Publicação: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4195
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cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, o grande volume de droga apreendido (20,830
vinte quilos e oitocentos e sessenta gramas de maconha). 3. Cumpre registrar, que é entendimento pacificado nesta Corte que
inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modulá-la e, logo
depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. (Precedentes.) 4. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 670.161/MG (2015/0042057-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro
Dantas. DJe 26.05.2017). Outrossim, deverá o réu manter-se segregado, para fins de apelação, em face da natureza do delito
perpetrado, da quantidade da droga apreendida e do seu endereço residencial em outra comarca, o que dificultaria a aplicação
da lei penal, caso seja colocado em liberdade. B) Sobre a pena de multa, fixo em 1/30 sobre o maior salário mínimo vigente à
época dos fatos, corrigidos conforme a lei, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo ser efetivado o pagamento 10
dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP). C) Reconheço, em favor do réu, a detração do período de prisão
cautelar que já cumpriu. D) Sem custas, pois hipossuficiente. E) Expeça-se Carta de Guia, ainda que provisória, nos termos dos
artigos 105 e 106 da LEP. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficiese ao juiz eleitoral, ao instituto de identificação
deste Estado, do Estado de Minas Gerais e ao Nacional. Remeta-se a droga e o celular apreendido à destruição, caso ainda
não providenciado. Decreto a perda do veículo apreendido à fl. 22/23 em favor do FUNAD, pois utilizado no tráfico ilícito de
drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, da Lei 11.343/06. Decreto a perda do valor
depositado à fl. 42 em prol da União, nos termos do art. 63, da Lei 11.343/06, pois não comprovada a origem lícita. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Processo 0001847-74.2017.8.12.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Réu: R.V.P.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS)
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e por conseguinte CONDENO o réu RINALDO
VAREIRO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal e indefiro o
pedido de reparação dos danos morais.
Processo 0002601-26.2011.8.12.0020 (020.11.002601-2) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
Réu: Diovaninie Sibauer da Silva
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
sentença genérico
Processo 0900032-80.2018.8.12.0020 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: L.L.S. e outros - Reqdo: M.R.B.
ADV: ARLETE BARBOSA DE PAIVA (OAB 7524/MS)
ADV: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1010/MS)
ADV: VIVIANE LIMA SILVA (OAB 19221/MS)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido encartado
na inicial, para o fim de confirmar a tutela de urgência e determinar ao requerido que disponibilize vaga em creche para a
criança Luan Guilherme dos Santos Rodrigues.
Juizado Especial Adjunto de Rio Brilhante
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA REZENDE FERREIRA YOSHIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLI DE ARAÚJO LIMA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2019
Processo 0000704-16.2018.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Kristoferson dos Santos Vicente - Reqdo: Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense - CCR MS VIA
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: PAULO ALLAN ALVES DE MELLO PEDROZA (OAB 11680/MS)
Intimação das partes para requererem o que de direito em 05 (cinco) dias, que após os autos seram arquivados.
Processo 0800144-41.2018.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios
Reqte: Celso Roberto Gori Filho - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Advogado: Celso Roberto Gori Filho
ADV: CELSO ROBERTO GORI FILHO (OAB 13065/MS)
Intimação do autor da sentença de fls. 34. Sendo: Vistos. Ante o pagamento e o levantamento da importância (f. 33),
com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a presente execução. Sem custas e honorários. Às
providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Processo 0800275-16.2018.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização
Exeqte: Lucidalva Maria dos Santos Damasceno - Exectda: Josicléia G. Vilhagra
ADV: MARIA TEREZINHA GIALDI DA SILVA (OAB 4792/MS)
Intimação das partes da sentença de fls. 22. Sendo: Vistos. Ante o exposto, com base no art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, e
art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Às
providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Processo 0800815-64.2018.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
Reqte: Marystela Machado Sa Silva - Reqdo: Calcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda
ADV: LUCIANO PEREIRA (OAB 9561/MS)
ADV: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR)
ADV: JAIME RAFAEL ALARCÃO (OAB 44118/PR)
ADV: LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (OAB 39240/PR)
ADV: DILEUSA BITENCOURT DIAS DE LIMA (OAB 23262/MS)
Intimação das partes da sentença de fls. 63. Sendo: Vistos. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9099/95,
HOMOLOGO a conciliação havida entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários.
CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado em decorrência da preclusão lógica do direito de recorrer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.