Publicação: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4251
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Apelação Criminal nº 0027132-63.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: R. R. B.
DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Oliveira Alvarez
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Camila Augusta Calarge Doreto
Interessado: F. de F. B.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo provas suficientes demonstrando que o réu perpetrou
a infração descrita na denúncia, deve-se preservar o édito condenatório. Cuidando-se de infração penal ocorrida no âmbito
doméstico e familiar que envolva violência física ou psíquica contra mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório
a título de reparação por dano moral (in re ipsa), desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo
sem que se tenha especificado a quantia e independentemente de instrução probatória, devendo o quantum indenizatório ser
arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em conformidade com as súmulas n. 362 e 54, do
Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incindir desde a data do arbitramento, e os juros de mora, por se tratar
de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
prover parcialmente unânime. Decisão em parte com o parecer.
Apelação Criminal nº 0033332-62.2011.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Silvia Rosangela Gonzales
DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088/DP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Suzi D’angelo
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 306 E 309 DO CTB - ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA
PGJ - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Consoante dispõe o art. 110, § 1.º, do Código Penal, a prescrição da
pretensão punitiva intercorrente adota como parâmetro a reprimenda aplicada na sentença transitada em julgado para a
acusação. Assim, observadas as penas privativas de liberdade impostas, os prazos prescricionais serão de 03 anos para cada
um dos delitos, consoante dispõe o art. 109, inc. VI c/c art. 119, ambos do Código Penal, devendo ser reconhecida a prescrição
intercorrente da pretensão punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do agente. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do apelante ante o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa intercorrente.
Apelação Criminal nº 0035081-75.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante
Apelante: Genesis Lucas Godoy Ribeiro
Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS)
Apelada: Edneia Paula de Almeida
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias (OAB: 6710/MS)
Apelado: Genesis Lucas Godoy Ribeiro
DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS)
Apelado: Andre Vilela Leal
DPGE - 1ª Inst.: Anderson Chadid Warpechowski (OAB: 7197/DP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - LATROCÍNIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DA PRETENSÃO PUNITIVA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS ABSOLVIDOS - PROCEDÊNCIA - RECURSO
PROVIDO. Havendo lastro probatório seguro a apontar que os corréus concorreram ou de outra forma contribuíram para a
prática do crime, deve ser afastada a sentença absolutória, mediante provimento do apelo ministerial. Com o parecer, recurso
provido. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LATROCÍNIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PENA-BASE - PRETENDIDA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo elementos nos
autos que comprovem a autoria e materialidade do crime de latrocínio, consubstanciada na confissão extrajudicial do acusado
confirmada pelos outros componentes colhidos em juízo, torna-se inviável a absolvição por insuficiência de provas. Embora
o réu inicialmente possuísse a intenção de praticar apenas o crime de roubo majorado e tenha havido progressão criminosa
e ocorrido o delito de latrocínio, não há falar na sua desclassificação para o crime intencional, pois essa progressão era
totalmente previsível em caso de reação da vítima. Impõe-se a redução da pena-base quando afastadas circunstâncias judiciais
consideradas na sentença ante a ausência de fundamentos concretos para valoração negativa. Comprovada a hipossuficiência
do réu devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, A) Quanto ao recurso ministerial: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Decisão com o parecer.B)
Quanto ao recurso de Gênesis Lucas Godoy Ribeiro: Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Com considerações
do Revisor. Decisão com o parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.