Publicação: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3712
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Advogado : Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Advogado : Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Fernando Carlos Sigarini da Silva (OAB: 11446/MS)
Procurador : Ricardo Marcelino Santana (OAB: 9205/MS)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO
DO ACIDENTE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será
concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Recurso conhecido e
provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0049899-37.2012.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante : FIDC Multisegmentos NPL Ipanema
Advogado : Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Advogada : Erika Samantha de Abreu Caccia (OAB: 14185/MS)
Advogado : Fabrizio Morelo Teixeira (OAB: 17352/DF)
Apelante : Kim Ramos Verga
Advogado : Alessandro Santana dos Santos (OAB: 15442/MS)
Advogado : Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB: 15847/MS)
Advogado : Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS)
Apelado : Kim Ramos Verga
Advogado : Alessandro Santana dos Santos (OAB: 15442/MS)
Advogado : Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB: 15847/MS)
Advogado : Thiago Monteiro Yatros (OAB: 15845/MS)
Apelado : FIDC Multisegmentos NPL Ipanema
Advogado : Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Advogada : Erika Samantha de Abreu Caccia (OAB: 14185/MS)
Advogado : Fabrizio Morelo Teixeira (OAB: 17352/DF)
E M E N T A - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DÉBITO QUITADO
- RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre, preliminarmente: a) a tempestividade
do recurso de Apelação interposto pela ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema; e, no mérito, b) a inutilização de documento
apresentado pelo autor; c) a configuração do dano moral; d) o valor da indenização por danos morais; e) a incidência dos juros
de mora, e f) o arbitramento de honorários recursais. 2. A ratificação posterior das razões do recurso de apelação prematuro só
se torna imprescindível quando há alteração da matéria tratada na apelação com o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos pela parte contrária. 3. Conforme prescreve o art. 333, do Código de Processo Civil/1973, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I). A aplicação do benefício previsto na Lei nº 8.078, de 11/09/1990
(Código de Defesa do Consumidor), que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não deve ser utilizado
de forma irrestrita e incumbe ao autor comprovar, minimamente, o direito pleiteado. 4. Se o autor da ação não comprova a
inscrição/manutenção indevida do seu nome em órgão de restrição ao crédito, não está demonstrada a prática de ato ilício pelo
réu, o que afasta o dever de indenizar. 5. Apelação interposta pelo réu conhecida e provida. Recurso adesivo interposto pelo
autor prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu e julgar prejudicado o
recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0056126-14.2010.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante : J. L. M.
Advogado : Marcos Solons Garcia Macena (OAB: 11453AM/S)
Apelante : E. C. M.
DPGE - 1ª Inst. : Jaqueline Linhares Granemann (OAB: 7712/MS)
Apelado : M. P. do E. de M. G. do S.
Prom. Justiça : Nicolau Bacarji Júnior
Interessado : B. C. M.
Interessado : B. V. M.
Interessado : B. M.
Interessado : B. M.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - MENORES EM SITUAÇÃO DE
RISCO E ABANDONO - PERDA DO PODER FAMILIAR - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS
E NÃO PROVIDOS. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca da destituição do poder familiar da genitora com relação aos
filhos menores de idade. 2. A destituição do poder familiar, situação que se reveste de extrema gravidade, somente é possível
quando houver provas robustas de que os pais não reúnem condições de exercer tal poder. 3. Havendo integral apreciação,
pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.