Publicação: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4569
526
Decido. II. Fundamentação: Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, intentada
por Iraci de Oliveira em face de Rosenildo Cardoso de Oliveira, ambos qualificados nos autos. A requerente adquiriu o Lote 07, da
Quadra 69, da rua Rua Antônio Alves Ferreira, Distrito Vista Alegre, com 02 quitinetes construídas, conforme demonstra o termo
de acordo extrajudicial (fls. 15/17). A mesma aduz que uma das casinhas do terreno foi cedida pelo requerido para construir
sua residência. Ainda, afirma que saiu do imóvel para fins de reforma levando consigo “alguns” móveis para a casa de sua filha,
que por sua vez, o requerido invadiu o imóvel dizendo para que não voltasse mais. Afirmou ser legítima possuidora, e requer a
reintegração da posse. Entretanto, o requerido, em sede de contestação, rebateu os argumentos prestados na inicial alegando
que a requerente não construiu a casa em questão, que as pequenas casas já faziam parte do imóvel quando adquiridas pelo
requerido mediante contrato de compra e venda, fato este, que foi comprovado através de prova testemunhal do antigo dono
do lote Luiz Carlos da Conceição (fls. 78/79). Dispõe o artigo 1.223 do Código Civil acerca da posse: “Perde-se a posse quando
cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.” Sabe-se portanto, que a
perda da posse exercida sobre alguma coisa irá ocorrer quando o possuidor deixar de exercer o poder fático-dominial sobre
a coisa, ainda que contra a sua vontade. O Requerido afirmou que a requerente desocupou voluntariamente o imóvel levando
consigo todos seus bens, deixando para trás somente lixo e sujeira, fato este que pode caracterizar abandono, e por sua vez,
a interrupção da posse. Entendo que o Abandonoé a renúncia à posse de alguma coisa em razão da manifestação, da intenção
de deixar ou largar aquilo que lhe pertence. Torna-seres derelicta(coisa abandonada). Ainda, o requerido fez prova por meio de
arquivo multimídia anexado aos autos da mudança da requerente levando seus bens, bem como do estado de abandono em que
encontrou o imóvel, dando entender que houve a mudança da mesma (fls. 36/37). Na audiência, foram ouvidas 2 testemunhas,
sendo o antigo dono das pequenas casas Luiz Carlos da Conceição Larréia, 1 informante, sendo Sueli Cardoso de Oliveira (filha
da requerente) e a requerente Iraci de Oliveira. A requerente relatou que sempre morou na casinha da frente, e que devido a
necessidade de algumas reformas, foi passar um tempo na casa de sua filha no Assentamento Itamarati e negou a alegação de
que queria vender/alugar a casa. A informante Sueli Cardoso de Oliveira, filha da requerente, relatou que quando o requerido
comprou as casas, as 2 já estavam lá, e com relação a mudança da requerente, alega que ela mudou de livre e espontânea
vontade por aproximadamente uns 30 dias, após, manifestou o desejo de vender/alugar a casa. Afirmou ainda, que não foi
realizada nenhuma reforma na casa. A testemunha Carlito Caetano de Souza, relatou que quando da compra das casas, ambas
já estavam lá, que não foi a requerente que construiu, e que ouviu falar que a requerente queria alugar a casa. Ainda afirma
que a requerente interrompeu a posse indo embora e levando consigo todos os móveis. A testemunha Luiz Carlos da Conceição
Larréia, antigo dono das casas, relata que quando vendeu os imóveis, as duas casinhas já estavam lá. Diante de todo exposto,
vê-se que as provas testemunhais corroboram com os documentos apresentados (fls. 36/37), bem como quanto as alegações
do requerido em sede de contestação. Assim, conclui-se que a requerente não construiu a casa da frente do terreno, bem como,
interrompeu a posse mudando-se para outro local com todos os seus bens deixando o imóvel abandonado. III. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado na
inicial. Pela sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo, na forma do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em R$ 80,00 (oitocentos reais) ficando
suspenso o pagamento pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos por ser o autor beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso
haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo,
contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de
conclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Processo 0801995-02.2019.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Maria do Carmo Lopes da Silva
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Intimação da parte Autora, acerca do retorno de AR de fl. 61.
Processo 0802092-02.2019.8.12.0014 - Monitória - Cheque
Reqte: Thomaz Prichoa e Filhos Ltda,
ADV: IANE MARIA BREDA (OAB 428940SP)
ADV: LUANA BREDA BETELLA (OAB 90691/RS)
Intimação da parte Autora, acerca do retorno de AR de fl. 28.
Juizado Especial Adjunto de Maracaju
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO RAUL IGNATIUS NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARCIZO CARLOS DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2020
Processo 0000432-94.2005.8.12.0014 (014.05.000432-1) - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal
Reqte: Selma Heufnir de Lima - Reqdo: Brasil Telecom S.A.
ADV: ROBERTO SOLIGO (OAB 2464B/MS)
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
A parte executada, em 5 dias, manifestar-se sobre extrato de subconta, bem como, prestar as informações necessárias para
a efetivação de transferência bancária em seu favor, informando, para tanto: “1) nome do banco; 2) número da agência bancária;
3) Cidade e Estado em que a agência se localiza; 4) número da conta bancária com dígito; 5) espécie de conta bancária
(poupança, conta corrente, etc.), 6) nº do CPF ou CNPJ e 7) nome do titular da conta.” OBS: TODOS os itens elencados acima
são exigidos pelo sistema e, em caso de dúvida ou omissão quanto a alguma das informações, o alvará não será expedido,
assim sendo, favor fornecer todas as informações de forma completa.
Processo 0800551-94.2020.8.12.0014 (apensado ao Processo 0801102-50.2015.8.12.0014) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica
Autora: Karina Terrengue Mendes
ADV: ODILON DANIEL MENDES (OAB 12681/MS)
Intimação da parte autora para, requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Processo 0800809-75.2018.8.12.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título
Autora: Amanda Karoline Olazar Palacio - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.