TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
926
institui??o financeira ao pagamento por meio de ALVAR?. Neste caso, a via correta deveria ter sido por
meio de uma A??O ORDIN?RIA OU SUMAR?SSMA DE COBRAN?A, oportunizando-se ? r? o direito ?
AMPLA DEFESA e ao CONTRADIT?RIO, princ?pio basilares constitucionais de qualquer processo. Ou,
dependendo do caso concreto, converter o feito em litigioso, o que tamb?m n?o foi feito. Sendo
procedente o pedido, ap?s o tr?mite processual contencioso, a? sim seria expedido uma ORDEM de
pagamento, cuja recusa ensejaria a fase de cumprimento de senten?a com as consequentes medidas de
constri??o judicial. Portanto, na ?poca, com a resist?ncia, o Ju?zo deveria ter extinguido o processo de
jurisdi??o volunt?ria (001.2007.1.079228-2/ 0025356-85.2007.814.0301), e orientado ? parte requerente
que procurasse a via contenciosa, ou ter convertido, se poss?vel fosse, o feito em litigioso, com a inclus?o
da fase probat?ria, o que n?o ocorreu. Transcreve-se os seguintes precedentes judiciais: ?APELA??O
C?VEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ALVAR? JUDICIAL. JURISDI??O VOLUNT?RIA.
DESCABIMENTO. O pedido de alvar? judicial em jurisdi??o volunt?ria, al?m de excepcional, necessita da
aquiesc?ncia da parte contr?ria, inocorrente no caso, pois, segundo consta da pr?pria inicial, o DETRAN
negou-se, administrativamente, transferir o ve?culo de placas AYI5132, o que, por si s?, j? indica ser
t?pico caso a ser solvido na esfera contenciosa, oportunizando-se o contradit?rio e ampla defesa de todos
os litigantes.RECURSO DESPROVIDO. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N? 70083085258, Segunda C?mara
C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Jo?o Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-01-2020) (TJRS - AC: 70083085258 RS, Relator: Jo?o Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/01/2020,
Segunda C?mara C?vel, Data de Publica??o: 06/02/2020) APELA??O C?VEL. PROCESSO CIVIL.
JURISDI??O VOLUNT?RIA. DESCABIMENTO. PETI??O INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO. EXTIN??O SEM RESOLU??O DO M?RITO. SENTEN?A MANTIDA. 1. Invi?vel a
utiliza??o do procedimento de jurisdi??o volunt?ria quando a a??o possui natureza contenciosa,
envolvendo conflito de interesses, e obriga o desenvolvimento do devido processo legal. 2. O
desatendimento da determina??o para apresenta??o de emenda enseja o indeferimento da Peti??o Inicial
e a conseq?ente extin??o do processo sem resolu??o do m?rito, nos termos dos artigos 321, par?grafo
?nico, e 485, I, do C?digo de Processo Civil. 3. A exig?ncia de indica??o e qualifica??o do r?u constitui
pressuposto de desenvolvimento v?lido e regular do processo, devendo ser suficiente para a forma??o da
rela??o processual, conforme artigo 76 do C?digo de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07098025520188070009 DF 0709802-55.2018.8.07.0009, Relator: EUST?QUIO DE CASTRO,
Data de Julgamento: 27/02/2019, 8? Turma C?vel, Data de Publica??o: Publicado no DJE : 14/03/2019 .
P?g.: Sem P?gina Cadastrada.) APELA??ES C?VEIS. REGISTRO DE T?TULO. CARTA DE
AFORAMENTO. D?VIDA INVERSA. JURISDI??O VOLUNT?RIA. INSURG?NCIA DE TERCEIROS
INTERESSADOS. D?VIDA RAZO?VEL ACERCA DA REGULARIDADE. LITIGIOSIDADE VERIFICADA.
INADEQUA??O VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS PONTOS PREJUDICADOS.
CONVERS?O DO PROCEDIMENTO DE JURISDI??O VOLUNT?RIA EM CONTENCIOSA.
POSSIBILIDADE. PRINC?PIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTEN?A ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS ? ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. OBSERV?NCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSOS PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05011179620178050150, Relator: SILVIA
CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA C?VEL, Data de Publica??o: 11/02/2020)? Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de ANULAR a senten?a proferida no processo n.
001.2007.1.079228-2/ 0025356-85.2007.814.0301, e demais atos judiciais posteriores, com a libera??o de
eventuais valores que ainda estejam bloqueados. Deixo de condenar as partes ?s custas e ao pagamento
de honor?rios advocat?cios, entendendo que as mesmas n?o contribu?ram diretamente com a nulidade da
senten?a, que poderia ter sido decretada de of?cio. P.R.I. Cumpra-se. Bel?m (Pa), 06/04/21. F?BIO
ARA?JO MAR?AL - Juiz de Direito Auxiliar de 3? Entr?ncia PROCESSO: 00571571220158140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIO ARAUJO
MARCAL A??o: Procedimento Comum Cível em: 06/04/2021 REQUERENTE:ELISEU SANTOS DE ASSIS
Representante(s): OAB 16953 - CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA (ADVOGADO)
REQUERIDO:META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Representante(s): OAB 13726 - CINTHIA
MERLO TAKEMURA (ADVOGADO) REQUERIDO:CKOM ENGENHARIA LTDA Representante(s): OAB
13726 - CINTHIA MERLO TAKEMURA (ADVOGADO) . N?mero: 0057157-12.2015.814.0301 Requerente:
ELISEU SANTOS DE ASSIS Requeridas: META EMPREEDIMENTOS IMOBILI?RIOS e CKON
ENGENHARIA LTDA Vistos, etc. 1 - Trata-se de A??O DE INDENIZA??O COM PEDIDO DE TUTELA
ANTRCIPADA (fls. 03/17). Juntou documentos. 2 - ?s fls. 54/57, foi deferida parcialmente a tutela
antecipada. 3 - ?s fls. 70/90, as requeridas apresentaram CONTESTA??O. Juntaram documentos. 4 - ?s
fls. 159/161, o autor se manifestou sobre a contesta??o, em forma de R?PLICA. 5 - As partes n?o
requereram a produ??o de outras provas (fls. 168 e 177). ? o relat?rio. DECIDO: Nos termos do inciso I,
do art. 355, do CPC, passa o Ju?zo a julgar antecipadamente a lide: DA APLICA??O DO C?DIGO DO