TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7033/2020 - Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
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ALINE CORREA SOARES A??o: Termo Circunstanciado em: 12/11/2020 AUTOR REU:ALDENORA
MARIA DA SILVA VITIMA:M. L. R. G. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo:
0006930-68.2016.814.0952 DESPACHO Considerando a necessidade de garantir à ré o contraditório e a
ampla defesa, dê vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais no prazo
de 05 (cinco) dias. Ananindeua(PA), 06 de outubro de 2020. ALINE CORRÊA SOARES JUÍZA DE
DIREITO PROCESSO: 00070045420188140952 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo em: 12/11/2020 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA
ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA DENUNCIADO:RONILDA FERREIRA PEIXINHO
VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA
DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 000700454.2018.814.0952 DESPACHO Considerando a necessidade de garantir à ré o contraditório e a ampla
defesa, dê vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais no prazo de 05
(cinco) dias. Ananindeua(PA), 15 de outubro de 2020. ALINE CORRÊA SOARES JUÍZA DE DIREITO
PROCESSO:
00071612720188140952
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Termo
Circunstanciado em: 12/11/2020 AUTOR/VITIMA:AUREA DENIZE DA SILVA LIMA
AUTOR/VITIMA:CLEITO DAVI SILVA AUTOR/VITIMA:BRUNO DAS CHAGAS PEREIRA
AUTOR/VITIMA:CANDIDA MICHELLE DA SILVA LIMA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.:
Processo nº 0007161-27.2018.814.0952 Autores do fato: AUREA DENIZA DA SILVA LIMA, CLEITO DAVI
SILVA, BRUNO DAS CHAGAS PEREIRA e CANDIDA MICHELE DA SILVA LIMA Arts. 140, 147 e 163,
todos do Código Penal e art. 21 da LCP DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência
instaurado para a apuração da suposta prática das infrações penais prevista nos arts. 140, 147 e 163,
todos do Código Penal e art. 21 da LCP. O Ministério Público, em relação ao delito previsto no art. 147 do
CPB e à contravenção penal capitulada no art. 21 da LCP, manifestou-se no sentido de ser injustificável a
utilização da máquina judiciária com demandas que certamente não alcançaram o fim almejado em lei (fl.
54). Argumenta, ainda, que, em observância ao princípio da intervenção mínima que é corolário do
princípio da insignificância, o Poder Judiciário e os respectivos órgãos que compõem a Administração da
Justiça somente devem atuar, mais precisamente através de propositura de ação penal, quando
efetivamente presentes a lesividade da conduta perante a sociedade local, a real importância do bem
jurídico a ser tutelado, além de indícios mínimos razoáveis que possam levar o autor do fato a uma
imputação penal. Por essas razões, requer o arquivamento dos autos. Assim sendo, acolho a
manifestação do Ministério Público de fl. 54 relativa a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e,
considerando a natureza pública da ação, determino o arquivamento dos autos com fundamento no art. 28
do CPP. Promova as anotações necessárias. Intime. Dê ciência ao Ministério Público. Em relação aos
crimes tipificados nos arts. 140 e 163, ambos do CPB, verifico constar sentença de extinção de
punibilidade na fl. 37. Após, arquive os autos. Ananindeua(PA), 06 de outubro de 2020. Aline Corrêa
Soares JUÍZA DE DIREITO PROCESSO: 00072172620198140952 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Termo
Circunstanciado em: 12/11/2020 AUTORIDADE POLICIAL:SECCIONAL URBANA DA CIDADE NOVA
VITIMA:B. S. G. M. AUTOR DO FATO:LUCIETE DA SILVEIRA TEIXEIRA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 0007212-26.2019.814.0952 Autor(a) do Fato: LUCIETE DA
SILVEIRA TEIXEIRA Vítima: BRUNA SAMARA GALENO DE MATOS Art. 140 do CPB SENTENÇA Vistos
etc. Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei
9.099/95. Em 17/07/2019 lavrou-se Termo Circunstanciado de Ocorrência em virtude da suposta prática
do crime tipificado no art. 140 do CPB, na mesma data, pelo(a) autor(a) do fato contra a vítima acima
identificados. O art. 103 do CPB estabelece que, ¿salvo disposição expressa em contrário, o ofendido
decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste
Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia¿. Por sua vez, o art. 61 do CPPB
prevê que ¿em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo
de ofício¿. Na situação em exame verifico que a vítima permaneceu inerte, deixando de exercer
regularmente seu direito de queixa (certidão de fl. 19). O Ministério Público pugnou pela extinção da
punibilidade do(a) agente em virtude da decadência do direito de queixa de que dispunha o(a) ofendido(a)
(fl. 20). Uma vez, pois, escoado o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa pela parte