DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
TO DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL — DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR
O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS — DESPROVIMENTO. — “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus
da prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC. Desprovimento da remessa
e do apelo. Em processo envolvendo questão de retenção de vencimento e verba salarial, cabe ao município
comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.” (TJPB; APL
0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes;
DJPB 24/10/2014; Pág. 17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0096762-81.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, O Bel. Felipe de Brito Lira Souto E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808), Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb Nº 15.074) E
Outros. APELADO: Sergio da Silva Linhares. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MESMO FUNDAMENTO, DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
49 DO TJPB. - Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto
à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm
legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição
previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, A INSALUBRIDADE, A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, A REPRESENTAÇÃO DE
COMISSÃO E O PLANTÃO EXTRA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
DEVIDOS SOBRE A GAE, APENAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012,
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEMAIS VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004, APLICADA ANALOGICAMENTE POR AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL, E LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012). ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS
MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Considerando que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo
base de contribuição para previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela estariam
excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei
Federal nº 10.887/2004. - Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não
se insere a GAE. Logo, sobre seu valor deve incidir o desconto previdenciário, com a ressalva de que a incidência
deve ocorrer até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de
benefícios do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003,
excluindo da base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza
propter laborem. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e as disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003
excluem da base de contribuição previdenciária o terço de férias, a parcela percebida em decorrência do exercício
de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o auxílio alimentação e os serviços extraordinários. - Os juros moratórios, na repetição do
indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). - A nova redação
do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que
deve seguir regramento próprio, fixado pelo art. 161, § 1º, do CTN, c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. - A
correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente
ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art.
2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba; declarar, de ofício, a parcial
ilegitimidade passiva da PBPREV, e dar provimento parcial aos apelos e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0002125-68.2014.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Seguros S/a E Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb Nº 4246-a) E Suelio Moreira
Torres (oab/pb Nº 15477). APELADO: Paulo de Lima Silva. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa (oab/pb Nº
9009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DESACORDO COM A LEI Nº 6.194/74. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. REFORMA
DO DECISUM. PROVIMENTO. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/
74. Dispõe a Súmula nº 426 – STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017462-02.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: José Batista Fialho. ADVOGADO:
Nadja Soares Baia. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Paulo Barbosa
de Almeida Filho. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a
pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente
proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0000249-31.2015.815.0551. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Diego Luiz dos Santos E Jose Marcelo do
Nascimento de Souza. DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da
Trindade. APELADO: Justica Publica. PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Materialidade e autoria delitivas. Palavra do ofendido. Relevância. Conjunto probatório robusto e coeso. Condenação.
Acerto da decisão. Dosimetria. Ausência de fundamentação. Retificação ex ofício. Redimensionamento da
pena. Provimento parcial do recurso. - - Expressões genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria
conduta típica não são fundamentos válidos para conduzir ao aumento da pena-base; ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto por Diego
Luiz dos Santos e dar provimento parcial ao recurso interposto por José Marcelo do Nascimento Souza,, nos
termos do voto do Relator e em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de
APELAÇÃO N° 0000477-73.2013.815.0131. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO:
Robson dos Santos Gomes. DEFENSOR: Otavio Neto Rocha Sarmento. PENAL E PROCESSUAL PENAL –
Crime contra a vida. Homicídio qualificado tentado. Desclassificação operada pelo Conselho de Sentença.
Lesão corporal. Condenação. Insurgência Ministerial. Condenação do apelado pelo crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido. Inviabilidade. Ações praticadas no mesmo contexto fático. Intenção do agente em
lesionar a vítima. Princípio da consunção corretamente aplicado na origem. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - Ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando as penas in abstrato,
seja mais grave que o de lesão corporal, não há óbice na aplicação do princípio da consunção se dos fatos se
comprovar que a intenção do agente, ao efetuar os disparos, foi de lesionar a vítima. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
13
APELAÇÃO N° 0000566-60.2010.815.0371. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o)
do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Julio Ribeiro Campos. ADVOGADO: Jorge Jose
Barbosa da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação criminal. Estatuto do desarmamento.
Porte ilegal de arma de fogo. Materialidade e autoria. Comprovação. Depoimento dos policiais. Meio hábil de prova.
Condenação mantida. Dosimetria da pena. Circunstância agravante. Reincidência. Inexistência. Diminuição da
pena. Regime inicial mais brando. Aberto. Conversão das penas privativas de liberdade para penas restritiva de
direito. Direito subjetivo do réu. Provimento parcial _ O crime de porte ilegal de arma de fogo resta configurado,
quando comprovado que a arma de fogo foi encontrada no carro que estava na posse do agente, e tal fato é
confirmado pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, e, sobretudo, quando o apelante não se desincumbiu de provar que a arma de fogo sem autorização e o carro pertenciam a terceiro. _ Não há que se falar em réu
reincidente quando o crime é cometido antes do trânsito em julgado da sentença (inteligência do art. 63, CP) _ O
regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterada quando redimensionada a pena, para que se adéque ao
disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, de modo que, na hipótese em apreço, deve-se iniciar no aberto. _ A pena
privativa de liberdade converte-se em restritiva de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do CP, por se
tratar de direito subjetivo do réu. _ Provimento parcial. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, para mantendo a condenação, redimensionar a
pena, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000740-85.2013.815.0461. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose Valter Freire de Assis. ADVOGADO:
Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. TRÂNSITO – Embriaguez ao volante e condução
sem habilitação. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Alegação de fragilidade e insuficiência
das provas. Embriaguez ao volante. Capacidade psicomotora alterada. Crime de perigo abstrato. Materialidade
e autoria delitiva devidamente comprovadas. Condenação Mantida. Condução inabilitada. Perigo de Dano. Não
comprovação. Absolvição. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Fundamentação equivocada. Dados inerentes
ao tipo penal violado. Redimensionamento da pena-base. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. Pressupostos observados. Provimento parcial. - Mantém-se a condenação quando o
conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. - O delito descrito no artigo 309 do CTB, por
trata-se de crime de perigo concreto, somente se configura quando o condutor dirige o veículo automotor de
forma perigosa. - Expressões genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não
podem ser considerados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. - Satisfeitas as exigências
específicas para a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, impõe-se a
aplicação desta reprimenda alternativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia, em parte,
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000903-74.2012.815.0631. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Benedito Clemente da Silva. ADVOGADO:
Adilson Cardozo Araujo. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime
contra a incolumidade pública. Porte ilegal de arma de uso permitido. Sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Apelação provida. - Verificado o
transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com
trânsito em julgado para a acusação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade em face da materialização da prescrição retroativa; - Apelação provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao apelo para decretar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa,
nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001070-09.2012.815.0141. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Charliene Severino do Nascimento.
ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL –
Disparo de arma de fogo. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Irresignação defensiva. Local
ermo. Inocorrência. Disparo efetuado em local habitado. Manutenção do decisum a quo. Desprovimento do
recurso. - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. - Restando comprovado que o disparo de arma de fogo se deu em local habitado, tal como ocorreu na
espécie, não há que se falar em absolvição pela atipicidade da conduta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0024873-23.2012.815.0011. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Fabio Galdino Ribeiro. ADVOGADO: Edson
Jorge Batista Junior. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Homicídio. Sessão
do júri. Condenação. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Tese de acusação acolhida. Soberania dos
veredictos. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Fundamentação inidônea. Redimensionamento da pena-base. Cumprimento inicial da pena no regime fechado. Provimento parcial. _ Proferida
a decisão, pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das
teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de
infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF) _ A pena-base deve ser redimensionada
quando fundamentada com termos genéricos, abstratos e em dados integrantes do tipo penal em desfavor do
réu, afastando-se o aumento da pena feito sobre a pena-base sem qualquer respaldo legal. _ O cumprimento da
pena, inicialmente, no regime fechado, obedece ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, quando a pena
cominada excede a 8 (oito) anos de reclusão. _ Provimento parcial. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação para, mantida a condenação, redimensionar a pena, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001175-79.2016.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE CUITE. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. AGRAVANTE: Agravante: José Silvino dos Santos, Advogado:
Genivando da Costa Alves E Agravado: Justiça Pública. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NO LUGAR DE EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 117 DA LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS. TAXATIVIDADE DO MENCIONADO ARTIGO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PRETENSÃO DE PRIVILÉGIO SEM AMPARO LEGAL. DESPROVIMENTO. - Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no
art. 117 da LEP, não há de se falar em prisão domiciliar. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000277-25.2013.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba, Apelado: Salatiel Barbosa de
Sousa E Advogado: José Silva Formiga. APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL – JURI – ACIDENTE DE
TRÂNSITO – AÇÃO UNA DO AGENTE – HOMICÍDIO - CONSUMADO QUANTO A UMA VÍTIMA E TENTATIVA
COM RELAÇÃO A OUTRA – DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA
E CONDENAÇÃO, POR DOLO EVENTUAL, NO SEGUNDO ILÍCITO - CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NAS
RESPOSTAS AOS QUESITOS – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – PROVIMENTO DO
RECURSO. Se o agente, com uma só conduta, provocou a morte de uma pessoa e atentou contra a vida de
outra, tendo o Conselho de Sentença não reconhecido a existência do dolo eventual para o homicidio, não poderia
responder diferentemente no que pertine ao delito conexo, de tentativa de homicídio, produzido pelo mesmo
comportamento. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar
provimento ao apelo para submeter o réu ao novo júri, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000378-78.2014.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Apelante: Pedro Alves Barbosa Neto, Advogado:walcides
Ferreira Muniz, Júlio César de Oliveira Muniz E Marcus Vinicius de O. Muniz E Apelado: Justiça Pública Estadual.
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, LEI 10.826/
03. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS
À CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Uma vez
comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a
materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação.
2. Apelação criminal não provida. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000460-35.2009.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Givônio Araujo de Sousa, Advogado: Ozael da Costa Fernandes E
Apelado: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE PESSOAS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO MATERIAL - CONDENAÇÃO –
MATERIALIDADE COMPROVADA – AUTORIA INDUVIDOSA – PALAVRA DA VÍTIMA - ALEGADO PRINCIPIO
DA CONSUNÇÃO – INOCORRENCIA – CRIMES AUTONOMOS – PENA - QUALIFICADORAS - AUMENTO
ACIMA DO MÍNIMO – AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE 2/5 PARA 1/3 – APLICAÇÃO DO ART. 61, II “B” DO CP –
AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO SEGUNDO ILÍCITO – IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE –
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. “A palavra da vítima do crime de
roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao
reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.”(TJRS
– Apelação Crime Nº 70058179755). “Não se aplica o princípio da consunção quando o delito de disparo de arma