TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA
RESENHA: 27/01/2021 A 27/01/2021 - SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA - VARA:
VARA CRIMINAL DE BARCARENA PROCESSO: 00032626920208140008 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/01/2021 VITIMA:C. L. S. VITIMA:L. O. C.
DENUNCIADO:MURILO MENEZES BRANDAO Representante(s): OAB 15967 - RAIMUNDO REIS DE
ALMEIDA (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO PARA. Proc. n. :
0003262-69.2020.8.14.0008 R.H. DECIS?O ?????A Defesa formulou pedido de revoga??o de pris?o do
nacional MURILO MENEZES BRAND?O. Por sua vez o Minist?rio P?blico manifestou-se pelo
indeferimento. ?????A defesa em audi?ncia reiterou o pedido de revoga??o, alegando, excesso de prazo,
haja vista que o r?u est? preso desde 07/06/2020. ?????? breve o relat?rio. Decido. ?????Da an?lise do
caso vertente, verifico que persistem os motivos que justificaram a determina??o da segrega??o cautelar,
haja vista que n?o houve qualquer altera??o f?tica a dar ensejo a revoga??o ou eventual substitui??o por
medidas cautelares diversas, em raz?o da garantia da ordem p?blica, aasegurar a aplica??o da Lei Penal
e por Conveni?ncia da instru??o criminal. Nesse diapas?o, restou devidamente atendido o requisito
exigido nos termos do art. 312 do CPP, pois que a restri??o da liberdade se faz necess?ria como formar
de restaurar a paz social, pois persistem os motivos pela qual a pris?o foi decretada, n?o tendo fatos
novos que possa contribuir para a revoga??o da pris?o. Ademais o r?u possui certid?o judicial criminal
positiva, fl.78, justificando a manuten??o da pris?o preventiva, tamb?m no receio de reitera??o.
?????????A pris?o cautelar ? medida que faz parte do sistema, n?o contrariando os princ?pios e regras
inseridas na Constitui??o Federal. Ao contr?rio, pois favorece a regularidade da instru??o criminal,
assegura a aplica??o da Lei Penal e garante a ordem p?blica, sendo necess?ria ? atua??o estatal.
?????????A teor do art. 312 do C?digo de Processo Penal, a pris?o preventiva poder? ser decretada
quando presentes os requisitos fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na
exist?ncia de ind?cios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em
liberdade, possa criar ? ordem p?blica/econ?mica, ? instru??o criminal ou ? aplica??o da lei penal. ?????
Nessa senda, para corroborar com o entendimento deste Ju?zo, ? v?lido destacar a decis?o do TJE-RS, in
verbis: Ementa:?HABEAS CORPUS. TR?FICO DE DROGAS. PRIS?O?CAUTELAR.?NECESSIDADE.
PRIS?O MANTIDA. 1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da
materialidade e ind?cios suficientes de autoria do delito de tr?fico de drogas. A pris?o preventiva foi
decretada para a garantia da ordem p?blica. A quantidade de droga apreendida, considerada a natureza
lesiva, aponta grau de envolvimento com o tr?fico de drogas a demonstrar que, possivelmente, n?o se
trata de trafic?ncia ocasional. Ademais, o paciente responde a outro processo pela pr?tica do crime de
tr?fico, o que indica poss?vel recidiv?ncia. Evidenciado, assim, o periculum libertatis a exigir, ainda que em
um ju?zo de pondera??o, a preponder?ncia da prote??o do coletivo, o que justifica, neste caso concreto, a
medida constritiva para a garantia da ordem p?blica, em que pese a primariedade do paciente. 2.
Condi??es pessoais favor?veis, como o paciente ser prim?rio e ter?bons?antecedentes, n?o asseguram a
liberdade provis?ria, quando demonstrada a?necessidade?de?segrega??o?cautelar. ORDEM
DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, N? 70083822916, Primeira C?mara Criminal, Tribunal de Justi?a
do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 12-03-2020)TA TURMA, Data de Publica??o: DJe
23/05/2019) RECURSO ORDIN?RIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TR?FICO IL?CITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRIS?O
PREVENTIVA. FUNDAMENTA??O ID?NEA. FUNDADO RECEIO DE REITERA??O DELITIVA.
INQU?RITOS POLICIAIS E A??ES PENAIS EM CURSO: ELEMENTOS QUE PODEM AMPARAR A
NECESSIDADE DE PRIS?O PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS?O.
INSUFICI?NCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pris?o preventiva, para ser leg?tima ? luz da sistem?tica
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extra?dos de elementos
constantes dos autos (arts. 5.?, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constitui??o da Rep?blica), demonstre
a exist?ncia de prova da materialidade do crime e de ind?cios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do
C?digo de Processo Penal, no sentido de que o r?u, solto, ir? perturbar ou colocar em perigo (periculum
libertatis) a ordem p?blica, a ordem econ?mica, a instru??o criminal ou a aplica??o da lei penal. 2. Al?m
disso, ? luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.? 12.403/2011 e dos princ?pios da
excepcionalidade (art. 282, ? 4.?, parte final, e ? 6.?, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a pris?o preventiva h? de