TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6812/2020 - Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2020
948
entendo que esta é obrigatória nas ações de família, independente das vontades das partes.Isso se dá em
razão de que a especialidade procedimental das ações de família vem prevista nos parágrafos do art. 695
do NCPC, já que em seu caput há a regra geral de citação do réu para comparecer à audiência de
mediação e conciliação. No procedimento comum, essa audiência pode não ocorrer quando ambas as
partes se opuserem à sua realização. No entanto, nas ações de família, o silêncio do art. 695 do NCPC
permite a conclusão de que nessas ações a audiência é obrigatória.Assim, anova sistemática processual
reforça a importância das soluções alternativas de composição de conflitos, tanto que os art.693 a 699 do
NCPC (Capítulo X - Das Ações de Família) expressam a necessidade da busca pelo consenso, seja pela
mediação, seja conciliação. Deste modo, versando o presente feito sobre direito de família e preenchendo
a petição inicial os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do NCPC, designo audiência
deMEDIAÇÃO PARA ODIA 04/03/2020, ÀS 09:30 HORAS,a ser realizada noNÚCLEO DE MEDIAÇÃO
deste Fórum, localizado no 3º (terceiro) andar,devendo o requerido serCITADOpessoalmente com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecedência. Nesta audiência, Autora e Réu deverão estar acompanhados de
seus advogados ou de defensores públicos. Tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 695 do
Novo Código de Processo Civil, no mandado de citação deverão constar apenas os dados necessários à
audiência, bem como o mandado deverá seguir desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo
assegurado ao Réu o direito de examinar o conteúdo da exordial a qualquer tempo.Conste também do
mandado de citação que o Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias,
cujo termo inicial será a data da audiência deMEDIAÇÃO, ou da última sessão de mediação, acaso seja
realizada mais de uma sessão. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o
não comparecimento injustificado da Autora ou do Réu à audiência de mediação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Acaso as partes
citadas/intimadas não compareçam ao ato designado, o processo deverá ser encaminhado à secretaria
deste juízo, a fim de que o Diretor certifique se até o horário da audiência houve protocolo de justificativa
de ausência ou pedido de redesignação do ato processual.Cite-se. Intimem-se as partes.Remetam-se o
processo aoNÚCLEO DE MEDIAÇÃO, a fim de que as partes sejam submetidas à sessão mediatória.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA
CJRMB.Ananindeua - PA, 6 de dezembro de 2019. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZJuiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua
Número do processo: 0802707-30.2017.8.14.0006 Participação: EXEQUENTE Nome: RUAL MARCOS
HERNANDES MANZONI Participação: ADVOGADO Nome: FABIO ROGERIO MOURA OAB: 014220/PA
Participação: EXECUTADO Nome: NATASHA DE PAULA FONSECA FERREIRA DA SILVAESTADO DO
PARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUAFórum
Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325,
Ananindeua - PA.Fone: (91) 3201-4969,E-mail: 1famananindeua@tjpa.jus.br Processo nº: 080270730.2017.8.14.0006Ação:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CÍVEL (1112) - [Exoneração]REQUERENTE:
Nome: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONIEndereço: Passagem São Jorge, 08, (Rod do Coqueiro) até 44/45, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245REQUERIDO (A): Nome: NATASHA DE
PAULA FONSECA FERREIRA DA SILVAEndereço: Travessa WE-60, 942, (Cj Cidade Nova V), Cidade
Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos os autos.
Preliminarmente, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de ID nº 7430717. Dando
prosseguimento no processo, defiroprovisoriamentea AJG, diante da afirmação de lei e sob o
compromisso de quem assina a inicial. EmAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, o autor,
qualificado nos autos em referência, requereu a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, a
fim de cessar, imediatamente, os descontos em sua folha de pagamento. Em síntese apertada sustentou
que em virtude de decisão interlocutória, proferida nos autos de nº 0000900-47.2013.814.000 (AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS) foram fixados em
favor da requerida, em atendimento ao binômio necessidade x possibilidade, alimentos provisórios no
importe de 3 (três) salários mínimos. Ainda segundo o autor, a ré exerce o cargo de assessora especial I,
junto a Casa Civil da Governadoria do Estado, auferindo renda suficiente para se manter, não sendo justo
que o suplicante permaneça arcando com os valores referentes a pensão alimentícia outrora estabelecida.
Ao final, requereu de forma liminar, a revogação dos alimentos, face os motivos expostos na exordial. Ao
pedido juntou procuração e documentos. Vieram os autos em conclusão. É o suficiente Relatório. Após a