TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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por cento) do valor da condena??o, sendo na propor??o de 60% da verba honor?ria em favor do
advogado da autora e 40% em favor do advogado do promovido (art. 87, ? 1?, CPC), com fundamento no
art. 87, caput e seguintes do C?digo de Processo Civil. Ficam suspensas pelo prazo legal as verbas
sucumbenciais e o rateio das custas, para ambos, por deferir a gratuidade ?s partes (art. 98, ? 3?, CPC).
Ap?s o tr?nsito, com as cautelas legais, arquive-se, caso n?o haja requerimentos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Bel?m, 15 de mar?o de 2021. Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Substituto
PROCESSO:
00227995020178140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO
A??o: Cumprimento de sentença em: 15/03/2021 REQUERENTE:LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Representante(s): OAB 18942 - MARINA RODRIGUES VIEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:EUZELI
GOMES DOS SANTOS. Vistos etc. L?DER COM?RCIO E IND?STRIA LTDA, devidamente qualificado nos
autos, por interm?dio de procurador judicial, ajuizou a presente A??o de cobran?a em face de EUZELY
GOMES DOS SANTOS, igualmente identificada. Em suma, afirmou ter havido fornecimento de cr?dito
atrav?s do cart?o ?Liderzan? de administra??o pr?pria da parte autora do qual a demandada ? cliente
desde 2006, e que firmaram uma transa??o para composi??o da d?vida, nos moldes do acordo contido na
peti??o de fls. 60, para liquida??o total do d?bito descrito nos autos pelo valor de R$ 3.500,00, j? inclu?das
as custas iniciais que a autora adiantou e os honor?rios advocat?cios. Sendo as partes capazes e o objeto
dispon?vel do direito, formularam o acordo, que consiste numa transa??o judicial, pedindo a sua
HOMOLOGA??O e o arquivamento do processo. ? o relat?rio. Decido. Disp?e o C?digo de Processo Civil:
Art. 487. Haver? resolu??o de m?rito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transa??o; Ante o
exposto, homologo a transa??o e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolu??o de
m?rito, na forma do art. 487, inciso III do C?digo de Processo Civil. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivemse os autos. Dispenso o pagamento das custas processuais porventura remanescentes, nos termos do art.
90, ?3? do C?digo de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bel?m, 15 de mar?o de 2021.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Substituto PROCESSO: 00316412920118140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GIORDANNO
LOUREIRO CAVALCANTI GRILO A??o: Agravo de Instrumento em: 15/03/2021
INVENTARIANTE:CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO Representante(s): OAB 5949 - CRISTOVINA
PINHEIRO DE MACEDO (ADVOGADO) INVENTARIADO:JANUSZ STEFAN MALUZENSKI
ENVOLVIDO:EDUARDO LOBATO CARVALHO Representante(s): OAB 3451 - JOSE RAIMUNDO FARIAS
CANTO (ADVOGADO) OAB 8311 - MARIA CELIA NENA SALES PINHEIRO (ADVOGADO) OAB 10725 UGO VASCONCELLOS FREIRE (ADVOGADO) OAB 14815 - BERNARDO DE SOUZA MENDES
(ADVOGADO) ENVOLVIDO:DONATA EUZEBIA MALUZENSKA Representante(s): OAB 8311 - MARIA
CELIA NENA SALES PINHEIRO (ADVOGADO) OAB 19684 - HILTON CESAR REIS DA SILVA
(ADVOGADO) OAB 9870-A - MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO) . Trata-se de
Aç¿o de Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Janusz Stefan Maluzenski, em que a
Sra. Donata Euzébia Maluzenska foi nomeada inventariante, porém não prestou compromisso nem
apresentou primeiras declarações na forma exigida em lei. No caso em análise, o autor da herança era
viúvo e deixou como sua única sucessora pela ordem legal de vocação hereditária a sua filha Donata
Euzébia Maluzenska. Por outro lado, o extinto deixou testamento particular, no qual legou a integralidade
de seus bens, sem a reserva da legítima de sua única filha e herdeira legítima, beneficiando os seguintes
legatários: Danuta Kamocka, Elias Edmilson Dias Braga, Antônio Rodrigues de Moraes, Veriano dos
Santos Alves, Jorivaldo Trindade de Souza, Luiz Fortunato de Barros, Nilza das Graças Mendes Cunha,
Alcidemar Guimarães Legal, Vitório Takeshi Egashira, Eduardo Lobato Carvalho e Cristovina Pinheiro de
Macedo. Em seguida, a herdeira legítima e os herdeiros testamentários anexaram aos autos o esboço de
partilha amigável de fls. 0566/0570, com vistas à divisão consensual dos bens do espólio, na forma do art.
1.031 do CPC/73, o que foi indeferido por este juízo em razão do testamento particular deixado pelo
falecido não ter sido cumprido em juízo, em razão da inobservância dos requisitos previsto em lei, nos
termos da sentença proferida nos autos do processo nº 003164129.2011.814.0301, em grau de recurso. A
legatária Cristovina Pinheiro de Macedo, então, comunicou que as partes transigiram nos autos da Ação
de Cumprimento de Testamento (nº 003164129.2011.814.0301) e que o acordo entabulado foi
homologado pelo juízo recursal, juntando o acórdão nº 168.370 no qual se concluiu que a autocomposição
é condizente com o interesse dos jurisdicionados, colocando fim àquela demanda nos termos do art. 487,
III, b do CPC. Nesse contexto, pugnou pelo prosseguimento do feito, com vistas à homologação da
transação no juízo do inventário, cujo pedido foi ratificado pelos demais legatários (fls. 0681/0682). Enfim,
a inventariante nomeada noticiou que o acordo celebrado não está sendo respeitado em todos os seus
termos, uma vez que a venda dos imóveis do espólio não teve a aquiescência da peticionante, requerendo
que o valor integral da alienação de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) seja depositado