TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7065/2021 - Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
1581
processo que ensejou a decretação da prisão, assim como não apresentou nenhum novo argumento
técnico-jurídico ao pleito formulado que afaste os fundamentos do decreto prisional cautelar. O advogado
de defesa não refuta fática e tecnicamente nenhum dos elementos apresentados pelo Juízo para a
imposição da prisão preventiva. Argumentos genéricos e técnicos, não cotejados com os fatos penais e
processuais penais referentes ao caso, não detém o condão de obter o deferimento do pleito de
concessão da liberdade provisória. ?????????Entendo que, no caso concreto, a prisão cautelar do/s
acusado/s DAVI PALMEIRA SIQUEIRA merece ser mantida, em razão da quantidade de drogas em tese
apreendida com o mesmo, cerca de 93,3 GRAMAS DE MACONHA, conforme laudo constante nos autos,
ser típico de quem promove o tráfico de drogas como seu meio de vida. Isto denota uma maior
periculosidade do/s acusado/s, fato que já pressupõe estar o mesmo colocando em risco a ordem pública
que se vê imensamente afrontada em razão de crimes desta natureza, conforme art. 312 do CPP,
necessário se faz, ao menos por hora, manter a custodia cautelar do flagranteado. ?????????Sabe-se que
a garantia da ordem pública, visa, entre outras coisas, a evitar a reitera??o delitiva, assim resguardando a
sociedade de maiores danos (STF- 2? T, HC 84.658/PE, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, p. no DJU
03.06.2005, p. 00048, e no mesmo sentido: HC 84.981/ES; HC 84.680/PA; STJ-HC 20401492743
(39034/SP). ?????????Assim vem sendo comumente decidido pelos Tribunais pátrios: ?HABEAS
CORPUS. TR?FICO DE DROGAS. PRIS?O PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS
ENSEJADORES DA SEGREGA??O CAUTELAR. INVI?VEL A SOLTURA DO PACIENTE COM
ANTECEDENTES POLICIAIS E ENVOLVIMENTO NA TRAFIC?NCIA. Ordem denegada.? (Habeas
Corpus N? 70023083959, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman,
Julgado em 28/02/2008) ?HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMA??O DE QUADRILHA. PRIS?O
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM P?BLICA E APLICA??O DA LEI PENAL. PRIS?O PREVENTIVA
EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERA??O NA
PR?TICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU
FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGA??O DE FALTA DE PROVAS ID?NEAS PARA A
CONDENA??O. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública n?o se confunde com
incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui
em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a
concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública
(nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Da? sua categorização jurídico-positiva, não
como descri??o do delito nem comina??o de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja,
como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturba??o que j? se localizam
na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou
daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de
que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vinculo operacional entre necessidade de preservação da
ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do
conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública),
mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para
condenar penalmente, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e
suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. J? no que toca ? decreta??o da pris?o
preventiva, se tamb?m ? certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da
aferi??o da periculosidade do agente. N?o propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena
est? para a culpabilidade do agente assim como o decreto de pris?o preventiva est? para a periculosidade,
pois ? tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto ? possibilidade de reitera??o
delitiva (cuidando-se, claro, de pris?o preventiva com fundamento na garantia da ordem p?blica). 3. Na
concreta situa??o dos autos, o fundamento da garantia da ordem p?blica, tal como lan?ado, basta para
validamente sustentar a pris?o processual do paciente. N?o h? como refugar a aplicabilidade do conceito
de ordem p?blica se o caso em an?lise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto
?quele risco da reitera??o delitiva. Situa??o que atende ? finalidade do art. 312 do CPP. 4. N?o h? que se
falar em inidoneidade do decreto de pris?o, se este embasa a cust?dia cautelar a partir do contexto
emp?rico da causa. At? porque, sempre que a maneira da perpetra??o do delito revelar de pronto a
extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um v?nculo
funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem p?blica. Precedentes: HCs
93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a pris?o preventiva tamb?m se justifica na garantia de eventual aplica??o da lei penal. Isso
porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A via processualmente contida do
habeas corpus n?o ? o locus para a discuss?o do acerto ou desacerto na an?lise do conjunto factual
probat?rio que embasa a senten?a penal condenat?ria. 7. Ordem denegada.? (HC N. 101.300-SP/ STF.