TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
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que deve guiar a atividade jurisdicional a extin¿¿o pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A
consequ¿ncia pr¿tica de uma extin¿¿o dessa natureza ¿ a de que o v¿cio de ilegitimidade ativa seria
sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira p¿gina de sua
peti¿¿o inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprud¿ncia da Casa n¿o tem proclamado a
ilegitimidade do esp¿lio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princ¿pio
da instrumentalidade. 6. No caso em exame, como ainda n¿o houve julgamento de m¿rito, ¿ suficiente
que a emenda ¿ inicial seja oportunizada pelo Ju¿zo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos
termos dos arts. 284, caput e par¿grafo ¿nico, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz n¿o poderia extinguir o
processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades san¿veis, somente cabendo tal
provid¿ncia quando n¿o atendida a determina¿¿o de emenda da inicial. 7. Recurso especial provido para
que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e
corrija a impropriedade de figurar o esp¿lio no polo ativo, nos termos do art. 284, caput e par¿grafo ¿nico,
e 295, inciso VI, do CPC. (REsp 1143968/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013). Grifei. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Recha¿ada a preliminar arguida,
passo a analisar o m¿rito. Desse modo, percebo que a controv¿rsia cinge-se em avaliar a
responsabilidade civil do Estado pela morte de JOVANAEL. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Como ser¿ demonstrado a
seguir, a tese de que o Estado s¿ ser¿ responsabilizado por atos comissivos il¿citos de seus agentes n¿o
merece prosperar. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Como cedi¿o, o art. 37, ¿6¿ da Constitui¿¿o Federal estabelece,
como regra geral, a responsabilidade objetiva dos entes federados e das demais pessoas de direito
p¿blico e de direito privado prestadoras de servi¿o p¿blico, com fundamento na Teoria do Risco
Administrativo, sendo dispens¿vel a comprova¿¿o do elemento culpa (em sentido amplo) para a
configura¿¿o do dever de reparar danos provenientes de atos il¿citos, com exce¿¿o daqueles
provenientes de for¿a maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da v¿tima. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Por seu turno,
a Carta Magna tamb¿m prev¿ o dever de o Estado promover a seguran¿a e resguardar a integridade
f¿sica e moral de todos os custodiados de casas penais ou carceragens, como se extrai do art.5¿, inc.
XLIX da CF/88 (vide a tese de repercuss¿o geral n¿ 592, RE 841.526, de relatoria do ministro Luiz Fux,
publicada no DJE em 29/07/2016)1. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Nessa senda, face ao dever especial emanado da
Carta Maior, a jurisprud¿ncia p¿tria, inclusive aquela advinda do Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿,
vem reconhecendo a incid¿ncia da responsabilidade OBJETIVA do ente p¿blico nos casos an¿logos aos
examinados neste processo, dispensando a comprova¿¿o da culpa civil: APELA¿¿ES C¿VEIS E
REEXAME NECESS¿RIO. A¿¿O DE INDENIZA¿¿O POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. M¿RITO. ARGUI¿¿O DE APLICABILIDADE DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXIST¿NCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO POR PARTE
DOS AGENTES P¿BLICOS. AFASTADA. MORTE DO DETENTO OCORREU DENTRO DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, ¿6¿ DA
CF/88. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTE¿¿O F¿SICA E MORAL DO PRESO. ARTIGO 5¿, XLIX,
DA CF/88. RE 841.526 (TEMA 592). DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE MAJORA¿¿O DO VALOR
A SER INDENIZADO. REJEITADO. MANUTEN¿¿O DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINC¿PIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. APELA¿¿ES C¿VEIS CONHECIDAS, POR¿M, IMPROVIDAS. SENTEN¿A
CONFIRMADA EM REMESSA NECESS¿RIA.¿AC¿RD¿O¿Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos da Remessa Necess¿ria e Apela¿¿es C¿veis n¿ 0014823-60.2015.8.14.0301. (2594264, 2594264,
Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, ¿rg¿o Julgador 1¿ Turma de Direito P¿blico, Julgado em 2019-12-16,
Publicado em 2019-12-18).Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTA¿¿O JURISDICIONAL.
INEXIST¿NCIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE
INDENIZAT¿RIO. REVIS¿O F¿TICO - PROBAT¿RIA. IMPOSSIBILIDADE. S¿MULA 7/STJ. (...) 2. No
tocante ¿ alegada aus¿ncia de culpa pelo evento danoso, a jurisprud¿ncia do STJ reconhece a
responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado. (...) (AgRg no REsp
782.450/PE, Rel. Ministro S¿rgio Kukina, primeira turma, julgado em 27/10/2015, DJE 10/01/2015.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Justificada a dispensabilidade da comprova¿¿o de dolo ou culpa na conduta omissiva
dos agentes estatais, e ainda, considerando que ao longo da marcha processual restou incontroverso o
dano, cumpre avaliar o argumento levantado na contesta¿¿o, de rompimento do nexo de causalidade em
virtude de culpa exclusiva de terceiro. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O of¿cio n¿ 244/2017 - DPCP informa que o autor
do assassinato foi JO¿O BOSCO GOMES RODRIGUE, o ¿BOSQUINHO, que na ocasi¿o tamb¿m
encontrava-se detido na carceragem de Breves, sendo que este ¿ltimo inclusive foi indiciado (fl. 93).
Segundo consta, o homic¿dio teria sido realizado com arma branca (fl.64). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A presen¿a