/000000-000 - nº ordem 933/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - ALCIDES BOEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 115: Juntada
da Petição do perito, Dr. Adler, designando o dia 04/12/2010, às 14h20min, para realização da pericia médica no autor. - ADV
LUZIA FARIAS ETO OAB/SP 247770 - ADV MAURICIO TOLEDO SOLLER OAB/SP 112705
357.01.2008.002003-2/000000-000 - nº ordem 1120/2008 - (apensado ao processo 357.01.2004.000504-4/000000-000 - nº
ordem 8/2004) - Arrolamento - VALDIRENE TAVARES DE OLIVEIRA X JOÃO PINTO DE OLIVEIRA - Fls. 114 - Vistos Ante o
decurso do prazo, promova a inventariante, em dez dias, o regular andamento do feito, visando a ultimação do pedido. No
silêncio, arquivem-se. Int. - ADV APARECIDO FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 127734
357.01.2008.002095-0/000000-000 - nº ordem 1166/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Pensão por Morte - E. F. C. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 95/98 - Diante do exposto e do mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim condenar o INSS a conceder a autora pensão por morte,
devida desde a data da citação, tornando-se definitivos os efeitos da liminar. Em conseqüência, julgo extinto este processo
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. O valor das prestações, respeitado o disposto no parágrafo 6º do art.
201, da Constituição Federal, será calculado com base no art. 75 da Lei nº 8.213/91. As prestações vencidas serão acrescidas
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, de acordo com os índices
legalmente estabelecidos (Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF da 3ª Região), desde a data do respectivo vencimento, por ser mera
reposição do valor da moeda corroído pela inflação, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. Deixo de determinar o
reembolso de custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a autora. Por força
da sucumbência, arcará o réu com a verba honorária que fixo, com fundamento no artigo 20, § 4o do Código de Processo Civil
em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8o, § 1o da Lei
8.620/93. Em razão de recente reforma no Código de Processo Civil, na hipótese de não advir recurso de apelação por parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º