quarta-feira, 30 de Junho de 2021 – 11
Minas Gerais Diário do Executivo
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração
Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidas nesta Resolução as diretrizes e os procedimentos para inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS aos CONTRATOS por ela conceituados, cujas disposições deverão ser observadas
pelas CONCESSIONÁRIAS e pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 2º - As regras contidas na presente Resolução devem ser aplicadas de forma subsidiária aos CONTRATOS, de modo que, em caso de
divergências entre a regulamentação da Resolução e o CONTRATO,
deverão observadas as seguintes regras:
I - o CONTRATO prevalece sobre a regulamentação da Resolução nas
matérias em que discipline expressa e suficientemente;
II - caso o CONTRATO não discipline suficientemente a matéria, a
regulamentação da Resolução deve ser aplicada supletivamente, desde
que não disponha contrariamente ao CONTRATO;
III - no que o CONTRATO for omisso, aplica-se a regulamentação da
Resolução.
Parágrafo único. As partes poderão, de comum acordo, optar pela aplicação da presente regulamentação em detrimento do CONTRATO,
mediante adesão irretratável à Resolução, promovendo-se posteriormente o aditamento do contrato.
SEÇÃO 1 - DOS CONCEITOS
Art. 3º - Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente Resolução no singular ou no plural, feminino ou masculino,
observarão os seguintes conceitos:
I - COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES: comissão
instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade mediante Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 04, de 05 de
abril de 2021;
II - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, contratada
por meio de licitação para a execução do CONTRATO;
III - CONTRATO: contratos de concessão de rodovias, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, celebrados
pelo Estado de Minas Gerais e geridos pela Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Mobilidade, tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da presente Resolução;
IV - CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO: documento a ser apresentado pela CONCESSIONARÍA como condição para que seja avaliado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, em que
devem constar os marcos temporais iniciais, intermediários e finais,
para cada as INTERVENÇÕES indicadas;
V - DER/MG: Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais, autarquia envolvida nos processos de fiscalização dos CONTRATOS;
VI - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de igualdade entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas
compensações econômicas, retratada anteriormente à ocorrência do
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
VII - ESTUDOS: documentos técnicos elaborados pela CONCESSIONÁRIA a fim de aprofundar os conhecimentos das PARTES quanto aos
impactos do NOVO INVESTIMENTO no CONTRATO;
VIII - EVENTO DE DESEQUILÍBRIO: evento, ato ou fato que desestabilize o EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO, conforme respectiva MATRIZ DE RISCOS, ensejando a
necessidade de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, em
prol da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
IX - FLUXO DE CAIXA MARGINAL: metodologia de cálculo do
impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO decorrente
dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, em que é elaborado um fluxo
de caixa específico para a demonstração dos impactos financeiros e econômicos do desequilíbrio, assim como o cálculo de REEQUILÍBRIO
conforme determinada FORMA DE RECOMPOSIÇÃO;
X - FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO: alterações nas obrigações da
PARTES, por meio das quais é possível que se realize o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, conforme possibilidades dispostas expressamente nos CONTRATOS, como prorrogação de prazo,
alteração de tarifas, ajustes nas contraprestações, desconto na outorga
etc.;
XI - INTERVENÇÕES: obras ou serviços de engenharia previstos no
PER ou em outro anexo do CONTRATO, cuja execução é obrigação da
CONCESSIONÁRIA;
XII - MANIFESTAÇÃO DE NÃO OBJEÇÃO ou NÃO OBJEÇÃO:
manifestação formal do DER/MG após a análise dos PROJETOS DE
ENGENHARIA, acerca da compatibilidade desses com as determinações fixadas em CONTRATO, normas técnicas ou na lei, necessária nos
casos fixados pela Resolução Conjunta DER/SEINFRA nº 003, de 24
de fevereiro de 2021, e/ou nos CONTRATOS.
XIII - MATRIZ DE RISCOS: conjunto de previsões do CONTRATO
que define a alocação de riscos entre as PARTES, determinando quem
é o responsável por prevenir, remediar ou suportar os ônus, bem como
gozar dos benefícios, decorrentes de determinados fatos ou eventos;
XIV - MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO: forma
prevista no CONTRATO para operar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, geralmente utilizando-se dos métodos de FLUXO
DE CAIXA ORIGINAL ou do FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
XV - NÍVEL DE SERVIÇO: avaliação qualitativa das condições de
operação de uma corrente de tráfego, conforme fórmula estabelecida
no CONTRATO, indicando o conjunto de condições operacionais que
ocorrem em uma via, faixa ou interseção, considerando-se os fatores
velocidade, tempo de percurso, restrições ou interrupções de trânsito,
grau de liberdade de manobra, segurança, conforto, economia e outros;
XVI - NOVOS INVESTIMENTOS: obras, equipamentos ou serviços
especializados não previstos no PER original do CONTRATO e incluídos posteriormente no rol de obrigações da CONCESSINÁRIA, com
possibilidade de acréscimo da malha rodoviária concedida, respeitando-se o previsto nesta Resolução;
XVII - PARTES: PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA,
signatários do CONTRATO;
XVIII - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA (PER):
documento anexo ao CONTRATO, que estabelece as regras de execução das INTERVENÇÕES ao longo do prazo de vigência do CONTRATO, incluindo a especificação de diretrizes técnicas, normas,
características geométricas, escopo, parâmetros de desempenho, parâmetros técnicos e prazos de execução;
XIX - PROJETO DE ENGENHARIA ou PROJETOS: documentos técnicos conjunto dos elementos necessários e suficientes para a execução
de uma obra ou serviço, apresentado de forma objetiva, precisa e detalhada, abarcando o PROJETO FUNCIONAL, o PROJETO EXECUTIVO e o as built da INTERVENÇÃO, observadas as normas constantes do edital, do CONTRATO e das normas técnicas aplicáveis;
XX - PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos decorrentes
da aprovação do PROJETO FUNCIONAL, necessários e suficientes à
execução completa da INTERVENÇÃO, contendo: o relatório de projeto, as especificações técnicas, os desenhos, as notas de serviço, as
memórias de cálculo, os resultados dos estudos. Deve ser com tal nível
de detalhe que se permita a definição dos quantitativos, custo global das
obras e prazo de execução;
XXI - PROJETO FUNCIONAL: conjunto de elementos que permitem
a caracterização da obra ou do serviço e que contenha a concepção proveniente de estudos técnicos rodoviários, sejam eles de tráfego, geometria, segurança ou outro tipo de demanda técnica, que define o traçado,
número de faixas e seus respectivos dispositivos rodoviários (interseções, praças de pedágio, postos gerais de fiscalização, postos de serviços de atendimento ao usuário, passarelas entre outros). Os elementos
devem ser definidos de tal modo que seja possível estimar custo e prazos da futura execução;
XXII - PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, representado por órgão da administração pública legalmente competente, no
caso a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas
Gerais (SEINFRA), que concede ao particular a prestação de determinado serviço público sob a sua fiscalização;
XXIII - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedimento para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, por meio da MECANISMO DE AFERIÇÃO
DE REEQUILÍBRIO e das FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, a fim de
preservar as condições econômico-financeiras estabelecidas anteriormente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
XXIV - TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): taxa de desconto que
torna o VPL dos fluxos de caixa igual a zero, em uma análise de fluxo
de caixa descontado, sendo uma métrica usada na análise financeira
para estimar a lucratividade do projeto;
XXV - VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL): valor monetário de
todo o fluxo de caixa ao se iniciar o projeto, ou seja, é o valor presente
de fluxos futuros descontados a uma taxa de retorno apropriada na database do CONTRATO.
SEÇÃO 2 - DOS NOVOS INVESTIMENTOS
Art. 4º - É possível a inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS nos
CONTRATOS de concessão ou parceria público-privada de rodovias,
observados os requisitos desta Resolução.
Art. 5º - A inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS ao CONTRATO
não consiste em FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, salvo em caso
de autorização expressa do CONTRATO, mas sim em EVENTO
DE DESEQUILÍBRIO sujeito a REEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO.
Art. 6º - Serão considerados NOVOS INVESTIMENTOS para os fins
desta Resolução:
I - A incorporação de novos trechos rodoviários à malha já concedida
de um CONTRATO, sejam eles green ou brown field, incluindo as respectivas obrigações de investir, manter, conservar e gerir até o final do
CONTRATO;
II - A incorporação de novas obras ou serviços de engenharia em trechos já constantes na malha rodoviária concedida, como duplicações,
terceiras faixas e dispositivos de retorno adicionais, incluindo as respectivas obrigações de investir, manter, conservar e gerir até o final
do CONTRATO;
III - A incorporação de novos equipamentos de infraestrutura não previstos no PER, como obras de arte especiais, ciclovias, passarelas adicionais e bases operacionais adicionais, incluindo as respectivas obrigações de investir, manter, conservar e gerir até o final do CONTRATO;
IV - A incorporação de serviços não previstos no CONTRATO, como
bases de serviços operacionais, atendimentos pré-hospitalares, atendimentos mecânicos, serviços de combate a incêndio, moto resgate,
balanças adicionais, fibra óptica, CFTV, Wi-Fi, free flow etc., incluindo
as respectivas obrigações de investir, manter, conservar e gerir até o
final do CONTRATO.
Art. 7º - Não constituem NOVOS INVESTIMENTOS para os fins desta
Resolução:
I - As INTERVENÇÕES já previstas no PER, ou obrigações operacionais constantes no CONTRATO, as quais configuram obrigações préexistentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive aquelas decorrentes da
MATRIZ DE RISCOS, como as obras de melhoria ou de ampliação
devidas a partir do atingimento de determinado NÍVEL DE SERVIÇO
e a melhoria tecnológica de equipamentos;
II - A substituição de determinada INTERVENÇÃO já prevista no PER
por outra de mesmas características e finalidades, ou a alteração da sua
forma de execução, com o objetivo de atender ao interesse público ou
à eficiência do sistema rodoviário, sem que haja mudança substancial
do escopo ou custo;
III - As alterações nos PROJETOS DE ENGENHARIA demandadas
pela SEINFRA ou pelo DER/MG a fim de, tão somente, adequá-los às
normas técnicas vigentes de engenharia e de segurança viária;
IV - A alteração do CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO relativo
às INTERVENÇÕES já previstas no PER.
Art. 8º - A inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS ao CONTRATO
poderá ser requerida por qualquer uma PARTES ou por terceiros,
devendo, em todo caso, ser expressamente estudada e autorizada pelo
PODER CONCEDENTE.
§1º O PODER CONCEDENTE pode incluir NOVOS INVESTIMENTOS no CONTRATO de forma unilateral, desde que o faça com tempo
de antecedência suficiente para a aprovação de PROJETOS e licenças em prazo adequado, bem como estabeleça, no mesmo ato, o formato do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO conforme
o MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO original do
CONTRATO.
§2º É vedado à CONCESSIONÁRIA realizar NOVOS INVESTIMENTOS sem autorização expressa e por escrito do PODER CONCEDENTE, sob pena de ordem de demolição, aplicação das sanções contratuais e/ou não remuneração dos investimentos realizados.
Art. 9º - Os NOVOS INVESTIMENTOS se sujeitam a:
I - Plano de conservação e indicadores de desempenho do
CONTRATO;
II - NÍVEIS DE SERVIÇO do CONTRATO;
III - MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO;
IV - PROJETOS DE ENGENHARIA, CRONOGRAMAS FÍSICOEXECUTIVOS e orçamentos que tenham sido objeto de MANIFESTAÇÕES DE NÃO OBJEÇÃO exaradas pelo DER/MG;
V - Todas as demais obrigações das PARTES previstas no CONTRATO, na lei e nos atos normativos exarados pela SEINFRA, pela
COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES e demais órgãos
técnicos competentes.
Parágrafo único. As PARTES podem ajustar exceções, matrizes de risco
específicas ou fases de transição para a incidência dos elementos elencados nos incisos do caput diante das especificidades do caso concreto,
desde que devidamente justificados.
Art. 10 - O NOVO INVESTIMENTO deverá ser incluído de forma
definitiva no CONTRATO por meio de Termo Aditivo, celebrado após
a tramitação regular do procedimento disposto na Seção 4.
§1º No Termo Aditivo devem constar:
I - As especificações para caracterização do NOVO
INVESTIMENTO;
II - O orçamento do NOVO INVESTIMENTO e os custos acessórios
previstos no art. 20 desta Resolução;
III - O PROJETO EXECUTIVO do NOVO INVESTIMENTO, a
MANIFESTAÇÃO DE NÃO OBJEÇÃO do DER/MG e o CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO, em caso de obras de engenharia;
IV - Planilha de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;
V - Cláusula esclarecendo a distribuição de riscos do NOVO INVESTIMENTO, quando houver estabelecimento de previsões específicas, nos
moldes do art. 9º, parágrafo único.
§2º A celebração do termo aditivo está sujeita à apresentação das certidões atualizadas indicadas no art. 29 da Lei Federal nº 8.666/1993 e
demais requisitos da lei.
Art. 11 - Os NOVOS INVESTIMENTOS integrarão o CONTRATO
para todos os fins, inclusive compondo o inventário de bens da concessão, devendo sua reversibilidade seguir as regras estipuladas no CONTRATO para os itens de natureza semelhante.
SEÇÃO 3 - DOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO DE NOVOS
INVESTIMENTOS
Art. 12 - Para que seja possível a inclusão de NOVO INVESTIMENTO,
devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos:
I - Conexão geográfica e sinergia do NOVO INVESTIMENTO com o
objeto original do CONTRATO;
II - Demonstração que o NOVO INVESTIMENTO não se enquadraria
nos casos previstos no art. 7º;
III - Demonstração de vantajosidade quanto à incorporação do NOVO
INVESTIMENTO ao CONTRATO, em face de nova contratação
isolada;
IV - Existência de interesse público no NOVO INVESTIMENTO;
V - Análise quanto aos possíveis impactos do NOVO INVESTIMENTO no NÍVEL DE SERVIÇO, nos indicadores de desempenho da
rodovia e nas demais obrigações da CONCESSIONÁRIA;
VI - Conclusões técnicas quanto aos ESTUDOS apresentados pela
CONCESSIONÁRIA, quando estes forem requeridos.
VII - Existência de previsão orçamentária para a inclusão de NOVO
INVESTIMENTO, em caso de impacto orçamentário;
VIII - Capacidade técnica e financeira da CONCESSIONÁRIA para
assumir o NOVO INVESTIMENTO.
Art. 13 - A COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES deve
analisar a aderência do processo administrativo de inclusão de NOVO
INVESTIMENTO às regras desta Resolução, bem como analisar os
impactos econômico-financeiros da inclusão no CONTRATO.
Art. 14 - O PODER CONCEDENTE poderá requisitar à CONCESSIONÁRIA que elabore ESTUDOS ou forneça maiores informações,
a fim de melhor subsidiar a análise dos elementos dispostos nos artigos 12 e 13.
SEÇÃO 4 - DO PROCEDIMENTO PARA INCLUSÃO DE NOVOS
INVESTIMENTO
Art. 15 - A inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS deverá obedecer
o seguinte procedimento:
I - Apresentação do pedido de inclusão de NOVO INVESTIMENTO
por parte do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA ou de
terceiros interessados, por escrito, acompanhado da respectiva justificativa quanto à pertinência do NOVO INVESTIMENTO ao interesse
público e demais detalhamentos que se fizerem pertinentes;
II - Análise preliminar do PODER CONCEDENTE, a fim de identificar
o alinhamento mínimo do pedido aos requisitos elencados no art. 12;
III - Autorização do Secretário de Infraestrutura e Mobilidade para que
a CONCESSIONÁRIA elabore ESTUDOS mais aprofundados, quando
necessário, conforme especificidades do NOVO INVESTIMENTO;
IV - Elaboração e apresentação dos ESTUDOS e PROJETOS pela
CONCESSIONÁRIA, quando esses forem necessários;
VI - MANIFESTAÇÃO DE NÃO OBJEÇÃO do DER/MG quanto
aos PROJETOS apresentados, nos casos que esses sejam necessários,
inclusive com ateste do orçamento do NOVO INVESTIMENTO;
V - Análise técnica do PODER CONCEDENTE quanto aos ESTUDOS
e PROJETOS apresentados, tendo em vista os elementos previstos no
artigo 11, bem como fornecimento dos valores atinentes aos custos
acessórios que não tenham sido objeto de MANIFESTAÇÃO DE NÃO
OBJEÇÃO do DER/MG.
VII - Análise da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES
quanto à regular tramitação do processo de inclusão do NOVO INVESTIMENTO, considerando o previsto no art. 13, e quanto aos impactos
econômico-financeiros no CONTRATO, com elaboração de planilha de
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;
VIII - Autorização do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade para inclusão do NOVO INVESTIMENTO;
IX - Tramitação e celebração do Termo Aditivo, mediante o cumprimento de todos os requisitos legais e manifestação da Assessoria Jurídica da SEINFRA, com a efetivação do REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO- FINANCEIRO.
§1º Quando houver necessidade de apresentação de ESTUDOS, PROJETOS ou outros documentos técnicos aprofundados, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar para anuência do PODER CONCEDENTE
termo de referência com discriminação dos elementos que serão contratados, bem como 3 orçamentos levantados junto ao mercado para
a contratação.
§2º Nos casos de PROJETOS DE ENGENHARIA, o DER/MG deverá
emitir MANIFESTAÇÃO DE NÃO OBJEÇÃO sobre os PROJETOS
FUNCIONAL e EXECUTIVO, conforme trâmites previstos na Resolução SEINFRA/DER nº 003/2021.
Art. 16 - Quando o NOVO INVESTIMENTO requerer a execução de
obra, os ESTUDOS devem contemplar os seguintes itens, sem prejuízo
da apresentação de outros que se fizerem necessários no caso concreto:
I - Detalhamento do NOVO INVESTIMENTO por meio de PROJETO
FUNCIONAL, seguindo os padrões do CONTRATO e dos normativos
técnicos aplicáveis;
II - PROJETO EXECUTIVO, acompanhado de CRONOGRAMA
FÍSICO-EXECUTIVO;
III - Imagens georreferenciadas do local em que se dará o NOVO
INVESTIMENTO;
IV - Estudo preliminar de viabilidade técnica, econômica e ambiental
do NOVO INVESTIMENTO, incluindo eventuais informações sobre
desapropriações e interferências;
V - Estudo de tráfego, a depender das especificidades do NOVO
INVESTIMENTO;
VI - Planilha de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, considerando o conteúdo desta Resolução, do CONTRATO e as diretrizes
dadas pela COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES.
SEÇÃO 5 - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 17 - A inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS deve se dar, sempre que possível, por meio do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
§1º Nos casos em que o CONTRATO não prever expressamente a
possibilidade de uso de FLUXO DE CAIXA MARGINAL, as PARTES podem de comum acordo adotar esta metodologia. Caso não
haja acordo, o NOVO INVESTIMENTO deve se dar por meio do
MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO original do
CONTRATO.
§2º Na ausência de regra específica sobre a TIR a ser utilizada para o
uso do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, as PARTES devem utilizar a
taxa de desconto do fluxo de caixa marginal estabelecida pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 18 - Devem ser objeto de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO os valores gastos pela CONCESSIONÁRIA na elaboração dos ESTUDOS e PROJETOS do NOVO INVESTIMENTO.
§1º O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos ESTUDOS e PROJETOS deve se dar no valor gasto pela CONCESSIONÁRIA na sua contratação, comprovado mediante apresentação de nota
fiscal, tendo como limite a média dos orçamentos por ela apresentados
ao PODER CONCEDENTE anteriormente.
§2º Os ESTUDOS e PROJETOS devem ser objeto de REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO ainda que o NOVO INVESTIMENTO
não seja incorporado ao CONTRATO ao final do procedimento de análise da inclusão pelo PODER CONCEDENTE, exceto se a proposta
de inclusão de NOVO INVESTIMENTO tenha sido originada pela
CONCESSIONÁRIA.
Art. 19 - Caso a inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS leve à exclusão de investimentos anteriormente previstos no CONTRATO, o cálculo de exclusão deve ser realizado conforme MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO original do CONTRATO.
Art. 20 - Devem ser objeto de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO os seguintes custos, desde que exclusivamente decorrentes do NOVO INVESTIMENTO:
I - ESTUDOS e PROJETOS contratados ou realizados diretamente
pela CONCESSIONÁRIA após autorização expressa do PODER
CONCEDENTE;
II - Valor orçado para o NOVO INVESTIMENTO constante do PROJETO EXECUTIVO que tenha sido objeto de MANIFESTAÇÃO DE
NÃO OBJEÇÃO pelo DER/MG, o qual deve ser quantificado com base
nas planilhas oficiais de custo do DER/MG e, na ausência ou inaplicabilidade de determinado item, do Sistema de Custos Referenciais de
Obras – SICRO;
III - Custos de operação, manutenção e conservação do NOVO INVESTIMENTO, ao longo da duração do CONTRATO, estimados conforme
plano de negócios da CONCESSIONÁRIA ou, na sua ausência ou na
impossibilidade de sua individualização, de valores de mercado;
IV - Estimativa dos custos de eventuais desapropriações e remoção
de interferências, sendo a diferença do seu valor efetivo reequilibrado
após o desembolso pela CONCESSIONÁRIA, conforme orientações
da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES;
V - Custos adicionais com licenciamentos e compensações ambientais,
caso haja necessidade de novos procedimentos decorrentes unicamente
do NOVO INVESTIMENTO e que seja possível sua individualização,
nos valores estipulados no PROJETO EXECUTIVO.
VII - Outros custos suportados pela CONCESSIONÁRIA diretamente
decorrentes da inclusão do NOVO INVESTIMENTO, desde que
expressamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo único. O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
efetuado nos termos desta Resolução, relativamente à inclusão de
NOVOS INVESTIMENTOS, é único, completo e final, para todo o
prazo do Contrato, devendo a CONCESSIONÁRIA arcar com o risco
de variação real dos valores pactuados no termo aditivo.
SEÇÃO 6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Os NOVOS INVESTIMENTOS devem ser preferencialmente
incluídos no CONTRATO durante as revisões ordinárias quinquenais.
Art. 22 - Os NOVOS INVESTIMENTOS, ESTUDOS ou PROJETOS
que já tenham sido contratados ou executados pelas CONCESSIONÁRIA sem a observância dos requisitos desta Resolução, mas ainda
não tenham sido objeto de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, deverão ser analisados caso a caso quanto à possibilidade de
REEQUILÍBRIO.
Art. 23 - Os documentos técnicos, ESTUDOS e PROJETOS devem
estar devidamente assinados pelos responsáveis técnicos da CONCESSIONÁRIA e/ou da(s) empresa(s) contratada(s) pela CONCESSIONÁRIA, observadas as demais disposições desta Resolução e na legislação
pertinente.
Art. 24 - A apresentação e a aprovação dos PROJETOS DE ENGENHARIA devem seguir o disposto na Resolução Conjunta DER/SEINFRA nº 003/2021.
Art. 25 - As comunicações entre as PARTES sobre o NOVO INVESTIMENTO e sobre o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
devem se dar por escrito, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e serem devidamente arquivadas.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2021.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Diretor-Geral do Departamento de Edificações e
Estradas de Rodagem de Minas Gerais
29 1498823 - 1
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 156, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5000530-59.2019.8.13.0245, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o Nível IV
- Grau D, a partir de 01 de Junho de 2017.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEAP N° 51, 04 de Junho de 2018, publicada em 07 de Junho de 2018, Resolução SEJUSP N° 110, de 20 de Maio
de 2020, publicada em 22 de Maio de 2020, que dispõem sobre progressão na carreira, concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento
efetivo, a parte referente ao servidor Dalvan Lopes Souza - MASP: 1219415.5, tendo em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional,
em cumprimento ao Processo Judicial nº 5000530-59.2019.8.13.0245.
Art. 2 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3° - Conceder progressões na carreira do servidor constante no anexo II desta Resolução, visando a regularização de evolução na carreira.
Art. 4 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1219415.5
MASP
1219415.5
1219415.5
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
DALVAN LOPES SOUZA
ASP
II
C
IV
D
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
DALVAN LOPES SOUZA
ASP
IV
D
IV
E
DALVAN LOPES SOUZA
ASP
IV
E
IV
F
VIGÊNCIA
01.06.2017
VIGÊNCIA
01.06.2019
01.06.2021
29 1499114 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 157, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 14 da Lei n.º 15.301, de 10 de agosto de 2004, e no art. 3º, § 3º do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5035089-89.2020.8.13.0024, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, com a devida publicação retroativa à data do requerimento administrativo.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução GAB SEAP N° 056, de 13 de Junho de 2019, publicada em, 28 de Junho de 2019, Resolução SEJUSP Nº 63, de 26
de Março de 2020, publicada em 28 de Março de 2020, que dispõe sobre progressão e promoção na carreira, concedida aos servidores ocupantes do
cargo de provimento efetivo, a parte referente a servidora Alessandra Paranhos Couri - MASP: 1175463.7, tendo em vista a concessão de promoção
por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5035089-89.2020.8.13.0024.
Art. 2 ° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional na carreira da servidora constante no anexo I desta Resolução, lotada na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3° - Conceder progressão na carreira da servidora constante no anexo II desta Resolução, visando a regularização na evolução.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1175463.7
1175463.7
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Analista Executivo de Defesa Social.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL GRAU
NÍVEL GRAU
ALESSANDRA PARANHOS COURI
ANEDS
I
C
II
A
ALESSANDRA PARANHOS COURI
ANEDS
II
A
III
A
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VIGÊNCIA
19.04.2017
19.04.2019