DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
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HABEAS CORPUS nº 0000238-64.2019.815.0000. IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB/
PB Nº 11.008). PACIENTE: BRAZ PEREIRA SILVA. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DA CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0002499-86.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marta de Oliveira Silva. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias (oab/pb
14.945). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito e dano
moral – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Capitalização dos juros – Pactuação após 31/
03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido
ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal –
Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de
Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos
firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi
convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos
do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual
de juros é superior ao duodécuplo da mensal. Vistos, etc. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente
recurso, custas e honorários pelo autor, esses que elevo a 15% (quinze por cento) o valor da causa, conforme
previsão do §§1º e 2º, do art. 85, ficando desde já suspensa a nos termos do art. 98, §3º do NCPC, por ser
beneficiário da justiça gratuita, ficando no entanto, a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, nos
cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, ficando
extinta a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 00001 14-72.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Jose Eudenicio Correia Luis. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. Vistos etc. Assim,
encaminho estes autos à Gerência de Processamento, ficando ali sobrestados pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar de 5.2.2018, ou até ulterior deliberação, conforme determinado pelo Pretório Excelso. Intimemse as partes a respeito desta decisão. Cumpra-se.P.I.
APELAÇÃO N° 0023492-05.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander Brasil S.a.. ADVOGADO: Alvaro Van Der Ley
Lima Neto. APELADO: Hernan Pinto Rodrigues. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade. Vistos etc. Assim,
encaminho estes autos à Gerência de Processamento, devendo ficarem ali sobrestados pleo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses a contar de 5.2.2018, ou até ulterior deliberação, conforme determinado pelo Pretório Excelso.P.I.
APELAÇÃO N° 0047173-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cooperativa dos Condutores de Veiculos, de Passageiros da
Grande Joao Pessoa E Edson Luiz da Silva Barbosa. ADVOGADO: Francinaldo da Costa Dias. APELADO: Oi
Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária
gratuita, determinando, por conseguinte, a intimação da apelante para juntar, no prazo legal, comprovante de
quitação do preparo recursal, sob pena de deserção. Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para
os devidos fins. P. I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001769-25.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Robson Jose de Souto Cordeiro.
ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos Neto. AGRAVADO: Maria Elizete de Farias Almeida E Outros. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. PRAZO CONSIGNADO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO inadmitido. ART. 932 DO CPC. Recurso interposto desacompanhado do comprovante do preparo, e uma vez intimada a parte para regularizar o
pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo consignado, deu ensejo ao reconhecimento da deserção, ex vi do
art. 1.007 do CPC. Julgo inadmissível o agravo de instrumento face a deserção, com base no art. 932, inciso III
do CPC.I.
APELAÇÃO N° 0002889-68.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros.
APELADO: Gelda Bernardo de Medeiros. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA –SERVIDOR MUNICIPAL – BENEFÍCIO ADICIONAL – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO –
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ART 7º DA LEI Nº 1.970/
92 – ARRASTAMENTO AO PLEITO EXORDIAL – ADICIONAL VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE DO STF – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO
DO RECURSO. Na espécie, o art. 7º da Lei foi declarado inconstitucional, de sorte que, por arrastamento, o
pedido do autor também foi afetado, vez que nem os vencimentos e nem os adicionais podem estar atrelados
ao salário mínimo, conforme orienta a Súmula Vinculante nº 4 do STF. dar provimento ao apelo
APELAÇÃO N° 001 1267-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vinicius Silva Gomes. ADVOGADO: Carlos Barbosa de Carvalho. APELADO: Banco Paulista S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. APELAÇÃO CÍVEL ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 13.105/2015 - INTEMPESTIVIDADE RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu
manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. negar
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0078942-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fernanda Rodrigues da Silva E Marina Bastos da Porciuncula
Benghi. ADVOGADO: Sosthenes Martinho Costa. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO:
Tiago Carneiro Lima. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO – ARRENDAMENTO MERCANTIL - IMPROCEDÊNCIA – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – AUSÊNCIA
DE EFETIVA COBRANÇA NO CONTRATO FIRMADO – TABELA DE SERVIÇOS DO BANCO PROMOVIDO –
PREVISÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE VALORES PARA TODOS OS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL – FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO NÃO COMPROVADO – ARTIGO 333, I DO CPC/73 – ÔNUS DO AUTOR – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A legislação de regência1 admite a revisão de contratos, desde
que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos
favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames
de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Nos termos do art. 333, I,
do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se
desincumbe deste mister, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz,
através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00299369220138150011, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO
PORTO , j. em 22-09-2015) Negar seguimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016906-63.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juizo da 6ª¿ Vara da Fazenda da Capital. POLO PASSIVO:
Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Elizangela Ferreira da Silva, Municipio de Joao Pessoa, Representado Por
Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Douglas Brandao do Nascimento. MANDADO DE
SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA – CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL PARA O CARGO – DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS – VAGAS SOBRESSALENTES –
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA – RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – CANDIDATA ALCANÇADA PELA ASCENSÃO DE POSIÇÃO DECORRENTE DAS DESISTÊNCIAS
– DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO - EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE
CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E
DESTA CORTE – ARTIGO 932 DO CPC – APLICAÇÃO – DESPROVIMENTO. O candidato aprovado em
concurso público fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito e não o direito subjetivo
à nomeação. Caso o concurso ainda esteja no prazo de validade, pode haver situações em que os candidatos
classificados fora das vagas adquirem o direito subjetivo de serem nomeados, desde que fiquem comprovadas,
por exemplo, a desistência dos candidatos convocados em colocação antecedente, o que gera para os seguintes
o direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas e a ordem de classificação.
Havendo dezesseis vagas para o cargo, se a Impetante está na 20ª colocação, não há como deixar de
reconhecer o direito líquido e certo à ascensão na ordem de classificação decorrente das desistências de cinco
candidatos, exsurgindo o dever de nomeá-la, uma vez que o prazo de validade do concurso já se expirou. negar
provimento à remessa necessária
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001 136-14.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Alecsandro Bezerra dos Santos (prefeito de
Camalau), Antônio Bezerra da Silva, Evison Lucas F. Rodrigues, Ezequiel Sóstenes B. Farias, José Fabrício B.
Alves, Lucrécia Chaves Félix, Rubenilson Cássio das V. Lima E Ubirajara Antônio P. Mariano. AÇÃO PENAL.
CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Artigos 138, 139 e 140, c/c art. 141, incisos II e III, todos do
Código Penal. Delitos praticados antes da assunção por um dos denunciados ao mandato de Prefeito e que não
guardam relação à sua função pública. Restrição do foro por prerrogativa de função pelo STF. QO-AP nº 937/RJ.
Interpretação extensiva aos prefeitos. Princípios republicano e da igualdade. Pedido de declínio de competência
ao juízo primevo requerido pelo Parquet. Deferimento. Baixa dos autos para o primeiro grau. – Com base no
princípio da simetria, faz-se necessário esta Corte de Justiça alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial
firmado no STF (QO-AP 937/RJ), no sentido de restringir a competência pela prerrogativa de função deste
Tribunal apenas para os delitos supostamente praticados relacionados à função desempenhada e no exercício do
mandato eletivo correspondente. – Considerando que os fatos delituosos descritos na denúncia, não foram
cometidos durante o mandato de Prefeito, bem como que não guardam relação à sua função pública, mister é o
deferimento do pleito ministerial, com a consequente remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Vistos, etc.
(...) Logo, preservada a validade dos atos já praticados, DECIDO PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E,
CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS ao juízo de 1º grau.
INQUÉRITO POLICIAL N° 0006223-15.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Jose
Ricardo de Sousa Rego. ADVOGADO: Paulo de Tarso L. Garcia de Medeiros, Jack Garcia de Medeiros Neto E
Marcel Barbosa L. Garcia de Medeiros. QUERELADO: 1º José Carlos de Sousa Rêgo (prefeito de Queimadas),
QUERELADO: 2º Maria do Socorro do Rêgo Lucena. INQUÉRITO POLICIAL. Supostas práticas delituosas
atribuídas a Prefeito. Ausência de relação com o exercício do cargo de Chefe do Executivo Municipal. Fato
praticado antes da assunção ao cargo de Alcaide. Foro por prerrogativa de função não atingido. Precedente do
STF. Princípio da simetria. Baixa dos autos para o primeiro grau. – Com base no princípio da simetria, faz-se
necessário este Tribunal alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (AP 937) no sentido de
restringir a competência pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos supostamente
praticados relacionados à função desempenhada. – Considerando que as condutas delituosas imputadas ao
alcaide, não foram cometidas em razão do exercício do cargo de Prefeito, nem praticadas durante o seu
mandato, mister é a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em
consonância com o parecer ministerial, DECIDO PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE,
REMESSA DOS AUTOS para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0013224-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jacinta de Fatima dos Santos. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes Oab/pb 15269.
APELADO: Cooperativa de Economia E Credito Mutuo dos Servidores do Inss da Paraiba. ADVOGADO: Victor
Figueiredo Gondim Oab/pb 13959. Com base no exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA pretendida, determinando que a apelante recolha o preparo recursal, facultando o parcelamento em 02 (duas) vezes iguais (art. 98,
§6º, CPC 2015), sendo a primeira (ou a integralidade) no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão e
a segunda (caso pendente), trinta dias após o adimplemento da parcela imediatamente anterior.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000134-27.2009.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Severino do Ramo Cassimiro. DEFENSOR: Maria do Rosario Lima (oab/pb 3.231) E
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3.865). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM 18/01/2016. CARGA DOS AUTOS PELA DEFENSORA
PÚBLICA EM 07/06/2016. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 44, I, DA LC Nº 80/94, APLICÁVEL ÀS
DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRAZO RECURSAL DE
10 (DEZ) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP, C/C ART. 44, I, DA LC Nº 80/94. CONTAGEM
A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL AJUIZADA EM 13/07/2016. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) Não obstante
o recebimento da apelação pelo Juízo a quo, o órgão julgador ad quem, quando da apreciação do recurso,
independentemente do juízo de admissibilidade feito pelo juiz de primeiro grau, é competente para proceder a
novel análise dos pressupostos recursais, dentre eles a tempestividade. - O acusado foi intimado pessoalmente
do teor da sentença no dia 18/01/2016. - STJ: “Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais
e legais, estabelecem os arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 a intimação pessoal com a remessa
dos autos à Defensoria Pública. Por sua vez, a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é também
objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 186, § 1º, semelhantemente ao disposto no art. 370 do Código
de Processo Penal”. (HC 296.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/08/2017, DJe 21/09/2017). - A Defensora Pública Maria do Rosário Lima fez carga dos autos no dia 07/06/
2016. - O prazo recursal para a defesa se inicia no dia útil seguinte à última intimação. - O prazo para a
interposição de apelação – 10 (dez) dias, nos termos do art. 593, caput, do CPP, c/c art. 44, I, da LC nº 80/94 –
teve seu início em 08/06/2016 (quarta-feira) e terminou em 14/06/2016 (sexta-feira). Todavia a presente apelação
só foi interposta em 13/07/2016, ou seja, fora do prazo legal. - A interposição extemporânea da apelação impede
o seu conhecimento. 2) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ante o exposto, não conheço da apelação ante
a sua manifesta intempestividade.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PROCESSO Nº 0803332-23.2015-23.2015.815.0001. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 9ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Declaratória de igual número.
Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Apelante: Josenildo Batista da
Silva. Apelado: Cell Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda . Intimação aos Beis. Hugo Souto Maior da
Fonseca (OAB/PE 24.906), Rafael Farias Loureiro Amorim(OAB/PE 24.992), Francisco Luiz Viana
Nougueira(OAB/PE 1374-B), a fim de, no prazo de cinco(05)dias, apresentar, de forma eletrônica, contrarrazões ao recurso Apelatório.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0017290-07.2007.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): BERLINO ESTRELA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): LUANA MARTINS DE
SOUSA BENJAMIM, OAB/PB 12.323, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº: 0064919-98.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante
(s): BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA. Agravado (s): CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ.
Intimação ao(s) bel(is): WALTER DE AGRA JÚNIOR, OAB/PB 8.682, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0001957-42.2012.815.0351 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE SAPÉ.
. Agravado (s): MARIA JOSÉ CARVALHO DE PAIVA. Intimação ao(s) bel(is): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA
SILVA, OAB/PB 4.007, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000762-41.2013.815.0301 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE SÃO
BENTINHO. . Agravado (s): MARIA APARECIDA LIMA ALVES. Intimação ao(s) bel(is): ANTÔNIO CÉSAR
LOPES UGULINO, OAB/PB 5.843, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0023420-20.2014.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): KELTON LARANJEIRA DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). RAFAEL DE LIMA
LARANJEIRA, Nº 15.717 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0007676-50.2015.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): MARIA DAS VITÓRIAS ALEXANDRE SERAFIM. Intimação ao(s) bel(is). DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO, Nº 8.358 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0021535-41.2012.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): GENI RIBEIRO NEVES. Intimação ao(s) bel(is). OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JÚNIOR, Nº 9.362 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0008085-07.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): ROGELIANO PEREIRA DUARTE. Intimação ao(s) bel(is). DENYLSON BARROS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Nº 19.467 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.