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ANO 129 – Nº 1 – 17 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 05 de Janeiro de 2021
Caderno 1 – Diário do Executivo
LEI Nº 23.754, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Altera a Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, que
dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à
violência e à criminalidade no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, os seguintes arts. 4º-A,
4º-B e 4º-C:
“Art. 4º-A – Serão publicados, semestralmente, o número de Registros de Eventos de Defesa
Social – Reds – e o número de inquéritos policiais instaurados e concluídos, com especificação da taxa de elucidação, que envolvam os seguintes crimes:
I – homicídio;
II – latrocínio;
III – lesão corporal seguida de morte;
IV – extorsão mediante sequestro seguida de morte;
V – estupro seguido de morte.
Art. 4º-B – Os dados de que trata esta lei serão divulgados para consulta na internet pela Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública e enviados ao Ministério Público estadual e à Comissão de Segurança
Pública da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – A apresentação dos dados a que se refere o caput será feita por Região Integrada
de Segurança Pública, com a discriminação dos dados de cada município e a indicação dos números absolutos
e para cada grupo de cem mil habitantes.
Art. 4º-C – A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração dos dados de que trata esta lei, bem
como o impedimento ou o atraso do seu fornecimento, implicam responsabilização administrativa e multa para
o agente responsável, nos termos de regulamento, limitada a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais), sem prejuízo das demais sanções legais.”.
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.772, de 2000.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.115, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Leis e Decretos
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
LEI Nº 23.753, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo e munições apreendidas no Estado e altera a Lei nº 13.968, de 27
de julho de 2001, que regulamenta o art. 297 da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O poder público estadual manterá banco de dados com informações relativas às armas de
fogo e munições apreendidas no Estado.
Art. 2º – O banco de dados de que trata o art. 1º conterá as seguintes informações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do país de fabricação;
III – calibre da arma ou da munição e quantidade de munição;
IV – número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V – ano de fabricação, se a arma não estiver incluída no sistema de numeração serial;
VI – data da apreensão;
VII – fotografia colorida da arma de fogo ou da munição apreendidas;
VIII – número do registro de ocorrência relativo à apreensão;
IX – identificação do servidor responsável pelo recebimento da arma de fogo ou da munição
apreendidas.
§ 1º – Se a arma apreendida apresentar supressão total ou parcial dos dados previstos nos incisos
IV e V do caput, essa informação deverá constar em destaque no banco de dados de que trata esta lei.
§ 2º – O servidor público responsável pelo recebimento de arma de fogo ou munição apreendidas
será responsabilizado civil, penal e administrativamente caso haja comprovação de que o material apreendido
retornou à circulação sem a observância da legislação pertinente.
Art. 3º – As informações previstas no caput do art. 2º serão inseridas no banco de dados de que
trata esta lei no momento da lavratura do auto de apreensão.
Art. 4º – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968,
de 27 de julho de 2001.
Parágrafo único – O poder público estadual enviará semestralmente ao Ministério Público do
Estado as informações atualizadas constantes no banco de dados de que trata esta lei.
Art. 5º – O art. 1º da Lei nº 13.968, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os sistemas de informação relativos à segurança pública mantidos por órgãos e entidades da administração pública estadual serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia
Civil, sem restrição e em tempo real, garantindo-se a contínua interoperabilidade entre os sistemas.
§ 1º – Os dados biográficos e a base de dados biométricos de pessoas que tenham ingressado no
sistema prisional serão disponibilizados para consulta direta pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
§ 2º – Os dados cadastrais e as informações referentes à localização de pessoas em cumprimento
de medida de monitoração eletrônica em substituição a medida privativa de liberdade serão compartilhados
com a Polícia Militar e a Polícia Civil pelas unidades ou pelos núcleos de monitoração eletrônica no Estado,
nos termos desta lei.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 464 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 464 – (...)
Parágrafo único – O imposto incide nas seguintes operações promovidas pelo prestador de serviços gráficos:
I – saída de material, inclusive de sobra e resíduo de serviço executado, quando destinado a
terceiro;
II – saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, com características de produtos ditos “de prateleira”;
III – industrialização sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia
de industrialização ou comercialização;
IV – entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou utilização de serviços, nas hipóteses
dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;
V – entrada de mercadoria importada do exterior.”.
Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º:
“Art. 467 – (...)
§ 1º – O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado:
I – nas hipóteses do inciso I:
a) na forma dos §§ 8º a 10 e 12, todos do art. 43 deste Regulamento, em se tratando de entrada em
decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
b) na forma do § 11 do art. 43 deste Regulamento, em se tratando de utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;
II – na hipótese do inciso II:
a) mediante a aplicação da alíquota interna estabelecida para a operação subsequente sobre o valor
da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido
pelo remetente;
b) caso haja previsão de redução de base de cálculo no Anexo IV para a operação, mediante a aplicação do percentual de redução determinado no respectivo item do referido anexo.
§ 2º – O disposto neste capítulo:
I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária;
II – não dispensa o recolhimento, pelo prestador de serviços gráficos, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, quando esta operação for
tributada pelo ICMS.
§ 3º – Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples
Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º será
obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.”.
Art. 3º – O parágrafo único do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar como §
1º, ficando o referido artigo acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 468 – (...)
§ 1º – Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por
período de apuração, nota fiscal eletrônica destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS” e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210104214436011.