TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6802/2019 - Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019
1345
Pugnaram, pois, pela expedição de ofício à fonte pagadora do requerente para diminuição do percentual
descontado de 30% para 15% dos rendimentos do alimentante, bem como pela gratuidade da justiça.
Juntaram aos autos documentação comprobatória.
É o relatório. Decido.
O presente acordo é lícito e não fere nenhum direito dos acordantes, os quais são maiores e civilmente
capazes.
Ressalte-se, por fim, a desnecessidade de intervenção ministerial, conforme novas disposições do art.
698, do NCPC.
Ante o exposto, com base no art. 487, III, 'b', do NCPC, homologo o presente acordo para que produza
seus efeitos legais e jurídicos, razão pela qual exonero definitivamente MARCOS ANTONIO MELO DE
ALMEIDA da obrigação de prestar alimentos ao seu filho DANIEL HENRIQUE BARROS DE ALMEIDA.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada litigante.
Contudo, em razão da transação efetuada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento,
na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Oficie-se à fonte pagadora de MARCOS ANTONIO MELO DE ALMEIDA para que cesse imediatamente os
descontos dos valores da pensão efetivados em favor de DANIEL HENRIQUE BARROS DE ALMEIDA,
devendo o percentual de 30% (trinta por cento) ser reduzido para 15% (quinze por cento) dos rendimentos
do acordante, esclarecendo que, a partir deste momento, o montante descontado pertencerá
exclusivamente ao filho menor JOÃO GABRIEL BARROS DE ALMEIDA.
P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 03 de setembro de 2019.
IVAN DELAQUIS PEREZ
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal ¿ PA