quinta-feira, 14 de Maio de 2020 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Comitê Extraordinário COVID-19
Presidente: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 43, DE 13 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de
CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do
Estado.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o
art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de
2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de
Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
Parágrafo único – Nos termos do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº
18, de 22 de março de 2020, permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades presenciais de
educação escolar básica em todas as unidades da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º – Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, fica determinado o retorno às atividades de que trata esta deliberação, em regime especial de teletrabalho, a partir de 18 de maio de 2020, para os
seguintes servidores em exercício nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino:
I – ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de
Escola;
II – detentores das funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de Escola;
III – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Assistente Técnico de Educação
Básica;
IV – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Analista Educacional – Inspetor
Escolar;
V – ocupantes de cargo efetivo de Assistente de Educação.
Parágrafo único – Para os servidores em exercício nas unidades da rede pública estadual de ensino
detentores de cargo efetivo ou designados para as funções de Professor de Educação Básica, Especialista em
Educação Básica e Analista de Educação Básica, fica antecipado o uso de mais cinco dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 14 de abril de 2020.
Art. 3º – Fica autorizada, a partir de 18 de maio de 2020, a aplicabilidade do regime especial de
teletrabalho ao servidor que estiver em exercício nas escolas da Rede Estadual de Ensino, enquanto durar o
estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
Parágrafo único – Considera-se teletrabalho, para fins desta deliberação, o regime de trabalho em
que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades escolares, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 4º – Os gestores escolares deverão avaliar e identificar as atividades passíveis de execução
pelo regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a exercê-las.
§ 1º – É condição para adesão ao regime especial de teletrabalho que o servidor tenha à disposição
meios físicos e tecnológicos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
§ 2º – Para fins do § 1°, a Secretaria de Estado de Educação – SEE poderá disponibilizar temporariamente equipamentos para viabilizar a execução das atividades administrativas das unidades escolares sob
o regime especial de teletrabalho desde que se trate de bens passíveis de empréstimo e que sejam atendidos os
requisitos previstos para a movimentação de bens, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – Não atendidos os requisitos previstos no § 1º ou no § 2º aplicam-se as medidas de que tratam
os arts. 8º e 9º, observadas as diretrizes e orientações expedidas pela SEE.
§ 4° – A SEE poderá manter aberta unidades escolares em horários acordados com os respectivos
gestores para atender situações excepcionais, observadas as orientações de restrição a aglomeração de pessoas,
de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de
informação, conforme diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 5º – O gestor escolar deverá:
I – elaborar plano de escalonamento e rodízio de servidores que, excepcionalmente, executarem
suas atividades em regime presencial na unidade escolar;
II – elaborar mapeamento escolar de viabilidade e prioridades para implementação do regime
especial de teletrabalho na unidade escolar;
III – designar atividades aos servidores da unidade escolar em regime especial de teletrabalho,
mediante preenchimento de plano de trabalho individual, conforme modelo constante em regulamento;
IV – acompanhar a execução do plano de trabalho individual dos servidores da unidade escolar e
validar o relatório de atividades que deverá ser elaborado por cada servidor, conforme determinações, restrições
e práticas sanitárias gerais fixadas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.
§ 1º – O gestor escolar poderá alterar a modalidade de trabalho remoto para presencial em casos
excepcionais e devidamente fundamentados conforme necessidade do serviço, observadas as orientações de restrição a aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação, conforme diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19.
§ 2º – O gestor escolar deverá observar as diretrizes e orientações expedidas pela SEE sobre suas
atribuições durante o regime especial de teletrabalho.
Art. 6º – O servidor que desempenhar suas atividades sob o regime especial de teletrabalho
deverá:
I – cumprir diretamente as atividades previstas no plano de trabalho individual, sendo vedada a sua
realização por terceiros, servidores ou não;
II – consultar regularmente os meios de comunicação disponíveis, conforme periodicidade pactuada com o gestor escolar;
III – atender, durante a jornada de trabalho e pelos meios de comunicação disponíveis, as solicitações do gestor escolar para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das
demandas estabelecidas;
IV – elaborar relatório de atividades, conforme modelo constante em regulamento.
§ 1º – Os servidores sob regime especial de teletrabalho e os gestores das unidades escolares deverão observar as normas e os procedimentos relativos ao sigilo e à confidencialidade das informações.
§ 2º – Os períodos de realização do regime especial de teletrabalho serão computados como efetivo
exercício para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.
Art. 7º – Os Auxiliares de Serviço de Educação Básica, em razão de sua incompatibilidade com o
regime especial de teletrabalho, retornarão presencialmente às atividades a partir de 18 de maio de 2020.
Art. 8º – O exercício da jornada presencial ficará condicionada à observação das orientações de
restrição a aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de
profilaxia, assepsia, sanitários e de informação, conforme diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19
e da adoção das seguintes medidas:
I – definição da quantidade máxima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho
presencialmente;
II – alteração dos horários de início e término da jornada;
III – estabelecimento de escalonamento e rodízio de horários alternados de trabalho;
IV – revezamento entre os respectivos servidores, observado o disposto no art. 9º.
Art. 9º – Desde que não haja prejuízo na continuidade do serviço, e nos casos em que não houver
a possibilidade de adoção das medidas prevista no art. 8º, o servidor gozará de folgas compensativas, fériasprêmio, férias regulamentares e ausências a serem compensadas, nos seguintes termos:
I – servidores efetivos, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) folgas compensativas adquiridas até a data de publicação desta deliberação;
b) férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, conforme o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, pelo período de quinze ou trinta dias, renováveis
por igual período, a critério da Administração Pública;
c) férias regulamentares, agendadas para o ano de 2020, por antecipação;
d) compensação de carga horária, no prazo de até doze meses, a contar da data de retorno às atividades presenciais na unidade escolar;
II – servidores designados nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, por meio de compensação de carga horária, no prazo compreendido entre a data de retorno às atividades presenciais na unidade
escolar e o término do seu contrato.
Art. 10 – Terá prioridade para a realização de teletrabalho, nos termos do art. 3º, ou para o gozo
de folga compensativa, férias-prêmio, férias regulamentares e compensação, conforme o disposto no art. 9º, o
servidor que:
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória,
pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;
III – for gestante ou lactante.
Art. 11 – Esta deliberação se aplica ao contratado temporário nos termos da Lei nº 10.254, de 1990,
no que couber.
Art. 12 – Compete à SEE expedir regulamentações sobre o regime especial de teletrabalho dos
servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino, observadas as diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 13 – O art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – As opções pelo regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas
ou férias-prêmio, como medida de enfrentamento da pandemia de Coronavírus COVID-19, não se aplicam às
unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, segurança pública e educação, resguardadas exceções a serem deliberadas pelo Comitê Extraordinário
COVID-19.”.
Art. 14 – Os servidores que, na vigência da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº
26, de 8 de abril de 2020, tenham realizado atividades em regime especial de teletrabalho terão assegurado o
cômputo do período como efetivo exercício para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.
Art. 15 – Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 26, de 8 de abril
de 2020.
Art. 16 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretária de Estado da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200514000518013.