Publicação: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4058
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ADV: HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA (OAB 10959/MS)
ADV: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ (OAB 6611/MS)
ADV: FRANCISCO LUIS N. FLUMINHAN (OAB 5526B/MS)
ADV: NILO GOMES DA SILVA (OAB 10108/MS)
ADV: RAUL CANAL (OAB 10308/DF)
ADV: VALÉRIA M. WANDERLEY GOMES (OAB 15552/MS)
ADV: WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 21529/DF)
ADV: MARCUS FREDERICO B. FERNANDES (OAB 119851/SP)
ADV: MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP)
ADV: MARCIA GOMES VILELA (OAB 6244/MS)
ADV: MARIA EUGÊNIA DE NORONHA ANZOATEGUI (OAB 14624/MS)
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Andréa Felício e Camilo de Menezes contra Associação de
Amparo à Maternidade e à Infância, Alfeu Duarte de Souza, Marcela Monteiro Natário e Thaís Milanese Bessegato, todos
qualificados nos autos.Não havendo preliminares a serem analisadas, as partes são legítimas e estão bem representadas,
inexistindo nulidades, dou o feito por saneado.1. Da Inversão do Ônus da ProvaA parte autora, em sua inicial, pugnou pela
inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.Esclarece-se, inicialmente, que a relação contratual existente entre
o paciente e o médico é, em regra, de uma obrigação de meio, uma vez que o médico assume apenas a obrigação de prestar os
seus serviços baseados nas regras e métodos da profissão, sem contudo se comprometer com resultado final.Logo, nem sempre
o insucesso no resultado importa em inadimplemento contratual, sendo certo que cabe ao paciente comprovar a culpa do
médico, demonstrando se houve negligência, imprudência ou imperícia por parte deste. Trata-se, pois, de responsabilidade
subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, confira-se:”4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa”.Já no que se refere ao hospital, a sua relação com o paciente também se configura como uma
obrigação de meio, limitando-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos adequados à prestação dos serviços médicos
e à supervisão do paciente, sendo que por ser fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados em
decorrência de defeito neste serviço prestado, nos termos do art. 14, caput e §1º, do CDC.§1º O serviço é defeituoso quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que
foi fornecido. Por sua vez, tratando-se de falha imputada ao médico vinculado ao hospital, nasce a responsabilidade solidária
entre o hospital e o médico responsável, sendo que o hospital responderá por culpa de terceiro, caso seja comprovada a culpa
do profissional médico pela vítima.A demanda, no presente caso, versa sobre a existência de suposto erro médico ocorrido no
hospital réu, devido à demora no atendimento da autora que teria levado ao sofrimento e morte do natimorto Willian Felício de
Menezes.Nos termos do art. 14, §4º, do CDC, a prova de que o médico réu agiu com culpa cabe à parte autora, uma vez que
trata-se de responsabilidade subjetiva, sendo que uma vez demonstrada a culpa, nasce para o hospital o dever de indenizar.
Todavia, o hospital, nos termos do art. 14, do CDC, responde objetivamente pelas condutas oriundas de falhas no seu serviço,
admitindo-se pois a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.No caso em tela, verifica-se que a inversão
do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC se faz necessária apenas no que tange a comprovação de que não houve
falhas na prestação de serviço do hospital, cabendo a este réu demonstrar que forneceu à gestante/autora todas as condições
para o parto.No que se refere a culpa do médico réu, esta deverá ser comprovada pelos autores, nos termos do art. 14, §4º, do
CDC, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.É neste sentido o posicionamento da jusrisprudência:DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim
sintetizada:(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais
e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a
responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art.
14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são
imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC),
se não concorreu p ara a ocorrência do dano;(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da
saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável,
apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve
ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933
do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII,
do CDC) (STJ - REsp 1145728/MG - Rel. Min. João Otavio de Noronha/Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - julg. 28/06/2011).
Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, apenas no que concerne à qualidade da prestação de
serviço do hospital, cabendo a este réu demonstrar as condições de fornecimento para o parto.2. Dos Pontos
ControvertidosCompulsando os autos, tem-se que a controvérsia cinge-se em saber:A) Houve demora no atendimento da
autora?B) Qual a causa da morte do natimorto Willian Felício de Menezes?C) Houve falha na prestação de serviço por parte da
Associação de Amparo à Maternidade e à Infância?D) Houve falha no atendimento por parte de Alfeu Duarte de Souza?E)
Houve falha no atendimento por parte de Marcela Monteiro Natário?F) Houve falha no atendimento por parte de Thais Milaanese
Bessegato?2. Das ProvasIntimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (f. 367), os autores requerem a
produção de perícia indireta nos prontuários acostados aos autos, bem como reiteram seu pedido de inversão do ônus da prova
(fls. 370-371), a requerida AAMI e o requerido Alfeu Duarte de Souza requerem a produção de prova oral com o depoimento
pessoal da autora e a prova testemunhal e a realização de perícia (fls. 373-374), a requerida Thais Milanese Bessegato requer
a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas (fls. 375-376). A denunciada, em manifestação de fls. 522-523, requereu
a produção de perícia direta e indireta. A requerida Marcela não se manifestou. Da Prova PericialConsiderando-se que a prova
pericial técnica indireta mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos ora fixados, defiro os pedidos de
fls. 371, 374, 375, 522, 523, formulado por todas as partes, com exceção da requerida Marcela, e determino a produção de
prova pericial médica indireta.Para realização da perícia indireta, nomeio o Centro de Atendimento Médico e Pericial de Mato
Grosso do Sul, sito à rua Jeribá, 325, salas 16 e 17, bairro Vila Manoel da Costa Lima, nesta Capital, que indicará perito na
especialidade de obstetrícia, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco
(5) dias, declinar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, conforme art. 465, §2º, I, II e III, do CPC, a
qual será rateada pelas partes.Considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, sua cota-parte, referente aos
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