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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2022
DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL PARA A IMPOSIÇÃO DO
SEQUESTRO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. ÍNSITO E PRESUMIDO O RISCO DE INEFICÁCIA
DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO IRREPARÁVEL À AGRAVANTE. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ENVOLVENDO QUESTÃO
MERAMENTE PATRIMONIAL, SENDO PASSÍVEIS DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. EXAME
PRESCINDÍVEL ACERCA DA LICITUDE DA ORIGEM DOS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. 4. DO
INVOCADO MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, TENDO
EM VISTA QUE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE SEQUESTRO É EXORBITANTE, TENDO SIDO FIXADO
DE FORMA GENÉRICA E ABSTRATA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR
DESTINADO AO ASSEGURAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA PENAL. QUANTIA RELATIVA AOS DANOS
MORAIS COLETIVOS (MENSURADOS NO PATAMAR DE R$ 134.200.00,00) QUE REPRESENTA, EM TERMOS
NUMÉRICOS, O SALDO DE SUPOSTA PROPINA PAGA POR SOMENTE UM DOS OPERADORES
FINANCEIROS E POR PARCELA DOS AGENTES ECONÔMICOS (TRÊS EMPRESAS), NÃO ABARCANDO
TODO O DANO TEORICAMENTE CAUSADO. REFERÊNCIA A UMA QUANTIA MÍNIMA SUPOSTAMENTE
DESVIADA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA O APURADO PREJUÍZO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ADMISSIBILIDADE DO REGIME DE
SOLIDARIEDADE. JULGADOS APONTANDO NESSE NORTE. 5. DA DEFENDIDA NECESSIDADE DE
DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS VALORES APREENDIDOS EM CONTA-SALÁRIO, CONTA-PENSÃO, CONTAAPOSENTADORIA E CONTA-POUPANÇA QUE CONTINHA A VERBA INDENIZATÓRIA DO SEU FGTS, POR
SE TRATAR DE PROVENTOS NECESSÁRIOS AO SEU SUSTENTO. DECISÃO DETERMINANDO O
DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS, POUPANÇAS E APLICAÇÕES
FINANCEIRAS PERTENCENTES AOS DENUNCIADOS (INCLUINDO A AGRAVANTE) ATÉ O PATAMAR DE
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALORES EXCEDENTES
QUE NÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, MAS SIM DE INVESTIMENTO. 6. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Apesar de ter declinado da competência em relação à ora Agravante, em cumprimento ao
decidido pela Corte Superior, no seio do Habeas Corpus nº 643185 - PB (2021/0031421-4), que determinou a
apreciação do Agravo Interno por esta Corte, passo a analisar a quaestio iuris proposta. 1. Assevera a
agravante que não foi oportunizada a “manifestação prévia sobre o pedido do MPPB, ofendendo, por conseguinte,
os princípios do contraditório e da ampla defesa, na órbita constitucional e seus corolários da legislação
infraconstitucional, quais sejam, os artigos 3º do CPP e os artigos 9º e 10 do CPC, que, em inteligência
conjugada vedam a prolação de decisão surpresa”. - Sem razão, contudo, o pedido de sequestro de bens
inaudita altera pars foi deferido com o fim de assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida,
resguardando a integridade patrimonial, evitando a sua eventual dissipação, não implicando em ofensa ao
devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente em razão da natureza
cautelar da medida que visa resguardar a eficácia da decisão de constrição, sem possibilitar que os acusados,
eventualmente, dilapidem os seus patrimônios, estando o decisum em sintonia com o entendimento dos
Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo a agravante, a decisão impugnada não indicou os bens que
seriam objeto da medida assecuratória, somente o fazendo de forma genérica, violando o disposto no art. 3º
do Decreto-Lei nº 3.240/41. - Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41, “Para a decretação do
sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz
em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser
objeto da medida”. Grifei - A medida acautelatória circunscrita no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 admite a
indisponibilidade de bens, dinheiro, valores e ativos financeiros pertencentes aos agentes envolvidos (pessoas
indiciadas ou denunciadas por crime de que resulte em prejuízo à Fazenda Pública), abrangendo todo o
patrimônio destes. - A Decisão agravada, por sua vez, após a exposição detalhada do cálculo atinente à
mensuração dos danos morais coletivos e da multa penal, especificou o patrimônio dos denunciados que seria
alcançado pela constrição, tal como exigido no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41. - Consoante decidido, foi
determinada, no primeiro momento, a indisponibilidade de dinheiro, valores e ativos financeiros pertencentes
aos requeridos (através do sistema BACEN-JUD), sob regime de solidariedade, até o limite referenciado e
descrito para cada um deles na tabela de valores anexa ao requerimento ministerial, e, na sequência, em
caráter sucessivo e eventual, restaram impostas uma série de medidas de constrição patrimonial. - O
bloqueio e a indisponibilidade dos bens, em quantia definida e individualizada para cada denunciado alvo da
medida (estabelecida como limite máximo), materializa a “indicação dos bens objeto da medida”, não se
impondo a pecha de genérica à decisão impugnada, porquanto especificou o patrimônio a ser alcançado pela
constrição deferida. Prova disso são os discriminados valores bloqueados através do sistema BACEN-JUD,
os quais estão sendo objeto de questionamento por parte da agravante, inclusive. - A constrição pode
alcançar a integralidade do patrimônio dos investigados/denunciados, sendo necessário, nos termos do
Decreto-lei nº 3.240/41, conjugar a presença de elementos indicativos da existência dos fatos atribuídos e dos
indícios suficientes de autoria (tal como ocorreu na hipótese dos autos). - Portanto, ao contrário da concepção
defendida, conquanto a medida constritiva determinada possua ampla abrangência, alcançando todos os bens
dos denunciados (o que é permitido), o requisito plasmado no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 restou
preenchido, porquanto houve precisa indicação do patrimônio a ser alcançado pela medida constritiva. 3.
Segundo a agravante, o fundamento adotado no decisum hostilizado, no tocante ao periculum in mora,
mostrou-se insuficiente, porquanto, conforme aduz, inexiste indícios de que estaria tentando dilapidar seu
patrimônio, conseguido com muito esforço e trabalho. Assevera que o MPPB fez o requerimento de sequestro
no mês de janeiro de 2020 por fatos ocorridos nos idos de 2010, não havendo como justificativa “o deferimento
da cautelar, sem qualquer fato novo em relação à agravante, sete meses depois”. - Requer, então, “que a
decisão recorrida seja revista, reconsiderada, pois o bloqueio de bens imposto à Recorrente, que possui 68
anos de idade, além de estar em constante tratamento de um câncer (doc. Anexo), vem causando um prejuízo
incomensurável à saúde, rotina, e a própria vida da Agravante”. - Os argumentos erigidos pela recorrente não
procedem. O Decreto-Lei n° 3.240/41 não exige a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição
do sequestro, sendo suficientes os indícios da prática criminosa, a teor do disposto no art. 3º desse Diploma
Normativo. - Conforme destacado na própria decisão impugnada, a jurisprudência entende ser desnecessária
a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial. Isso porque as medidas cautelares penais têm
ínsito e presumido o risco de ineficácia. - Não obstante a isso, na hipótese, existe o risco de dissipação
patrimonial, evidenciado pela própria complexidade e grau de sofisticação do esquema desvelado no curso da
investigação, fato que impossibilitaria o efetivo ressarcimento dos versados danos e o pagamento de
eventual pena de multa aplicada. - A enfocada ORCRIM aparentemente utiliza metodologia criminosa dotada
de diversas cautelas voltadas a encobrir os rastros dos seus delitos e das quantias ilicitamente obtidas,
dentre as quais menciona-se: contato limitado com o material do crime, modificações de endereços de hotel,
em cidades diferentes, inexistência de rastro bancário de movimentação financeira, ocultação de bens em
nome de “laranjas”. - Assim, o periculum in mora também está consubstanciado na possibilidade concreta de
que os requeridos, já denunciados, venham a se desfazer de seus patrimônios ou deixá-los fora do alcance
da Justiça, seja por meio de procedimento de blindagem patrimonial, seja pela realização de saques em
espécie, ou, ainda, pela destinação de bens a “laranjas” (prática observada a partir do produto das investigações).
- É importante, no contexto, levar em consideração o objetivo comumente observado nas organizações
criminosas instaladas em ambientes públicos, qual seja, a busca incessante pelo enriquecimento rápido e em
elevada escala, estando a estratégia mundial de enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro diretamente
relacionada ao asfixiamento financeiro dos agrupamentos delituosos. - Ademais, as versadas medidas
assecuratórias envolvem questão meramente patrimonial, podendo ser revistas a qualquer tempo, sem
prejuízos irreparáveis à agravante. - Em relação ao sequestro de bens adquiridos de forma lícita, vez que,
segundo a recorrente foi “conseguido com muito esforço e trabalho”, é perfeitamente admitido, no caso dos
autos. “O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.240/41 é meio acautelatório específico para a
constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda
Pública. Para se atingir o escopo de indenizar os cofres públicos dos danos causados pelos delitos, mostrase prescindível o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição”. (STJ. Informações
Complementares à Ementa. AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/10/2020, DJe 23/10/2020). O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 3.240/41 pode recair sobre todo
o patrimônio dos acusados, reitero. 4. Nesse tópico, a agravante reputa como desproporcional e desarrazoado
o quantum estabelecido a título de sequestro, imposto aos denunciados, em regime de solidariedade, aduzindo,
ainda, ser genérica e abstrata tal fixação. No entanto, tendo em vista o valor por ela apontado como
exorbitante (R$ 134.200.000,00 milhões), observa-se a ausência de insurgência com relação ao valor destinado
ao asseguramento do pagamento da multa penal. - Os argumentos defensivos são completamente genéricos,
desprovidos de base fática e jurídica, que os sustente. Isso porque a recorrente não rebate os fundamentos
adotados no decisum impugnado, notadamente quanto à mensuração dos valores eleitos como parâmetro
para o implemento do sequestro especial. - Em verdade, a medida prevista no Decreto-Lei nº 3.240/41 deve
ser suficiente a assegurar a reparação dos prejuízos ocasionados à Fazenda Pública, observando, por
conseguinte, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - In casu, a decisão agravada decretou o
sequestro de bens dos requeridos, sob regime de solidariedade, até o limite referenciado para cada um deles
na tabela de valores anexa ao requerimento em tela, com vistas a garantir, em caso de eventual condenação,
a reparação dos danos morais coletivos ocasionados pelo delito objeto da denúncia (mensurados em R$
134.200.000,00 milhões), bem assim assegurar o pagamento da multa penal a eles porventura imposta (no
caso da agravante, no importe de R$ 940.500,00). - Em relação aos danos morais coletivos, o Ministério
Público estabeleceu uma fixação mínima no patamar de R$ 134.200.00,00 (cento e trinta e quatro milhões e
duzentos mil reais), em regime de solidariedade. Nesse ponto, explicou o seguinte: “(...) estima-se que só
DANIEL GOMES tenha pago mais de R$ 60 milhões de reais, em propina, aos agentes políticos e públicos
envolvidos nesta trama. E que os contratos direcionados, na área da educação, considerando um percentual
médio (15%), entre o mínimo (5%) e o máximo (30%) repassados, segundo colaborador IVAN BURITY (anexo
2 de sua colaboração), proporcionaram um saldo de propina de R$ 57 milhões, tem-se que, no mínimo, a
quantia de R$ 134.200.000,00 milhões precisa retornar aos cofres do Estado, especialmente porque essas
vantagens ilícitas foram derivadas de excedentes contratuais, também registrados, na ordem de mais de R$
7 milhões, pela CGU (NT nº 1827/19), quando da análise do Pregão nº 03/16 (...)”. - O referido importe (R$
134.200.000,00 milhões) correspondeu aos valores constantes na tabela encartada na cota ministerial. - O
valor apontado, em termos numéricos, representa o saldo de suposta propina paga por somente um dos
operadores financeiros (DANIEL GOMES DA SILVA) e por parcela dos agentes econômicos (três empresas),
não abarcando todo o dano teoricamente causado pelo hipotético organismo criminoso ao erário estadual. O
cálculo foi devidamente individualizado em cota ministerial. - Em virtude da inexistência de norma limitando
ou regulamentando a forma de quantificar o valor mínimo para a indenização por danos morais coletivos, bem
assim considerando a ausência de metodologia de cálculo específica para o caso em comento, entendi
pertinente o sequestro de bens no valor mensurado pelo Ministério Público, a saber R$ 134.200.000,00
milhões, notadamente porque se refere a uma quantia mínima supostamente desviada (eventual proveito
obtido com a conduta ilícita). - Dessa forma, observado o padrão de exigência das medidas cautelares, em
sede de tutela de cognição sumária, não exauriente, tenho que o valor apontado se apresenta razoável e
proporcional se ponderados a gravidade do crime, o grau de lesão aos setores da saúde e da educação
paraibanas, a reprovabilidade social da conduta e o prejuízo mínimo apurado. - Quanto ao regime de
solidariedade, é admitido na esfera jurisprudencial, como observado no recente julgado oriundo da Corte
Suprema (AP 1002/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.6.2020), a qual, ao examinar a sobredita Ação
Penal, julgou parcialmente procedente a denúncia, fixando valor mínimo indenizatório para a reparação dos
danos morais coletivos, em quantia a ser adimplida de forma solidária pelos sentenciados. Esse entendimento
torna cabível o sequestro de bens, em caráter assecuratório, nos mesmos moldes. 5. Requer a agravante a
reconsideração da decisão impugnada e consequente liberação da sua conta-salário, criada na época em que
trabalhava na Eletrobrás, a conta-pensão, a conta-aposentadoria e uma conta poupança que continha a verba
indenizatória do seu FGTS, pois não possui empresa ou atividade que lhe confira rendimentos, além de possuir
68 anos de idade e ter uma saúde frágil em decorrência de um câncer. - Em que pesem os argumentos
defensivos, o pedido não merece prosperar. - Incialmente, cumpre registrar que, em razão da decisão
agravada, foi bloqueada via BACENJUD a quantia de R$ 48.958,42, existente em contas do Banco do Brasil
e da Caixa Econômica Federal. - Todavia, ao me debruçar sobre a questão referente à impenhorabilidade de
vencimentos, proferi decisão, aos 03 de dezembro de 2020 (fls. 1.180/1.185), determinando o desbloqueio da
quantia existente nas contas bancárias, poupanças e aplicações financeiras de todos os investigados (inclusive
do agravante), até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando a inexistência da mínima
demonstração de abuso, indícios de má-fé, fraude ou ilicitude da origem da verba, pelo menos, até o
momento. - Registrei que esse limite deve abranger todas as contas, de uma forma global, e não o montante
existente em cada uma delas, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia
equivalente a, no máximo, quarenta salários mínimos. - Assim, o pedido de liberação da conta-salário, contapensão, conta-aposentadoria e conta poupança formulado pela recorrente não há de ser acolhido, pois já foi
determinado o desbloqueio das quantias existentes nas contas bancárias, poupanças e aplicações financeiras
pertencentes aos denunciados (incluindo a agravante) até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos (R$
41.800,00), garantindo o mínimo existencial à recorrente, nos termos do entendimento jurisprudencial hodierno.
Friso que o excedente, ainda bloqueado por força da decisão, estava sendo investido para auferir lucro,
afastando a natureza alimentar dos valores existentes na conta, uma vez que não se estava, efetivamente,
empregando o dinheiro para o sustento, mas sim utilizando os valores aplicados como investimento. 6.
Desprovimento do recurso. ACORDA o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por maioria, negar provimento ao agravo interno, contra os votos dos Desembargadores Joás de Brito Pereira
Filho, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, José Ricardo Porto e José Aurélio da Cruz, que o provia, mantendo
incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o Desembargador Leandro
dos Santos.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0009084-47.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. RECORRENTE: Município
de Campina Grande.. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior (oab/pb 11.576). RECORRIDO: Athylla
Tarllytown Gouveia Ferreira. ADVOGADO: Edyla Vieira Dutra. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O ARRESTO
PARADIGMA RE n. 765.320/MG (TEMA 916). AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. VERBA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE
VINCULANTE DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA. O acórdão recorrido seguiu
o entendimento do STF ao garantir o direito do trabalhador ao recebimento do FGTS, tendo em vista o
reconhecimento da nulidade do contrato administrativo firmado, remetendo para fase de cumprimento da
decisão o pedido do Município de incidência, sobre o valor da condenação, de desconto previdenciário e fiscal.
Expostas estas considerações, entendo que o caso tratado nos autos guarda identidade com o entendimento
firmado pelo STF no RE n. 765.320/MG (Tema 916), daí porque mantenho a decisão exarada outrora.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0000708-28.2018.815.0551. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Wilian dos Santos Miranda. ADVOGADO: Guilherme Queiroz E Silva
Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. Preliminar. Alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Ausência de apreciação
de tese defensiva. Vício inexistente. Sentença motivada. Laudo pericial assinado por médico. Materialidade
também demonstrada pela prova oral. Rejeição. Mérito. Pleito de absolvição. Autoria e materialidade
demonstradas. Condenação mantida. Recurso desprovido. - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo
por cerceamento de defesa, ante a alegada ausência de apreciação de tese defensiva, uma vez que a douta
sentenciante motivou o seu decisum condenatório, sendo certo que os fundamentos por ela expendidos se
encontram em sintonia com as provas carreadas aos autos, decorrendo da interpretação por ela conferida a
cada um dos 2 elementos de convicção que lhe foram apresentados. - A referida sentença condenatória não
padece de qualquer vício que tenha o condão de acarretar a sua anulação, sendo certo que os argumentos
esposados pelo recorrente para justificar a sua irresignação constituem-se em verdadeiro inconformismo com
o mérito do decisum e com a valoração da prova. - Importa ressaltar, ainda, que a jurisprudência tem decido,
reiterada e pacificamente, que o laudo pericial é válido mesmo quando assinado por um único perito quando
tratar-se de profissional oficial, como ocorreu na hipótese dos autos em que o laudo foi assinado por um
médico registrado no Conselho Regional de Medicina. - Demais disso, vale registrar que, ainda que fosse nulo
o laudo pericial questionado, mesmo assim, estaria comprovada a materialidade do delito, por isso que se
admite, excepcionalmente, a sua comprovação, por meio de prova, exclusivamente. - Outrossim, mantémse a condenação do acusado, tendo em vista que a autoria e materialidade restaram devidamente demonstrada
nos autos, estando a palavra da vítima, amparada pelos depoimentos testemunhais e pelo exame de
ferimento ou ofensa física. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016418-64.2015.815.0011. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Franklin Ramalho Guedes Ferreira. DEFENSOR: Felisbela Martins de
Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão Corporal de natureza leve, decorrente de
violência doméstica. Pedido de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Laudo de ofensa
física em consonância com as provas colhidas. Palavra da vítima. Especial valor probatório. Condenação
mantida. Ausência de questionamento quanto à dosimetria. Reprimenda fixada no mínimo legal e concedida
a suspensão condicional da pena. Recurso desprovido. - Tratando-se de agressão física capaz de ofender a
integridade corporal da vítima, inclusive deixando vestígios, os quais foram atestados através de laudo
pericial, não há falar em desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de
fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
14ª SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
19 DE ABRIL– INÍCIO ÀS 09:00 (TERÇA-FEIRA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE
JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS