38 – terça-feira, 13 de Novembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
RESOLUÇÃO AGE Nº45, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018.
Constitui Comissão de levantamento dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, das obrigações constantes dos grupos
Passivo Circulante e Não Circulante e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos da Advocacia-Geral
do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 11 de
agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005; no Decreto nº 45.771,
de 10 de novembro de 2011 e no Decreto n.º 47.521, de 31 de outubro de 2018,
RESOLVE:
Art.1º- Fica constituída, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado,
Comissão com a finalidade de efetuar o levantamento dos inventários
físicos e financeiros dos valores em tesouraria, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos da Advocacia-Geral do Estado, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 47.521,
de 31 de outubro de 2018.
Art. 2º- A Comissão a que se refere o art. 1º será composta pelas seguintes servidoras, sob a presidência da primeira:
I -Evelyn Pereira Santos da Paixão, Masp 366.976-9;
II - Michelli Carla Cunha Costa Tomaz, Masp 1.076.987-5;
III - Camila Cristina Trindade, Masp 1.264.276-5.
Parágrafo único - A comissão a que se refere o caput deverá apresentar
à Diretoria de Administração Financeira e Contábil da AGE, até o dia
7 de dezembro de 2018, os relatórios com apuração prévia dos saldos
com data-base de 30 de novembro de 2018 e, posteriormente, até o dia
7 de janeiro de 2019, relatório conclusivo contendo os saldos finais com
a posição em 31 de dezembro de 2018.
Art.3º- Os trabalhos deverão ser desenvolvidos conforme diretrizes
estabelecidas pelo Decreto n.º 47.521, de 31 de outubro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de novembro de 2018.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
RESOLUÇÃO AGE Nº46, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018.
Constitui Comissões de levantamento dos materiais em almoxarifado e
bens patrimoniais da Advocacia-Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares n.º 81, de 11
de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005; nos Decretos nº
45.771, de 10 de novembro de 2011 e nº Decreto n.º 47.521, de 31 de
outubro de 2018,
RESOLVE:
Art.1º- Fica constituída, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado AGE, Comissão com finalidade de efetuar o levantamento dos materiais de consumo estocados em almoxarifado, composta pelos seguintes
membros:
I - Marco Aurélio Alves de Lacerda, Masp 1.091.437-2, que a
presidirá;
II - Bráulio Afonso Tavares, Masp 1.359.876-8;
III – Lucas Lopes Belmonte, Masp 1.367.293-7.
Parágrafo único- Para realização do inventário de materiais estocados
no almoxarifado da Advocacia-Geral do Estado, não serão atendidas
requisições no período de 3 a 10 de dezembro de 2018, ficando autorizado apenas o recebimento de materiais adquiridos.
Art. 2º- Fica criada, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, Comissão com finalidade de efetuar o levantamento do quantitativo físico e
financeiro dos bens imóveis afetados à AGE, composta pelos seguintes membros:
I – Graciele Barcellos, Masp 1.311.022-6, que a presidirá;
II – Guilherme Guimarães Milhorato, Masp 1.397.674-1;
III – Nádia Francisca Ferreira, Masp 1.366.317-4.
Parágrafo único- Compete à Superintendência de Apoio Logístico a
entrega do Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Sistema Integrado de Administração de
Materiais e Serviços – Siad, devidamente assinado, à Superintendência
Central de Governança de Ativos da Secretaria de Estado de Fazenda –
SCGOV- SEF, até 21 de dezembro de 2018.
Art.3º- Ficam constituídas, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado,
Comissões com a finalidade de efetuar o levantamento dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, compostas
pelos seguintes membros:
I - Na Advocacia-Geral do Estado-Sede, localizadas nos seguintes
endereços: Avenida Afonso Pena, nº 4.000, Bairro Cruzeiro e Rua Rio
de Janeiro nº 341– em Belo Horizonte/MG:
a) Zenon José de Melo, Masp1.391289-4, que a presidirá;
b) Emerson Paiva da Silva, Masp 1.311.043-2;
c) Yan Andrade Matos, Masp 1.371.121-3.
II - Na Advocacia Regional do Estado em Contagem:
a) Vanessa C. F. de Jesus Carvalho, Masp 350.390-1;
b) Camila Lucas Figueiredo, Masp 1.105297-4;
c) Michelle Aparecida Rodrigues, Masp 1.166.103-0.
III – Na Advocacia Regional do Estado em Divinópolis:
a) Ione Cristina Vaz, Masp 1.220.181-0;
b) Heloísa Marta de Araújo, Masp 1.387.325-2;
c) Gabriel Israel Martins, Masp 1.365.874-5.
IV – Na Advocacia Regional do Estado em Governador Valadares:
a) André Luiz de Oliveira Silva, Masp 1.096.295-9;
b) Cláudia Coura Cavalcante, Masp 904.869-5;
c) Mônica de Pinho Tavares Cunha, Masp 378.705-8.
V – Na Advocacia Regional do Estado em Ipatinga:
a) Silvania Rosa Leite, Masp.365.883-6;
b) Shirley de Oliveira Batista, Masp 1.398.100-6;
c) Janaína Flávia Siqueira, Masp 1.367.399-7.
VI – Na Advocacia Regional do Estado em Juiz de Fora:
a) Luciana Lanna de Oliveira, Masp 556.266-5;
b) Carlos Willian Soares Ferreira, Masp 889.288-7;
c) Rodrigo Nakayama Vasconcellos, Masp 1.369.785-9.
VII – Na Advocacia Regional do Estado em Montes Claros:
a), Mayra Alcântara Alkmim Masp1.311.028-3;
b) Jéssica Alves dos Santos, Masp 1373446-2;
c) Janine Alves Nascimento, Masp 1.255.104-0.
VIII – Na Advocacia Regional do Estado em Uberaba:
a) Layane Silva Oliveira Neiva, Masp 1.206.014-1;
b) Kelly Aparecida de Souza Oliveira, Masp 1.341.590-6;
c) Carlos Alberto Pereira, Masp 1.343.769-4.
IX – Na advocacia Regional do Estado em Uberlândia:
a) João Batista Bonifácio, Masp 924.368-4;
b) Naama Medeiros Silva, Masp 1.328.776-8;
c) Eduardo Henrique de Oliveira, Matrícula 43.667-9.
X – Na Advocacia Regional do Estado em Varginha:
a) Patrícia Viridiana Ferreira Santos, Masp 1.138.447-6;
b) Wellington de Paula, Masp 1.226.444-6;
c) Felipe Pereira Rezende, Matrícula 426253.
XI – Na Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal:
a) Rosalina Brito dos Santos, Masp 1.437.308-8;
b) João Santana de Souza Neto, Masp 1.211.233-0;
c) Fabiano Bastos Ávila, Masp 1.304.134-8.
XII – No Escritório Seccional em Muriaé:
a) Rafael Cascardo, Masp 1.120.539-0;
b) Giselly Filgueiras Pereira, Masp 1.366.844-7;
c) Adriana Simões da Costa Mendes, Matrícula 777.319.
XIII – No Escritório Seccional em Passos:
a) Douglas Gusmão, Masp 1.334.136-7;
b) Andréa Aparecida de Ávila Faria, Masp 1.379.467-2;
c) Fernando Reis Santos, Masp 1.367.393-4.
XIV – No Escritório Seccional em Patos de Minas:
a) Alan Fabrício de Souza Masp 1.208.987-6;
b) Nathalia França Freitas, Masp 1.365.749-9;
c) Álvaro Dias Pinheiro, Masp 1.365.758-0.
XV – No Escritório Seccional em Poços de Caldas:
a) Paulo Murilo Alves de Freitas, Masp 1.183.373-8;
b) José Hermelino Dias Vieira Costa, Masp 1.093.792-8;
c) Alexsandra Rosa de Freitas Oliveira, Masp 1.393.624-0.
XVI – No Escritório Seccional em Pouso Alegre:
a) Rodrigo Maia Luz, Masp 1.209.463-7;
b) Karina da Silva Rezende Xavier, Masp 14604524;
XVII - No Escritório Seccional em Sete Lagoas:
a) José Mardem Ferreira, Masp 1.119.815-7;
b) Jean Pierre Neves Martins, Masp 1367389-2;
c) Cláudia Ávila Cabral, Masp 1.232.514-8.
§1º - Os bens móveis patrimoniais de informática (equipamentos e periféricos) das unidades de que trata o inciso I serão inventariados juntamente com as servidoras Sandra da Silva, Masp 1.002.804-1 e Ludmila
Naara de Castro Gonçalves, Masp 1.285.174-7, da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação- DTIC, ressalvados os notebooks
que estiverem em uso fora das unidades de que trata o inciso I.
§2º - Nas Advocacias Regionais e Escritórios Seccionais, os bens
móveis patrimoniais de informática serão inventariados pelos membros
indicados nos incisos II a XVII deste artigo.
§3º- Os equipamentos de Informática – Notebook, são de responsabilidade de cada usuário.
§4º- Os responsáveis pelas unidades da AGE deverão fornecer à respectiva Comissão, lista atualizada dos Notebooks contendo o número
de patrimônio, o nome e o Masp do servidor que estiver em uso do
equipamento.
§5º - Cada Diretor das unidades de que trata o inciso I indicará, pelo
menos, 1(um) servidor para auxiliar os membros da comissão na coleta
de dados dos bens móveis patrimoniais do setor.
Art.4º- As comissões a que se refere esta Resolução deverão apresentar
à Diretoria de Administração Financeira e Contábil da AGE, até o dia
7 de dezembro de 2018, os relatórios com apuração prévia dos saldos
com data-base de 30 de novembro de 2018 e, posteriormente, até o dia
7 de janeiro de 2019, relatório conclusivo contendo os saldos finais com
a posição em 31 de dezembro de 2018.
Art. 5º- Os trabalhos deverão ser desenvolvidos conforme diretrizes
estabelecidas pelo Decreto nº 47.521, de 31 de outubro de 2018.
Art. 6º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de novembro de 2018.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
09 1163848 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Expediente
DESPACHO
O Controlador-Geral do Estado, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria/SCA nº
64/2016, com extrato publicado no Diário Oficial de 21/06/2016, considerando o julgamento proferido com base no Relatório Final da Comissão Processante, o Parecer/Núcleo Técnico nº 121/2018, ABSOLVE
o servidor Ricardo Alberto Loss Vincens, MASP 1.287.197-6, desligado do cargo em comissão de recrutamento amplo, admissão 1; decide
pela conversão do ato de desligamento em DEMISSÃO A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO da servidora Sheila Maria de Almeida Gonçalves, MASP 346.446-8, desligada do cargo em comissão recrutamento
amplo, admissão 3, nos termos do art. 244, inciso VI, por descumprir os
deveres previstos no art. 216, incisos V e VI e praticar a conduta descrita no inciso 250, inciso V, da Lei nº 869/52; DEMITE A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO o servidor Cláudio Monteiro da Cunha, MASP
293.510-4, ocupante do cargo em comissão recrutamento amplo,
admissão 1, nos termos do art. 244, inciso VI, por descumprir os deveres previstos no art. 216, incisos V e VI, por enquadrar no art. 246,
inciso I e praticar a conduta descrita no artigo 250, inciso V, da Lei nº
869/52; decide pela conversão do ato de desligamento em DEMISSÃO
A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO em face do servidor Gerson de Barros de Carvalho, MASP 1.144.629-1, desligado do cargo em comissão
de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Governo, admissão
1, nos termos do art. 244, inciso VI, por descumprir os deveres previstos no art. 216, incisos V e VI, por enquadrar no art. 246, inciso I
e praticar as condutas descritas nos artigos 249, inciso III, 250, inciso
V, da Lei nº 869/52; decide pela conversão do ato de desligamento em
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO em face do servidor
João Antônio Fleury Teixeira, MASP 669.480-6, desligado do cargo
em comissão de recrutamento amplo, admissão 1, nos termos do art.
244, inciso VI, por descumprir os deveres previstos no art. 216, incisos
V e VI, por enquadrar no art. 246, inciso I e praticar as condutas descritas nos artigos 249, inciso III, e 250, inciso V, da Lei nº 869/52; SUSPENDE POR (30) TRINTA DIAS o servidor Oizer Myssior, MASP
1.077.363-8, desligado do cargo em comissão recrutamento amplo,
admissão 1, nos termos do art. 244, inciso III, por descumprir os deveres previstos no art. 216, inciso V e VI, c/c art. 245, da Lei nº 869/52
e SUSPENDE POR (30) TRINTA DIAS o servidor Fernando Antônio
Costa Iannoti, MASP 1.022.520-9, aposentado, à época ocupante do
cargo em comissão recrutamento amplo, admissão 1, nos termos do art.
244, inciso III, por descumprir os deveres previstos no art. 216, incisos
V e VI, c/c parágrafo único do art. 245, e por enquadrar no art. 246,
inciso I, da Lei nº 869/52, todos à época vinculados ao Departamento
de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais. CONSIDERANDO
OS ILÍCITOS PASSÍVEIS DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO dos servidores Paulo Baptista de Oliveira Resende e Costa,
MASP 352.012-9, aposentado, ocupante, à época dos fatos, do cargo
em comissão de recrutamento amplo, admissão 1, nos termos do art.
244, inciso VI, por descumprir os deveres previstos no art. 216, incisos
V e VI, por se enquadrar no art. 246, inciso I e pela prática da conduta
descrita no art. 250, inciso V, da Lei nº 869/52, e Fernando Teixeira
Santos, MASP 1.018.608-8, aposentado, ocupante, à época dos fatos,
do cargo em comissão de recrutamento amplo, admissão 1, nos termos do art. 244, inciso VI, por descumprir os deveres previstos no art.
216, incisos V e VI, e pela prática da conduta descrita no artigo 250,
inciso V, da Lei nº 869/52, determina o encaminhamento dos autos ao
Excelentíssimo Governador do Estado para providências, nos termos
do artigo 257, inciso I, da lei nº 869/52;
A execução da pena de suspensão imposta fica prejudicada, no entanto,
para Oizer Myssior, MASP 1.077.363-8 e para Fernando Antônio Costa
Iannoti, MASP 1.022.520-9, por não mais figurarem nos quadros do
funcionalismo público estadual, devendo-se registrar a publicação em
seus assentos funcionais.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 46.812/2015, os servidores terão
10 (dez) dias para, se tiverem interesse, apresentarem pedido de
reconsideração.
Controladoria-Geral do Estado, Belo
Horizonte, 12 de novembro de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
12 1164256 - 1
Resolução CGE nº 041/2018
Institui o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles
(CGIRC) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que
lhe confere o Decreto Estadual nº 47.139, de 24 de janeiro de 2017, e
considerando as disposições do Decreto Estadual nº 47.185, de 13 de
maio de 2017, que institui o Plano Mineiro de Promoção da Integridade
(PMPI), da Resolução CGE nº 10, de 15 de maio de 2018, que institui
procedimento de tramitação e aprovação do Plano de Integridade da
CGE, e da Resolução CGE nº 31, de 14 de setembro de 2018, que institui o Plano de Integridade da CGE, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e
Controles – CGIRC da CGE, que tem como competência supervisionar,
orientar e monitorar estruturas, sistemas, fluxos e processos de governança, integridade, gestão de riscos e controles da instituição.
Art. 2º São princípios do CGIRC:
I – Cooperação interna e integração institucional;
II – Autonomia e independência;
III – Impessoalidade e interesse público;
IV – Democratização e isonomia do processo decisório;
V – Equidade e justiça nas políticas de controle;
VI – Transparência e accountability;
VII – Conduta ética e integridade institucional;
VIII – Conformidade.
Art. 3º São atribuições do CGIRC, sem prejuízo daquelas previstas no
art. 8º da Resolução CGE nº 10, de 15 de maio de 2018:
I - fomentar práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento, em articulação com a Comissão de Ética;
II - zelar pela garantia de aderência às normas e padrões de
integridade;
III - promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão da
governança, integridade, riscos e controles;
IV - realizar atividades de supervisão, orientação e monitoramento das
práticas de governança, integridade, riscos e controles;
V - disseminar boas práticas de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos e promover ações contínuas de formação e sensibilização do corpo funcional do órgão e das unidades setoriais e seccionais de controle interno;
VI - consolidar e tutelar a implementação efetiva da Política de Governança, Integridade, Riscos e Controles da CGE;
VII - propor entendimentos, metodologias e procedimentos para operacionalização e acompanhamento da governança, integridade, gestão de
riscos e controles internos, em articulação com a Assessoria Técnica e
de Pesquisa e Desenvolvimento e núcleos de apoio técnico;
VIII - propor a institucionalização de estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles e buscar a harmonização com o planejamento estratégico da instituição;
IX - incentivar e promover soluções para melhoria do desempenho
institucional;
X - zelar pelo bom funcionamento das instâncias colegiadas e demais
iniciativas da governança participativa da CGE, zelando pelos princípios de democratização do processo decisório, em articulação com os
níveis mais altos da instituição;
XI - tutelar a implementação efetiva do Plano de Integridade da CGE
(PI-CGE), instituído pela Resolução CGE nº 31 de 2018, sendo responsável pela supervisão, monitoramento, revisão e atualização do
PI-CGE;
XII - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes e dirigentes na prestação de contas, transparência
e efetividade das informações;
XIII - propor políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e comunicação, sem prejuízo das normas já expedidas;
XIV - produzir informações íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de
contas;
XV - monitorar a execução de suas recomendações e orientações.
Art. 4º O CGIRC será composto pelos seguintes agentes públicos:
I - Chefe da Assessoria de Planejamento, como coordenador, e 01 (um)
membro da equipe por ele designado;
II - Chefe da Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento,
como coordenador adjunto, e 01 (um) membro da equipe por ele
designado;
III – Chefe da Assessoria de Comunicação Social e 01 (um) membro da
equipe como suplente por ele designado;
IV – Chefe da Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno e 01
(um) membro da equipe como suplente por ele designado;
VI – 02 (dois) membros designados pelo Subcontrolador de Governo
Aberto;
VII – 02 (dois) membros designados pelo Auditor-Geral;
VIII – 02 (dois) membros designados pelo Corregedor-Geral.
§ 1º Poderão integrar o grupo novos agentes convidados, a fim de subsidiar tecnicamente a discussão e a execução das atividades.
§ 2º Os integrantes do CGIRC, poderão, quando necessário, ter parte de
sua carga horária semanal reservada para o desenvolvimento das atribuições supramencionadas.
Art. 5º As áreas da CGE darão apoio à execução das ações desenvolvidas no âmbito do CGIRC.
Parágrafo único. Nas ações que demandarem cooperação, poderá o
CGIRC solicitar apoio técnico e fornecimento de informações a qualquer área da CGE.
Art. 6º O CGIRC deverá produzir e compartilhar, tempestivamente,
informações técnicas e gerenciais sobre estruturas, sistemas, fluxos e
processos de governança, integridade, gestão de riscos e controles na
instituição, subsidiando os dirigentes máximos na tomada de decisão
estratégica.
Parágrafo único. O CGIRC deverá expedir relatórios trimestrais sobre
o andamento e resultados da implementação do Plano de Integridade
da CGE, instituído pela Resolução CGE nº 31, de 14 de setembro de
2018.
Art. 7º O CGIRC se reporta diretamente ao Gabinete da CGE e detém
todas as prerrogativas necessárias à atuação independente e imparcial.
Art. 8º O Gabinete da CGE fornecerá todos os recursos necessários para
assegurar a estrutura, independência, autoridade, eficiência e eficácia
do CGIRC, especialmente a disponibilização de recursos financeiros,
materiais e humanos necessários à sua gestão.
Art. 9º Caberá à Assessoria de Comunicação promover ampla divulgação dos produtos resultantes da atuação do CGIRC, como metodologias, normativos, procedimentos e ações de sensibilização e formação.
Art. 10 As regras de funcionamento do CGIRC serão objeto de regulamento posterior, a ser elaborado pelos representantes do Comitê.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais
09 1163556 - 1
PORTARIA CGE Nº 14/2018
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere o art. 10, § 3º da Lei nº 12.846, de 2013, tendo em vista o motivo
apresentado pelas Comissões dos Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, instaurados pelas portarias abaixo
indicadas,RESOLVEprorrogar o prazo dos referidos processos, devendo
os trabalhos serconcluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
PPAR
Instauração Prorrogação - Portarias CGE n°
nº
Portarias CGE nº
12/2017, publicada em 7 de novempublicada em bro de 2017;
03/2017 12/2017,
13 de maio de 2017.
12/2017, publicada em 09 de maio
de 2018.
14/2017, publicada em 7 de novem14/2017,
publicada
em
bro de 2017;
04/2017 31 de maio de 2017.
14/2017, publicada em 09 de maio
de 2018.
05/2018,
publicada
em
01/2018 8 de maio de 2018.
não há
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 09 de novembro de
2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
09 1163819 - 1
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO Nº262/2018
Dispõe sobre o plantão no recesso forense de final de ano.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, inciso I e XII da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; tendo em vista a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1ª e 2ª
instâncias, no período de 20/12/2018 a 06/01/2019, nos termos do art.313, §5º, II da LC59/2001, quando funcionarão em regime de plantão regional,
e considerando o disposto no art. 2º da Deliberação nº53/2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º A Defensoria Pública funcionará em regime de plantão regional e em simetria com a sede do plantão forense durante o recesso forense de
final de ano, entre 20.12.2018 e 06.01.2019, conforme art. 1º da Deliberação nº 53/2018, nas unidades elencadas no art. 2º e na forma do anexo
desta Resolução.
§ 1º No período acima compreendido a DPMG não funcionará aos sábados e domingos, exceto para as atribuições previstas nas resoluções específicas que disciplinam o plantão nas audiências de custódia e SEEU.
Art. 2º Haverá funcionamento em regime de plantão nas unidade das comarcas de BELO HORIZONTE, CATAGUASES, ALFENAS, BARBACENA, CURVELO, MURIAÉ, CONTAGEM, FRUTAL, GOVERNADOR VALADARES, IPATINGA, ITAJUBÁ, ITAÚNA, ITUIUTABA, JUIZ
DE FORA, SANTA LUZIA, MONTES CLAROS, PATOS DE MINAS, POÇOS DE CALDAS, VIÇOSA, RIBEIRÃO DAS NEVES, SÃO JOÃO
DEL REI, SETE LAGOAS, TEÓFILO OTONI, UBERABA e UBERLÂNDIA podendo ser dividido em períodos, em regime de sobreaviso e/ou
presencial, conforme o disposto na Deliberação nº nº53/2018, para o atendimento de medidas urgentes e inadiáveis, a serem analisadas exclusivamente pelo Defensor Público do plantão.
Art. 3º Na comarca de Belo Horizonte, o plantão será realizado nas instalações da Rua Guajajaras, nº 1707 – Bairro Barro Preto, no horário de 8 às
18 horas, em regime de sobreaviso e/ou presencial para os Defensores Públicos, conforme dispuserem as coordenações.
§ 1º Os Coordenadores da Capital organizarão a escala de plantão, sendo até 02 (dois) Defensores Públicos para a área Cível e até 02 (dois) para a
área Criminal, podendo o quantitativo ser aumentado, se necessário, a critério do respectivo Coordenador, para cobrir o atendimento das urgências
cíveis e criminais, assim compreendidas todas as áreas de atuação da Defensoria Pública, em 1ª e 2ª instâncias, especializadas ou não, inclusive a
realização das audiências de custódia e a recepção e processamento de Autos de Prisão em Flagrante.
§2º O plantão cível poderá ser desdobrado por matéria, sendo um Defensor Público responsável pelas Defensorias de Famílias, NUDEM, Idoso e
Deficiente, Infância e Juventude Cível e 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível na respectiva área; e o outro para as demais Defensorias Cíveis,
além das Defensorias de Saúde, do Consumidor, de Direitos Humanos, coletivos e socioambientais e 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível na
respectiva área.
§3º O servidor ou funcionário da MGS será designado pela Diretoria de Recursos Humanos nos termos na Resolução nº 185/2016 e ficará de plantão em regime presencial.
Art. 4º Nas demais comarcas indicadas no anexo desta resolução, o plantão será realizado na unidade da Defensoria Pública, abrangendo todas as
matérias elencadas no art. 3º, no horário de 8 às 18 horas, em regime de sobreaviso e/ou presencial para os Defensores Públicos, de acordo com as
especificidades locais.
§ 1º Nas comarcas com 06 (seis) ou mais Defensores Públicos o plantão poderá ser desdobrado por matéria, sendo que neste caso deverá a Coordenação Local convocar 01(um) Defensor Público para responder pela área criminal e 01(um) Defensor Público para responder pela área cível e
família.
§2º Nas demais comarcas não abrangidas pelo § 1º, o Coordenador Local convocará 01 (um) Defensor Público para o plantão, salvo necessidade
justificada previamente pela Coordenação Local a ser avaliada pela Defensoria Pública-Geral.
§3º O plantão inclui a atuação nas demandas originárias das comarcas que compõem a microrregião respectiva, desde que naquelas haja Defensoria
Pública provida.
§4º O servidor ou funcionário da MGS ficará de plantão em regime presencial.
Art. 5º Caberá ao Coordenador Local da sede da Defensoria Pública na qual será realizado plantão:
I- encaminhar escala contendo nome e período de atuação dos plantonistas para a Defensoria Pública-Geral com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de
antecedência do início de sua realização, para o email gabinete@defensoria.mg.def.br.
II- elaborar escala detalhando período de atuação, nome completo e contato do(s) plantonista(s), encaminhando-a para o Fórum e para a Delegacia de Polícia Civil da comarca, bem como afixando-a na porta da sede da Defensoria Pública de sua cidade. III- encaminhar a escala detalhada do
plantão para todas as Coordenações Locais das cidades abrangidas pelo plantão em razão da microrregião, para que seja afixada em local visível ao
público durante o plantão.
IV- encaminhar relatório circunstanciado apontando o quantitativo de demandas por área de atuação e por dia de plantão, bem como as providências
tomadas, em até 05 (cinco) dias úteis após o fim do plantão, para o email gabinete@defensoria.mg.def.br, para fins de subsidiar a avaliação progressiva da atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em plantões forenses.
§ 1º Caberá ao Coordenador Local, em até 10 (dez) dias úteis da realização do plantão, emitir certidão pessoal descriminando o(s) créditos(s)
relativo(s) à atuação em regime de plantão, entregando-a ao plantonista e enviando cópia ao DRH.
§ 2º Caso o plantonista seja o coordenador local ou regional, referida certidão deverá ser emitida pela Chefia de Gabinete da Defensoria PúblicaGeral.
§ 3º Para fins de elaboração do relatório a que se refere o inciso IV deste artigo, cada Defensor Público plantonista deverá encaminhar ao Coordenador Local da sede do plantão, após o término de sua atuação, o quantitativo de demandas por área de atuação, por dia de plantão, bem como as
providências tomadas.
Art. 6º O plantão será preferencialmente voluntário, abrangendo todos os órgãos de execução, podendo os Coordenadores, se necessário, convocar
Defensores Públicos suficientes para organizar a escala, neste caso observando a lista de antiguidade, a partir do menos antigo, ressalvados aqueles
que estiverem no gozo de licenças, férias regulamentares, férias-prêmio ou créditos anteriormente deferidos.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos e servidores que integrarem a escala de plantão ficam automaticamente dispensados do plantão seguinte,
ressalvada a hipótese de opção voluntária e a necessidade do serviço.
Art. 7º É facultada a participação no plantão de Defensores Públicos lotados em comarcas diversas das listadas nos anexos desta resolução, a critério
do Coordenador Local da comarca sede de plantão, sem ônus para a Administração.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Coordenador Local da comarca sede de plantão avaliará a oportunidade e conveniência de incluir o Defensor
Público voluntário na escala, bem como a necessidade de regime presencial para esses casos.
Art. 8º Fica autorizada aos plantonistas a compensação de 01 (um) dia útil de serviço para cada dia de plantão realizado, mediante apresentação da
certidão expedida nos termos do art.5º.
§ 1º A compensação a que tem direito o Defensor Público e o Servidor deverá ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias à respectiva
coordenação.
§ 2º Caso os plantonistas sejam funcionários da MGS, farão jus à compensação de horas nos termos do regulamento da prestadora de serviços.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2018.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral