DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SÁBADO-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0013156-79.2017.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Diego de Oliveira Carvalho. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI
Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE
DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O CRIME PREVISTO NO
ART. 14 DA LEI 10.826/03. NECESSIDADE. PORTARIA Nº 1.222 DE 12 DE AGOSTO DE 2019. NOVATIO
LEGIS IN MELLIUS. DOSIMETRIA READEQUADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL. - Apenas é possível acolher a alegação de ausência de
justa causa para a ação penal se ficarem demonstradas, sem equívocos, a atipicidade do fato, a ausência de
indícios de autoria ou, constatadas estas, existam causas comprovadas, “de plano”, da extinção da punibilidade, bem como das excludentes da ilicitude, da culpabilidade e da tipicidade, e no caso em deslinde não
ocorreu nenhuma dessas circunstâncias. - O delito de porte de arma ou de munições seja de uso permitido ou
restrito é um crime de mera conduta, ou seja, que exige apenas o enquadramento da prática em um dos
núcleos verbais previstos no tipo penal para sua consumação, não sendo questionável a intenção do agente.
- “Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como
elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos, pois são
indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário.” (TJPB - Acórdão/Decisão do
Processo Nº 00011093220178150981, Câmara Especializada Criminal, Relator Carlos Eduardo Leite Lisboa, j.
em 16-04-2019) - Apesar do crime em disceptação ter ocorrido em novembro de 2017, uma vez que foi
publicada a Portaria nº 1.222/2019 em observância aos termos do Decreto nº 9.847/2019, tornando de uso
permitido armas que antes eram de uso restrito e, por se tratar de novatio legis in melius deve ser aplicada ao
caso em disceptação. - Dosimetria refeita por força da desclassificação para o crime do art. 14 da Lei nº
10.826/2003, aplicando-se ainda penas restritivas de direitos ante o preenchimento dos requisitos legais.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG –
Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0025004-32.201 1.815.0011. ORIGEM: Vara da Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Gutemberg Andrade da Silva. ADVOGADO: Josevaldo Alves de Andrade Segundo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART.
148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA
PARA O MÍNIMO LEGAL, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM, EXCLUSÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de materialidade, quando esta
restou suficientemente comprovada nos autos, especialmente, pelas palavras da vítima e demais testemunhos colhidos durante a instrução criminal. 2. Cárcere privado é crime cuja conduta típica é privar alguém de
sua liberdade de locomoção (ir e vir). A doutrina costuma distinguir sequestro de cárcere privado sustentando
que, no cárcere privado, a vítima é privada da liberdade em local fechado (trancada), havendo um verdadeiro
confinamento. É o caso dos autos. 3. Se as elementares do delito de sequestro e cárcere privado foram todas
preenchidas, tendo como vítima a esposa do acusado, correta a condenação nos moldes do art. 148, § 1º, I,
do Código Penal. 4. O recorrente foi condenado por cárcere privado qualificado, por ter sido cometido contra
sua esposa, e a pena foi sopesada pela agravante contida no art. 61, II, f, do Código Penal, na 2ª fase da
dosimetria, constituindo verdadeiro bis in idem, devendo, de ofício, ser excluída da 2ª fase de fixação da
reprimenda, com consequente redimensionamento. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso. Expeça-se documentação, na
forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0026168-97.2016.815.2002. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Edmilson Coutinho Cunha. ADVOGADO: Fabrício Montenegro
de Morais (oab/pb 10.050) E Caio César de Sousa E Silva (oab/pb 11.239). DOS CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO
PELA LEI FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS NÃO RELATADAS AO FISCO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que “fraudar a fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”,
nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, a autoria recai sobre quem
detém o domínio do fato, participando da tomada das decisões referentes à administração da empresa. 3.
Havendo provas da materialidade e autoria, a condenação é medida que se impõe. 4. Para configuração do delito
não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer ou não
prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma,
entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso ministerial para condenar José Edmilson Coutinho Cunha, nas penas do art. 1º, inciso II,
da Lei nº 8.137/1990, à reprimenda de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida
em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação
pecuniária, fixada no valor de 5 (cinco) salários mínimos, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas, e 33 (trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Expeça-se
documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator
Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0041569-61.2017.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Dario Pereira Lima. ADVOGADO: Cláudio Pio de Sales Chaves E Amanda Costa Sousa Villarim. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A APRECIAR CADA
TESE DEFENSIVA E AFASTÁ-LAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO. - O Magistrado não é obrigado a apreciar cada tese defensiva
e nem a afastá-las de forma individualizada, sendo suficiente que decline, ainda que de forma concisa, os
motivos pelos quais o acusado foi condenado, sendo ausente a omissão quando a sentença aponta os fundamentos satisfatórios sobre a sua decisão. - O crime contra a ordem tributária revela-se quando além do
inadimplemento, existe alguma forma de fraude, como por exemplo, omitir informações relativas às saídas de
mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. - Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica
crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.” - Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do
agente não depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o
enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma, entendimento norteado pelo Superior Tribunal de
Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. - É impossível concluir que o acusado, na
condição de administrador, não tivesse conhecimento e poder de mando sobre as operações fiscais realizadas.
Além do mais, a autoria, em crimes contra a ordem tributária, recai sobre quem exerce o poder de comando
administrativo da empresa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
– Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000883-63.2018.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Sidney Bernardino Barbosa, Vanderley Barbosa da
Silva E Kelvin Lucas Cordeiro dos Santos. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz (oab/pb 15.972-d). DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FAMÍLIA DE INFLUÊNCIA NA
CIDADE. REQUERIMENTO MINISTERIAL. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MUTATIO FORI PARA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. DEFERIMENTO. Em conformidade com o art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se que o julgamento seja
realizado em outra Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se
houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal dos acusados. Considerando a nítida
situação de inconveniente social na comarca, capaz de comprometer a lisura do julgamento pelo Júri Popular,
13
além de o Ministério Público ter comprovado em suas alegações, nesse sentido, é de se deferir o pedido de
desaforamento. “O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o
interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre
a segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder, com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela onde os fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os
mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem o desaforamento” (STJ – HC 298.062/MS – Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – DJE 16/08/2016). ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento formulado pelo
Ministério Público Estadual, submetendo os denunciados ao Júri Popular da Comarca de Campina Grande, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000268-02.2019.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jucelino Freire da Silva E Danilo Barbosa Frasao. ADVOGADO:
Francisco Pedro da Silva e ADVOGADO: Danylo Henrique. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a sentença de pronúncia do
acusado, basta, apenas, a existência da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de sua autoria,
a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. O pedido pela impronúncia, com base na
tese de legítima defesa, ou pela desclassificação para lesão corporal, em que demanda o revolvimento das
provas colhidas na instrução criminal, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito, cujo mister
compete ao juiz natural do Júri Popular. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com
o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000469-91.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro/
PB.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. RECORRENTE: Milton Jose da Silva. ADVOGADO: Giovanna Castro Leimos Mayer. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. COM ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA DO
CASAL. LOCAL DE TRABALHO. HIPÓTESE NÃO CONSTANTE NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. NÃO
CONHECIMENTO. O rol de possibilidades de interposição de recurso em sentido estrito, disposto no art. 581 do
CPP, é taxativo, não podendo o julgador ou o advogado ampliar referido elenco. A C O R D A a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, conforme voto do Relator, em NÃO
CONHECER o recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000243-38.2000.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Luiz da Silva Dantas. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/
pb 5.863). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. 1. NULIDADE DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 488, 491 E 564, III, “k”, TODOS DO CPP. RÉU QUE TEM O DIREITO DE SABER
COMO DECIDIRAM OS JURADOS, A FIM DE VERIFICAR A EXATA CORRELAÇÃO DESSA DECISÃO COM
A SENTENÇA E COM A PENA. PREJUÍZO INQUESTIONÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À
CONDENAÇÃO E QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS
DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE EQUIVOCO NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA,
CUJA ANÁLISE RESTOU PREJUDICADA. 2. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SESSÃO DO JÚRI, RESTANDO
PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1. A sentença condenatória não está ancorada pelo Termo de Votação dos
Quesitos, documento essencial e imprescindível para comprovar o teor da decisão dos Jurados, que, in casu,
não consta dos autos. - O Termo de Votação não é uma mera formalidade do procedimento do Júri, sua
importância e relevo está definida no Código de Processo Penal, o qual destaca a necessidade de que a
votação de cada quesito e o resultado do julgamento sejam registrados, bem como que o mencionado termo
seja assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes, conforme dispõe os arts. 488 e 491, do mencionado codex. - Essa série de procedimentos dispostos no Código de Processo Penal acerca do termo de
votação visa garantir ao réu a segurança da ideal correlação entre o que restou decidido pelos Jurados e
aquelas circunstâncias adotadas pelo sentenciante, em especial quando da aplicação da pena. - Na espécie,
em que pese a imparcialidade da presidente da sessão do júri não ser objeto de questionamento pela defesa,
entendo que é direito do réu ter irrestrito conhecimento de como foi a votação de cada quesito que levou à
condenação e, além disso, se houve a efetiva submissão ao Conselho de Sentença das qualificadoras
elencadas na quesitação. - O art. 564, III, “k”, do Código de Processo Penal, prevê que a nulidade ocorrerá por
falta dos termos contendo os quesitos e as respectivas respostas, caso dos autos. Nesse sentido: ”Constatada a ausência do Termo de Votação dos Quesitos, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do julgamento,
nos termos do art. 564, III, “k”, do Código de Processo Penal, e cassada a decisão do Conselho de Sentença,
vez que se trata de peça essencial, sem a qual, não há como analisar os quesitos, as respostas e a
correspondência entre eles e a sentença, impossibilitando ao acusado o exercício da ampla defesa e do
contraditório.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0114.07.083752-0/002, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/10/2017, publicação da súmula em 17/10/2017). 2. Anulação, de
ofício, da sessão do júri, a fim de que o réu Luiz da Silva Dantas seja submetido a novo julgamento, restando
prejudicada a apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, anular, de ofício, a sessão do júri, a fim de que o réu Luiz da Silva Dantas seja submetido a
novo julgamento, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial, com envio de cópia dos autos, mediante ofício, à Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de apurar
eventuais responsabilidades.
APELAÇÃO N° 0000435-86.2015.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Taciana Conceicao da Silva. DEFENSOR: Gilberto Magalhaes da Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 155, § 4º, II, C/C O ART.
71, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E
PLEITO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO APENAS POR FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
PROVAS APTAS A APONTAR A RECORRENTE COMO AUTORA DOS DELITOS DESCRITOS NA INICIAL.
MATERIALIDADE DELITIVA DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. AUTORIA EVIDENCIADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA VÍTIMA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. SUBTRAÇÃO DE VALORES REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DA PENA APLICADA. ANÁLISE EX OFFICIO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO
SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. In casu, muito embora a acusada tenha negado, em
juízo, a prática delitiva, inexistem dúvidas, segundo os documentos colacionados aos autos, bem como depoimentos testemunhais e declarações do representante da pessoa jurídica vítima, que Taciana da Conceição da
Silva praticou furto qualificado, mediante fraude, em continuidade delitiva, contra a empresa GG Derivados do
Petróleo Ltda, por várias vezes, durante cerca de dois meses, pois restou comprovado nos autos ter a
denunciada fraudado compras de produtos comercializados na referida pessoa jurídica, lançando no sistema
interno do posto de combustíveis compras feitas e pagas em dinheiro, como sendo realizadas por meio de
cartão de crédito, retendo para si os valores em dinheiro, em efetivo prejuízo à pessoa jurídica vítima. - Por
outro lado, a condenação pelo furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) foi bem
aplicada, pois o abuso de confiança restou evidenciado, sendo impossível acolher o pleito de reforma da
sentença para condenação da acusada apenas pelo furto simples. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000554-67.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Adriano Oliveira de Queiroz. ADVOGADO: Edmundo dos Santos Costa (oab/pb
7.450). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTANDO
LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR – 1. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGANDO VIOLAÇÃO À FORMALIDADE DA
CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA ACUSAÇÃO, SEM CONSTAR NOME
DO ADVOGADO. CARTA PRECATÓRIA DETERMINADA EM TERMO DE AUDIÊNCIA, COM A PRESENÇA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DA AUDIÊNCIA NO
JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 273 DO STJ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155 DO STF. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC PELO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO ATESTANDO
AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. INCAPACIDADE DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30
DIAS. PERIGO DE VIDA. SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COMPOSTO DE TAPAS, MURROS, EMPUR-