Publicação: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5010
981
Processo 0800216-92.2022.8.12.0018 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Sade Alves de Freitas Faustino Dias
ADV: GRAZIELA MACHADO DA SILVA (OAB 17589/MS)
ADV: MARIA DE FÁTIMA RAMOS SANTOS (OAB 16026/MS)
Fica a parte autora por meio de suas procuradoras devidamente intimadas para no prazo de vinte dias, manifestar-se no
presente feito, apresentando as primeiras declarações.
Processo 0800301-88.2016.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Gilmar Ferraz Macedo - Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo
ADV: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO (OAB 15123/MS)
ADV: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA (OAB 14765/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
“Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Gilmar Ferraz Macedo
e outro, ambos qualificados nos autos, em que as partes noticiaram que transigiram quanto ao objeto da presente ação,
pedindo a homologação do acordo e a suspensão do feito. Não havendo causas a impedir a transigência apontada pelas
partes, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, ou
até provocação da parte interessada, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo da suspensão (indicado para o cumprimento
do acordo), intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, indicando se houve o cumprimento integral do
acordo, ou, se pretende a retomada do curso do processo, advertindo-a, que sua inércia, indicará o cumprimento do acordo e a
consequente extinção da execução. Aguardem-se os autos em arquivo provisório o decurso do prazo de suspensão. Intimem-se.
Cumpra-se. Ao seu tempo retornem.”
Processo 0800514-94.2016.8.12.0018 (apensado ao Processo 0802254-24.2015.8.12.0018) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça
Exeqte: T.A.L.M. - Exectdo: C.S.C.
ADV: CARLOS RAFAEL SILVA (OAB 6265/MS)
ADV: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
ADV: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB 10560/MS)
ADV: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 15688/MS)
Intimação quanto ao despacho de fls. 296 a seguir transcrito: “Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado
por Tiago do Amaral Laurencio Munholi em face de Celso da Silveira Campos, ambos qualificados nos autos, em que objetiva
a parte exequente o recebimento de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em tela, objetiva a
parte exequente a expedição de ofício ao INSS, para que se obtenha informações acerca da existência de vínculo trabalhista
ou recebimento de benefício previdenciário (fls. 294/295). Com efeito, considerando que o exequente tentou obter informações
sobre a existência de bens passíveis de penhora e as diligência restaram negativas, reputo cabível o afastamento parcial
do sigilo fiscal do executado, para que seja possível a satisfação do crédito exequendo, que possui natureza alimentar
(honorários advocatícios). Assim, a fim de evitar a negativa das repartições públicas em relação ao fornecimento de informações
ao particular, autorizo o exequente a requisitar as informações de que necessita em relação ao executado Celso da Silveira
Campos, prestigiando a celeridade e efetividade do processo. Para tanto, autorizo a utilização de cópia desta decisão como
mandado aos funcionários do INSS aos quais for exibida, advertindo-os de que o não atendimento à presente determinação
poderá caracterizar a prática de crime de desobediência. A veracidade do documento e assinatura da magistrada poderá ser
verificada no sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na internet (www.tjms.jus.br). A presente autorização tem prazo
de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão. Aguarde-se providência da parte autora em 30 (trinta) dias, devendo
dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se.
Processo 0800563-14.2011.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Alimentos Morenão Ltda
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: SIMONE APARECIDA LEAL BUSO MAIA (OAB 12981/MS)
ADV: WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
“Vistos etc. Intime-se a parte exequente pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que promova as diligências
que lhe cabem, de forma a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos exatos termos do art.
485, inciso III e § 1º, do CPC. Cumpra-se.”
Processo 0800686-07.2014.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor
Exeqte: Pedro Lozan - Exectdo: Banco do Brasil S/A
ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 11325AM/S)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043/MS)
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 14924A/MS)
Manifestem-se acerca dos Laudos Técnicos do perito no prazo de quinze dias.
Processo 0800847-46.2016.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Reconhecimento / Dissolução
Exectdo: D.A.O.
ADV: DELAINE OLIVEIRA SOUTO PRATES (OAB 13621B/MS)
ADV: RENATA DE PAULA ZAQUEO (OAB 24249/MS)
Intimação da decisão de fl. 219/220.
Processo 0800881-79.2020.8.12.0018 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome
Reqte: Maria Clara da Silva Queiroz Diniz
ADV: ARTHUR JENSON BERETTA (OAB 15069/MS)
Tópico final da sentença: “Isto posto, com fulcro no artigo 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de
Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido para DECLARAR a filiação socioafetiva de
Aparecido Alves Niedo e Maria Clara da Silva Queiroz Diniz, e, como consequência, determinar a averbação perante o Assento
de Nascimento da menor (Livro 68, folhas 300, nº 17.015), do 2º Serviço Notarial e Registral de Paranaíba, acrescentando o
nome de Aparecido Alves Niedo, como genitor, bem como acrescentando os nomes dos avós paternos (José Niedo e Armelina
Alves Niedo- fl. 15), passando a requerente a chamar-se: Maria Clara da Silva Queiroz Diniz Niedo. Face a ausência de interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.