TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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PINHEIRO DE MACEDO (ADVOGADO) INVENTARIADO:JANUSZ STEFAN MALUZENSKI
ENVOLVIDO:EDUARDO LOBATO CARVALHO Representante(s): OAB 3451 - JOSE RAIMUNDO FARIAS
CANTO (ADVOGADO) OAB 8311 - MARIA CELIA NENA SALES PINHEIRO (ADVOGADO) OAB 10725 UGO VASCONCELLOS FREIRE (ADVOGADO) OAB 14815 - BERNARDO DE SOUZA MENDES
(ADVOGADO) ENVOLVIDO:DONATA EUZEBIA MALUZENSKA Representante(s): OAB 8311 - MARIA
CELIA NENA SALES PINHEIRO (ADVOGADO) OAB 19684 - HILTON CESAR REIS DA SILVA
(ADVOGADO) OAB 9870-A - MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO) . Trata-se de
Aç¿o de Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Janusz Stefan Maluzenski, em que a
Sra. Donata Euzébia Maluzenska foi nomeada inventariante, porém não prestou compromisso nem
apresentou primeiras declarações na forma exigida em lei. No caso em análise, o autor da herança era
viúvo e deixou como sua única sucessora pela ordem legal de vocação hereditária a sua filha Donata
Euzébia Maluzenska. Por outro lado, o extinto deixou testamento particular, no qual legou a integralidade
de seus bens, sem a reserva da legítima de sua única filha e herdeira legítima, beneficiando os seguintes
legatários: Danuta Kamocka, Elias Edmilson Dias Braga, Antônio Rodrigues de Moraes, Veriano dos
Santos Alves, Jorivaldo Trindade de Souza, Luiz Fortunato de Barros, Nilza das Graças Mendes Cunha,
Alcidemar Guimarães Legal, Vitório Takeshi Egashira, Eduardo Lobato Carvalho e Cristovina Pinheiro de
Macedo. Em seguida, a herdeira legítima e os herdeiros testamentários anexaram aos autos o esboço de
partilha amigável de fls. 0566/0570, com vistas à divisão consensual dos bens do espólio, na forma do art.
1.031 do CPC/73, o que foi indeferido por este juízo em razão do testamento particular deixado pelo
falecido não ter sido cumprido em juízo, em razão da inobservância dos requisitos previsto em lei, nos
termos da sentença proferida nos autos do processo nº 003164129.2011.814.0301, em grau de recurso. A
legatária Cristovina Pinheiro de Macedo, então, comunicou que as partes transigiram nos autos da Ação
de Cumprimento de Testamento (nº 003164129.2011.814.0301) e que o acordo entabulado foi
homologado pelo juízo recursal, juntando o acórdão nº 168.370 no qual se concluiu que a autocomposição
é condizente com o interesse dos jurisdicionados, colocando fim àquela demanda nos termos do art. 487,
III, b do CPC. Nesse contexto, pugnou pelo prosseguimento do feito, com vistas à homologação da
transação no juízo do inventário, cujo pedido foi ratificado pelos demais legatários (fls. 0681/0682). Enfim,
a inventariante nomeada noticiou que o acordo celebrado não está sendo respeitado em todos os seus
termos, uma vez que a venda dos imóveis do espólio não teve a aquiescência da peticionante, requerendo
que o valor integral da alienação de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) seja depositado
em juízo, para posterior rateio entre os herdeiros segundo a proporção fixada no acordo. Requereu, ainda,
a pesquisa de valores, comprovando o pagamento das custas devidas (fls.0745). Observa-se dos autos
que a única filha do autor da herança e os herdeiros testamentários formalizaram acordo nos autos da
Ação de Cumprimento de Testamento (nº 003164129.2011.814.0301, no qual estabeleceram a divisão
consensual dos bens deixados pelo falecido e que estão sendo inventariados na presente demanda. Ora,
celebrado acordo entre os herdeiros nos autos de outra ação, na qual estabeleceram a partilha dos bens e
valores deixados pelo falecido, resta ao juízo do inventário homologar a autocomposição formalizada entre
os interessados, mediante a prévia juntada dos documentos indispensáveis para o prosseguimento da lide,
na medida em que o negócio celebrado já foi, inclusive, homologado por acórdão proferido pelo juízo
recursal. Com efeito, o presente processo deve ser convertido para ação de arrolamento, na medida em
que todos os herdeiros (legítimos e testamentários) do de cujus são maiores e capazes e já formalizaram
acordo com vistas a finalizar o processo. Assim, converto a presente ação inventário para arrolamento,
que é uma modalidade de inventário de forma simplificada, onde os atos do processo são concentrados,
com vistas à celeridade processual nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Contudo, o rito do
arrolamento pressupõe que a inicial venha acompanhada da relação dos bens e herdeiros, outorgando
respectivas procurações, acompanhados de seus cônjuges se casados, atribuição de valor aos bens do
espólio, bem como, comprovante da propriedade dos referidos bens e o esboço de partilha amigável. Além
disso, devem ser anexadas a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (certidões
municipais e negativa federal) e de suas rendas, inclusive, do imposto mortis causa, na forma do art. 664,
§5º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, chamo a ordem o presente processo para intimar os
requerentes a emendarem a inicial no prazo de quinze dias (15) dias, sob pena de indeferimento da
petição, nos termos do parágrafo único, do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, anexando os
documentos necessários à homologação da partilha amigável, inclusive, o comprovante de pagamento do
ITCMD. Procedo a pesquisa de valores bacenjud, conforme pesquisa em anexo. Intime-se. Belém, 15 de
março de 2021. Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Substituto CERTID¿O Certifico que a
decisão acima foi resenhada em ____/____/2021 e publicado no DJE no dia ____/____/2021 para efeito
de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA),
____/____/2021. PROCESSO: 00469993420118140301 PROCESSO ANTIGO: ----