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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
ra (oab/pb 17.296) V(oab/pb 18.322). APELADO: Ivanildo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Angelica Gurgel
Bello Butrus (oab/pb 13.301) E Ricardo Luiz Oliveira Vieira(oab/pb 16.724). CONSTITUCIONAL – Apelação cível
e remessa oficial – Ação de obrigação de fazer – Julgamento em conformidade com as decisões do STJ e deste
Tribunal - Fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente
comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudência
consolidada – Manutenção da decisão – Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são
responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que
determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de cirurgia necessária. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia
concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um
dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção
de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência
de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer procedimento cirúrgico vital às pessoas
enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de arcá-lo. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa e à apelação cível, nos termos do voto do relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003279-45.2015.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Dulce Almeida de Andrade. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Gabrielly Garcia Torquato Representada Por
Seu Genitor Mailton Torquato de Oliveira. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e
Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada – Fornecimento de medicamento para
tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Encefalopatia crônica não progressiva (CID
10: G 40 + G 93.4) – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata –
Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da
decisão – Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que
as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente,
legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento
de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos
necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem
como procedimentos cirúrgicos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame
necessário acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016937-83.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Jose Alberto da Silva. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves (oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional
por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição.
- Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de
trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa
aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência –
Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa.
(…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar,
aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional
por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017796-02.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. APELADO: Severino Amaro Filho. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves (oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional
por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição.
- Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de
trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa
aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência –
Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa.
(…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar,
aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional
por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062568-84.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Valdene Martins da Silva. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves (oab/pb 14.640).
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de
fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à
categoria - Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012
– Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão Reforma neste ponto - Pagamento das diferenças pretéritas devidas - Provimento ao apelo do autor, desprovimento à remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do
art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20%
(vinte por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a
título de “anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios
originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/
2003 e Lei 9.703/2012. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D
A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento à remessa necessária e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13157-51.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba. APELADO: Benildo Floriano de Sousa. ADVOGADO: Franciclaudio de
Franca Rodrigues (oab/pb 12.118). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento
pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo
de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento
das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento - Provimento
Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de
que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela
prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data
da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar
provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000394-74.2014.815.021 1. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Fabrigia Alvarenga de Sousa. ADVOGADO: Haroldo Magalhaes de Carvalho (oab/pe 25.252). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Designação de perícia – Ausência
de intimação pessoal do autor – Cerceamento de defesa – Precedentes desse Tribunal de Justiça – Anulação da
sentença – Retorno dos autos para trâmite processual – Designação de nova perícia – Provimento. - Mostra-se
necessária a intimação pessoal do autor para realização de perícia médica que possa analisar a existência de
invalidez permanente e seu grau. - Do TJ/PB: “Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial, é de
rigor a intimação pessoal da parte interessada a respeito da data e local designados para ter início a produção da
prova, sob pena de cerceamento de defesa.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00005038820148150211, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 12-07-2016) V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002442-87.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação civil pública – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde
– Preliminar de decadência – Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 – Rejeição – Ilegitimidade passiva “ad causam” –
Rejeição – Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal - Enfermidade devidamente comprovada da
parte interessada – Diabetes Mellitus, depressão e aterosclerose vascular – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da
CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A Lei nº 12.016/2009 trata de mandado de
segurança, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual o prazo decadencial específico não se aplica. - A União,
os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento
do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades
federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que
qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no
pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos
se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem
capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos de apelação e reexame necessário acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0006145-07.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Antonia Maria do Nascimento. ADVOGADO: Antonio Nobrega dos Santos (oab/pb 7.624). APELADO: Takashi Saito E Outro. ADVOGADO: Francynaldo Jales Ataide de Melo (oab/pb 14.655). CIVIL – Apelação
Cível - Ação de reconhecimento de união estável - Caracterização – Reconhecimento –Reconhecimento –
Requisitos legais - Art. 1.723, do Código Civil - Recurso provido. O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união
estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o
objetivo de constituição de família (art 1.723, do Código Civil). - Havendo nos autos farta documentação
demonstrando a existência da união estável, após a separação de fato do “de cujus”, merece reparos a sentença
vergastada na medida em que as provas coligidas aos autos se mostram suficientes à caracterização da união
estável entre os conviventes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO N° 0006918-46.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Maria de Fatima Oliveira Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).
APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes
(oab/ba 1.141-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Apresentação integral dos documentos no prazo para contestação – Extinção com resolução de mérito – Custas
Processuais – Condenação do promovente - Honorários sucumbenciais – Ausência de condenação – Pretensão
não resistida – Desprovimento. – Em atenção ao princípio da causalidade, as custas processuais e honorários
advocatícios somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela parte que
vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que
a requerida atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas
processuais e honorários advocatícios. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C
O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0009096-27.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis (oab/pb 17.871-a). APELADO:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho (oab/pb 11.402). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Embargos à execução fiscal – Procon Municipal – Tempo de espera em fila
de banco – Limite legal desrespeitado – Inteligência da Lei Municipal N. 4.330/2005 – Multa administrativa – CDA
– Indicação do processo administrativo de onde originou a multa – Regularidade – Defesa da inconstitucionalidade de lei – Descabimento – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Valor da penalidade
condizente com o caráter da sanção – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O critério estabelecido pelo
legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a
aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Assim, não convém relativizar a norma objetiva quando podem
surgir problemas maiores em decorrência do seu descumprimento. - Os Estados e Municípios detêm competência para legislar sobre matéria consumerista, na forma do art. 24 da Constituição da República, o que foi exercido
pelo Município de Campina Grande com a promulgação da Lei Municipal nº 4.330/2005. - A multa fixada foi
proporcional à capacidade econômica da empresa, sendo apropriada em face do caráter punitivo e pedagógico
da sanção. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0013695-43.2013.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Sp08 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Q3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E E Edilson
Emerson de Araujo Barros E Outros. ADVOGADO: Lucianna Moreira Cardoso de Holanda (oab/pb 15.751), José
Frederico Cimiro Manssur (oab/sp 194.746) E Juliana Fleck Visnardi (oab/sp 284.026). APELADO: Os Mesmos.
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – 1ª Apelação Civil – Loteamento “Campos do Conde” – Demora na construção
da obra – Rescisão contratual – Decretação – Procedência dos pedidos – Irresignações – Defesa de fato de
terceiro – Não configuração – Alegação da existência de embargos sobre a obra – Circunstância superada há
tempo – Caracterização de culpa das empresas – Juros de mora – Termo inicial – Citação – Correção monetária