TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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Curso de Direito Constitucional, Editora JusPodivm, 11? Edi??o, 2016, p?gs. 251, assim preconiza:
?Consagrada expressamente no inciso III do art. 1? da Constitui??o brasileira de 1988, a dignidade da
pessoa humana desempenha um papel de proemin?ncia entre os fundamentos do Estado brasileiro.
N?cleo axiol?gico do constitucionalismo contempor?neo, a dignidade ? considerada o valor constitucional
supremo e, enquanto tal, deve servir, n?o apenas como raz?o para a decis?o de casos concretos, mas
principalmente como diretriz para a elabora??o, interpreta??o e aplica??o das normas que comp?em a
ordem jur?dica em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em particular. (...).? Assim, diante da prova
documental que consta dos autos de que possui dois filhos adolescentes portadores de necessidades
especiais, n?o obstante a lei de reg?ncia n?o prever expressamente o direito a hor?rio especial, a
aplica??o por analogia da lei federal ? medida que se imp?e, repita-se, com fundamento na dignidade da
pessoa humana, adequada prote??o ? pessoa portadora de necessidades especiais.? DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a tutela provis?ria de urg?ncia deferida.
Extingo o processo com resolu??o do m?rito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas em raz?o da
isen??o legal. Condeno o r?u ao pagamento de honor?rios advocat?cios, estes fixados em R$ 3.000,00
(tr?s mil reais) por ser a causa de valor inestim?vel. Senten?a sujeita ao duplo grau de jurisdi??o.
Transitada em julgado, d?-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, 7 de abril de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Ju?za de Direito PROCESSO: 00057738320168140039 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA
A??o: Procedimento Comum Cível em: 07/04/2021 REQUERENTE:PAULA RENATA ALVES DE MELO
Representante(s): OAB 20706 - PRISCILLA MARTINS DE PAULA (ADVOGADO)
REQUERENTE:ESTADO DO PARA. A??O ORDIN?RIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INTERIORIZA??O COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS Processo n? 000577383.2016.8.14.0039 Requerente: PAULA RENATA ALVES DE MELO. Requerida: ESTADO DO PAR?.
???????Vistos os autos. ???????Trata-se de restaura??o de autos de a??o de busca e apreens?o
proposta por PAULA RENATA ALVES DE MELO em desfavor de ESTADO DO PAR?, ambos qualificados
nos autos em refer?ncia. ???????Instada a se manifestar para restaura??o dos autos, a autora se
manteve inerte, apesar de intimada pelo seu patrono via Di?rio da Justi?a, conforme certid?o de fl. 16.
???????Conforme certid?o de fl. 17, n?o consta nos autos, tampouco no sistema de informa??o sobre
endere?o da parte autora, o que torna inexequ?vel na intima??o pessoal da autora. ???????Vieram os
autos conclusos. ???????? o relat?rio. ???????DECIDO. ???????????A in?rcia das partes diante dos
deveres e ?nus processuais, acarretando a paralisa??o do processo, faz presumir desist?ncia da
pretens?o ? tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que ? condi??o para o regular
exerc?cio do direito de a??o. ???????????Nesse sentido, disp?e o art. 485, inciso III do CPC, que o
processo ser? extinto sem julgamento do m?rito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias. ???????????No caso em tela, apesar de intimada atrav?s do seu patrono via DJe, a parte autora
quedou-se inerte at? a presente data, acarretando a paralisa??o do processo. ???????????Ora, n?o
podem os autos permanecer indefinidamente em cart?rio, sem que as partes se manifestem, uma vez que
o impulso processual n?o compete somente ao Poder Judici?rio, sendo responsabilidade atribu?da a todos
os integrantes da rela??o processual. ???????????Diante do exposto, esse ju?zo est? convencido da
configura??o do abandono da causa por aus?ncia superveniente de interesse da autora na resolu??o da
lide. ???????????DISPOSITIVO ???????????O interesse de agir ? uma das condi??es da a??o, sendo
mat?ria de ordem p?blica, podendo ser conhecida de of?cio pelo magistrado. ???????????Posto isso,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO M?RITO, com fulcro no art. 485, inciso III do
CPC. ???????????Condeno a autora ao pagamento de custas e honor?rios no valor de 10% da causa,
ficando suspensa sua exigibilidade em raz?o da gratuidade de justi?a a ela deferida.
???????????Transitada em julgado, d?-se baixa e arquivem-se os autos. ???????P.R.I.
???????Paragominas/PA, 07 de abril de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA. Ju?za de Direito
PROCESSO:
00059001620198140039
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 07/04/2021 REQUERENTE:CELIO DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Representante(s): OAB 11799-B - FABIO PLAFONI (ADVOGADO) REQUERIDO:SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DPVAT. SENTEN?A CELIO DO ESP?RITO SANTO RIBEIRO ajuizou a??o de
cobran?a em desfavor de SEGURADORA L?DER DOS CONS?RCIOS DO SEGURO DPVAT S/A,
alegando que foi v?tima de um acidente de tr?nsito em janeiro de 2016 e em decorr?ncia dele passou a ter
incapacidade permanente de membros, inclusive com encurtamento do membro em 6 cm, em raz?o de
perda ?ssea decorrente do acidente de tr?nsito, fato que por si s? j? lhe garante o direito ao recebimento
integral do seguro. Aduz que a parte r? n?o fez o pagamento integral. Requer o pagamento do valor
integral do seguro DPVAT por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos