2 – terça-feira, 05 de Janeiro de 2021 Diário do Executivo
§ 2º – O prestador de serviços gráficos deverá promover o estorno do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais e apropriado como crédito, correspondente à saída subsequente com a mesma
mercadoria ou outra dela resultante não tributada pelo ICMS.”.
Art. 4º – O art. 470 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 470 – Sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, os documentos fiscais
abaixo indicados serão escriturados conforme orientação disponível no Portal do SPED da SEF/MG (www.
sped.fazenda.mg.gov.br), no Manual de Ajuste por Documento, observando-se o seguinte:
I – na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 467 desta parte, lançar o ajuste de documento
fiscal na Escrituração Fiscal Digital (Registros C195/C197 ou D195/D197), indicando nos campos próprios o
valor do imposto antecipado e a descrição complementar de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou
ativo imobilizado do estabelecimento ou de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subsequentes tributadas;
II – na hipótese do § 1º do art. 468 desta parte, lançar o ajuste de apuração MG020006 na Escrituração Fiscal Digital (Registro E111), a descrição complementar com a expressão “ICMS recolhido na forma do
art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e as referências aos documentos de arrecadação (Registro E112) e
às Notas Fiscais eletrônicas referenciadas (Registro E113).”.
Art. 5º – O art. 471 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 471 – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, em substituição ao pagamento antecipado de que trata o art. 467 desta parte, relativamente às operações ou prestações a
que se refere o mesmo artigo, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento.”.
Art. 6º – O art. 472 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 472 – Em se tratando de prestador de serviços gráficos enquadrado no regime do Simples
Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte, o recolhimento do imposto devido nos termos do
§ 14 do art. 42 deste Regulamento será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro,
não sendo aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 471 desta parte.”.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.116, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 154 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154 – A DAPI 1 e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta parte.”.
Art. 2º – O caput do art. 165 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 165 – A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via internet, após o recolhimento da taxa de
expediente devida.”.
Art. 3º – Ficam revogados o § 1º do art. 154 e o § 1º do art. 157 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.117, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 35, de 19 de
outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O item 18 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
18
(...)
(...)
(...)
31/12/2021
”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos relativos às operações de que trata o item 18 do
Anexo III do RICMS, praticados entre o período de 1º de julho e 22 de outubro de 2020.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 22 de outubro de 2020.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 653 – Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte,
o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, referente aos
volumes movimentados no sistema dutoviário, até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega no estabelecimento destinatário, sem prejuízo do disposto no inciso XX do art. 85 deste Regulamento, no item 2 da alínea
“a” do inciso V e no inciso XIV, ambos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.
§ 1º – Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos
do mesmo titular, a NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser
emitida:
I – sem o destaque do ICMS;
II – com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;
III – com a expressão, no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 13/17”.
§ 2º – Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data
da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.
Art. 654 – Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos
relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente deverá emitir a NF-e até o primeiro
dia útil após a data da efetiva entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquela referente à data
da efetiva entrega.
Art. 655 – Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta
parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva
entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XX do art. 85 deste
Regulamento, no item 2 da alínea “a” do inciso V e no inciso XIV, ambos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.
§ 1º – A NF-e, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida com:
I – o volume aferido pelo estabelecimento depositário;
II – a expressão”, no campo de Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 13/17”.
§ 2º – Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data
da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.
Art. 656 – Na hipótese de retorno, ainda que simbólico, de produto depositado, os estabelecimentos depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o quinto dia útil do mês subsequente, correspondente às
operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, recebidos anteriormente para
armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no § 1° do art. 28 Convênio S/N de 1970.
§ 1º – Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data
da saída do produto.
§ 2º – A NF-e emitida deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.
Art. 657 – Os estabelecimentos depositários ficam autorizados a entregar os produtos recebidos
por meio do sistema dutoviário e relacionados no caput do art. 652 desta parte, ao estabelecimento depositante,
bem como a estabelecimento diverso do depositante, ainda que não tenha sido emitida a NF-e correspondente à
remessa para armazenagem, observado o disposto no caput do art. 656 desta parte.
§ 1º – Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no
caput do art. 656 desta parte, considerar-se-á ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.
§ 2º – O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e de saída ao estabelecimento destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do
depositário.
Art. 658 – As unidades logísticas e os pontos de análise e/ou faturamento do estabelecimento do
remetente ou do estabelecimento do depositante, localizados no mesmo endereço do estabelecimento do depositário, também serão considerados, para fins do disposto neste capítulo, como estabelecimento do remetente ou
do depositante, conforme o caso.
Art. 659 – O estabelecimento depositante elaborará relatório mensal com as ocorrências referentes
às misturas operacionais inerentes à movimentação e à remessa para armazenagem dos produtos indicados no
caput do art. 652 desta parte, e à mudança de nome comercial do produto, considerando:
I – mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de
restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;
II – mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões
comerciais, sem alteração da especificação do produto.
§ 1º – O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deverá ser
apurado pelo estabelecimento depositário, que deverá também emitir NF-e de devolução simbólica de remessa
para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o estabelecimento depositante deverá emitir a NF-e
de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.
§ 2º – Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 1º deverá
constar no campo:
I – Natureza da Operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em
Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;
II – CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou
6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;
III – Informações Complementares, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF
13/17”.
§ 3º – As NF-e de que trata o § 1º deverão ser emitidas em até oito dias úteis após a apuração da
mistura.
§ 4º – O estabelecimento depositante deverá incluir no registro de controle da produção e do estoque, as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.
Art. 660 – O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, nos termos da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ cujo núcleo é 33.000.167, e
pelos estabelecimentos da Petrobras Transportes S.A. – Transpetro, inscritos no CNPJ, cujo núcleo é 02.709.449,
em conformidade com o Ajuste SINIEF 13, de 29 de setembro de 2017, na remessa para armazenagem e na
movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário, no período de 1º de dezembro de 2017 até o dia imediatamente anterior ao da publicação deste decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.118, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
DECRETO NE Nº 528, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 13, de 29 de
setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCIV, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XCIV
Do tratamento diferenciado na remessa para armazenagem e na movimentação de petróleo e seus
derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras – e pela Petrobras Transportes S.A – Transpetro
Art. 652 – Na remessa para armazenagem e na movimentação de petróleo e seus derivados e de
derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário, os estabelecimentos da Petróleo Brasileiro
S.A. – Petrobras, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ cujo núcleo é 33.000.167, e os estabelecimentos da Petrobras Transportes S.A. – Transpetro, inscritos no CNPJ cujo núcleo é 02.709.449, além do
disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo.
Parágrafo único – O tratamento diferenciado de que trata este capítulo aplicar-se-á aos contribuintes localizados nos Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e no
Distrito Federal.
Homologa o Decreto Municipal nº 68, de 25 de novembro
de 2020, do Prefeito Municipal de Manga, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para
a falta de água para atendimento à população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos
públicos e privados;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 68, de 25 de novembro de 2020, do Prefeito
Municipal de Manga, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210104214436012.