Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 440672/2016 - AI/
Nº 028212/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS
pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da
FAEMG. 5.48 Paulo Plínio Scherer / Fazenda Catingueiro Verde Prado
e Paraná - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº
440686/2016 - AI/Nº 028213/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.49 Paulo Plínio Scherer / Fazenda Catingueiro Verde Prado e Paraná - Culturas anuais, excluindo a olericultura
- Unaí/MG - PA/Nº 440688/2016 - AI/Nº 028214/2016 - Apresentação:
Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.50 Paulo Plínio Scherer /
Fazenda Catingueiro Verde Prado e Paraná - Culturas anuais, excluindo
a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 454547/2016 - AI/Nº 87377/2016 Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.51 Alfonso
Fontana/Fazenda Catingueiro - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 440812/2016 - AI/Nº 026321/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo
Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.52 Alfonso Fontana/Fazenda Catingueiro - Culturas anuais, excluindo a olericultura Unaí/MG - PA/Nº 440814/2016 - AI/Nº 026322/2016 - Apresentação:
Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.53 Eliésio Carlos Rodrigues/Fazenda Veredas e Veredas - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Vazante/MG - PA/Nº 442921/2016 - AI/Nº 96354/2016
- Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.54 Nedson
Romualdo Tosta/Fazenda Carapinas - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Unaí/MG - PA/Nº 442986/2016 - AI/Nº 023765/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.55 Nedson
Romualdo Tosta/Fazenda Carapinas - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Paracatu/MG - PA/Nº 442982/2016 - AI/Nº 023766/2016 Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.56 João
Cornélio Henrique Michels/Fazenda Riachão - Culturas anuais,
excluindo a olericultura - Riachinho/MG - PA/Nº 447675/2016 - AI/Nº
44527/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo
Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG.
5.57 João Cornélio Henrique Michels/Fazenda Riachão - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Riachinho/MG - PA/Nº 450751/2016 AI/Nº 026999/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da
FAEMG. 5.58 Cristiane Gontijo de Queiroz/Fazenda Riacho dos Cavalos - Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte
(extensivo) - Natalândia/MG - PA/N° 451493/2016 - AI/N° 26791/2016
- Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.59 Cristiane Gontijo de Queiroz/Fazenda Riacho dos Cavalos - Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo) - Natalândia/MG - PA/N° 451507/2016 - AI/N° 28510/2016 - Apresentação:
Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.60 Carlos Augusto Lopes
Lima/Fazenda Santa Cruz/Chapéu de Palha - Fazer queimada sem autorização do órgão ambiental - Bonfinópolis de Minas/MG - PA/N°
447762/2016 - AI/N° 44531/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.61 Carlos Augusto Lopes Lima/Fazenda
Santa Cruz/Chapéu de Palha - Fazer queimada sem autorização do
órgão ambiental - Bonfinópolis de Minas/MG - PA/N° 450756/2016 AI/N° 44532/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da
FAEMG. 5.62 Carlos Augusto Lopes Lima/Fazenda Santa Cruz - Culturas anuais, excluindo a olericultura -Bonfinópolis de Minas/MG - PA/
Nº 454581/2016 - AI/Nº 55638/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.63 Cácio José de Queiroz e Outro/Fazenda
Lago Azul - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Paracatu/MG PA/Nº 441892/2016 - AI/Nº 55530/2016 - Apresentação: Supram NOR.
PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida
representante da FAEMG. 5.64 LRW Eucaliptos Ltda. ME - Tratamento
químico para preservação da madeira - Unaí/MG - PA/Nº 442347/2016
- AI/Nº 55607/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da
FAEMG. 5.65 Theodorus Gerardus Cornelis Sanders/Fazenda Columbia, Jiboia e Garapa - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Unaí/
MG - PA/Nº 463470/2017 - AI/Nº 94503/2017 - Apresentação: Supram
NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de
Almeida representante da FAEMG. 5.66 Valquir Gurgel da Silva/
Fazenda Retiro da Roça - Culturas anuais, excluindo a olericultura
-Lagamar/MG - PA/Nº 455596/2017 - AI/Nº 032368/2016 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo
Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.67 Paulo Geraldo
Marcondes Ribas/Fazenda Lamary - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Buritis/MG - PA/Nº 439003/2016 - AI/Nº 022876/2016 Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.68 José
Amado Noivo e Outros/Fazenda Agropontal - Culturas anuais excluindo
olericultura - Formoso/MG - PA/N° 473510/2017 - AI/N° 87386/2017
- Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro
Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.69 José
Amado Noivo e Outros - Culturas anuais excluindo olericultura - Formoso /MG - PA/N° 473724/2017 - AI/N° 87387/2017 - Apresentação:
Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG. 5.70 FACER - Fava Cereais
Exportação e Importação Ltda./Fazenda São Luiz São Luiz II e Batalha
do Bartolomeu e Borginho, Fazenda Batalha do Bartolomeu, Fazenda
Esperança e Batalha do Bartolomeu, Lugar Esperança - Culturas anuais
excluindo olericultura - Paracatu/MG - PA/N° 466684/2017 - AI/N°
94578/2017 - Apresentação: Supram NOR. PEDIDO DE VISTAS pelo
Conselheiro Ricardo Rodrigues de Almeida representante da FAEMG.
(a) Diogo Soares de Melo Franco. Subsecretário de Gestão Regional da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC Noroeste de Minas.
19 1010138 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Norte de
Minas torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
1) Licença Prévia: *Grupo GD Participações e Investimentos Ltda. Usina solar fotovoltaica, subestação de energia elétrica e linhas de transmissão de energia elétrica - Janaúba/MG - PA/Nº 20967/2017/001/2017
- Classe 3.
(a) Clésio Cândido Amaral. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Norte de Minas.
19 1009996 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas, torna público que o foi CONCEDIDA a Licença Ambiental
abaixo identificada:
1) Licença Prévia, de Instalação e Operação concomitantes: *Kinross
Brasil Mineração S/A KBM – Metalurgia dos metais não-ferrosos em
formas primárias, inclusive metais preciosos - Paracatu/MG - PA/Nº
99/1985/079/2017 - Classe 3. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. CONTADOS DA DATA DA
CONCESSÃO: 18/09/2017.
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
19 1009943 - 1
Conselho Estadual de
Recursos Hídricos
Presidente: Jairo José Isaac
A Câmara Técnica de Planos do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CTPlan, CERH/MG torna públicas as DECISÕES determinadas
pela 36ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2017, às
9h30min, na rua Espírito Santo, 495, 3º andar/sala de reunião, no Centro de Belo Horizonte/MG, a saber: 3. Exame da Ata da 35ª RO CTPlan
realizada em 23/06/2017. APROVADA. 4. Retorno da discussão da
proposta do “Seminário sobre áreas de restrição de uso, no âmbito dos
Planos Diretores de Recursos Hídricos”. APROVADA.
(a) Elbert Figueira Araújo Santos. Presidente da Câmara Técnica de
Planos - CTPlan.
Pauta da 55ª Reunião Extraordinária da Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão - CTIG do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.
Data: 28 de setembro de 2017, às 14 horas.
Local: Rua Espírito Santo, 495, 3º andar/sala de reunião, Centro, Belo
Horizonte/MG.
1. Abertura pela Presidente da CTIG - CERH/MG, Sra. Irany Maria
de Lourdes Braga.
2. Comunicado dos conselheiros.
3. Exame da ata da 54ª RO CTIG realizada em 18/08/2017.
4. Processo administrativo para exame e deliberação de recurso de
outorga:
4.1 RDI Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Varginha/MG. Processo
de outorga nº 1922/2016. Apresentação: Supram SM.
5. Processo administrativo de outorga de grande porte para exame e
deliberação:
5.1 Márcio Nepomuceno de Rezende - São Sebastião do Paraíso/MG.
Processo de Outorga de desvio de curso de água nº 37803/2015. Apresentação: Supram SM. RETORNO DE BAIXA DE DILIGÊNCIA
OCORRIDA NA 53ª RO DE 23/06/2017.
6. Deliberação sobre a Moção de apoio às Estâncias Hidrominerais à
luz da resolução 76 de 16 de outubro de 2007 do Ministério de Meio
Ambiente - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
7. Assuntos gerais.
8. Encerramento.
(a) Irany Maria de Lourdes Braga. Presidente da Câmara Técnica de
Instrumentos de Gestão - CTIG.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH/MG nº
05, de 14 de setembro de 2017.
Estabelece diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM
e o CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/
MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e no Decreto
nº 46.501, de 05 de maio de 2014, o artigo 4º, incisos II e III, da Lei
Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o artigo 6º, inciso I, do
Decreto Estadual n.º 41.578, de 08 de março de 2001, e,
CONSIDERANDO o artigo 12, da Lei Estadual nº 13.771, de 11 de
dezembro de 2000, que dispõe que o órgão outorgante do direito de
uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir
áreas de proteção e controle, restringir as vazões captadas por poços,
estabelecer as distâncias mínimas entre poços e tomar outras medidas
que o caso requeira;
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 13, da Lei Estadual nº 13.771,
de 11 de dezembro de 2000, que dispõe que a Área de Restrição e Controle é caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição
a novas atividades potencialmente poluidoras;
DELIBERAM:
Art. 1º Para fins dessa Deliberação Normativa Conjunta considera-se:
I - reserva reguladora: é aquela que representa o comportamento
mediano secular das variações sazonais do nível de águas subterrâneas,
traduzindo um estado de equilíbrio dinâmico entre a recarga e descarga
- vazão de escoamento natural - do sistema aquífero, indicativo de que
não existe variação no armazenamento;
II - reserva explotável: corresponde a uma porcentagem da reserva
reguladora, ou seja, uma quantidade do recurso renovável, fazendo
parte da descarga anual do aquífero, que pode ser extraída sem que se
produza o comprometimento do aproveitamento sustentável das reservas subterrâneas do aquífero;
III - aquífero livre: também chamado de aquífero freático ou não confinado, é aquele cujo limite superior, superfície ou nível freático encontra-se sob regime de pressão atmosférica, sendo constituído por uma
formação geológica permeável, limitado em sua base por uma camada
impermeável;
IV - aquífero confinado: é aquele constituído por uma formação geológica permeável, confinada entre duas camadas impermeáveis ou semipermeáveis, em que a pressão da água em seu topo é maior que a pressão atmosférica;
V - monitoramento de água subterrânea: é a medição ou a verificação
de parâmetros de qualidade e/ou quantidade das águas subterrâneas,
de forma contínua, metodológica e tecnicamente padronizada, com
frequência definida, que permita a geração de dados adequados para
o suporte, estratégias e políticas de uso, proteção e conservação dos
recursos hídricos subterrâneos;
VI - anomalia hidrogeoquímica: é a concentração de elementos químicos em elevadas quantidades, em relação ao background da região,
encontrados naturalmente nas águas subterrâneas, condicionado por
situações hidrogeológicas específicas.
Art. 2º As Áreas de Restrição e Controle são aquelas onde existe a
necessidade de disciplinar as intervenções em águas subterrâneas e as
atividades potencialmente poluidoras, com ênfase na proteção, conservação, recuperação e no uso sustentável, tais como:
I - áreas de explotação de água subterrânea para o abastecimento
público e outros usos prioritários;
II - áreas vulneráveis à contaminação da água subterrânea;
III - áreas com solo contaminado ou água subterrânea contaminada;
IV - áreas com indícios de superexplotação ou com superexplotação
confirmada;
V - áreas de risco geológico-geotécnico associado à explotação de água
subterrânea;
VI - outras áreas vulneráveis em razão da explotação de água
subterrânea.
Art. 3º A delimitação das Áreas de Restrição e Controle será definida
pelo Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM, em articulação,
quando for o caso, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM, a Secretaria de Estado de Saúde - SES e os comitês de bacias
hidrográficas, considerando a integração de informações geológicas,
hidrogeológicas, de saúde pública, do uso e ocupação do solo, dos
planos de bacias hidrográficas, de estudos ambientais e o disposto no
artigo 4º da Resolução CNRH nº 92, de 05 de novembro de 2008.
Art. 4º As Áreas de Restrição e Controle são classificadas em:
I - Áreas de Restrição e Controle em Avaliação; e
II - Áreas de Restrição e Controle Confirmadas.
Art. 5º Para outorga de direito de uso da água subterrânea nas Áreas de
Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas, devido à contaminação antrópica, o órgão outorgante considerará os Valores Máximos
Permitidos - VMP para cada uso, previstos na Resolução CONAMA nº
396, de 03 de abril de 2008.
Art. 6º Será considerada Área de Restrição e Controle em Avaliação,
devido à superexplotação, a área sob a influência de captação subterrânea, cujo volume total explotado seja, por no mínimo quatro meses
consecutivos, superior ao volume explotável estimado, nos termos do
Anexo Único desta Deliberação Normativa Conjunta.
§ 1º A identificação de Área de Restrição e Controle em Avaliação
poderá ser feita a partir da observação, pelo IGAM, de indícios de superexplotação distintos daquele apresentado no caput deste artigo.
§ 2º Deverão ser consideradas ainda como Áreas de Restrição e Controle em Avaliação, aquelas declaradas em Estado de Restrição de Uso
pelo IGAM, na forma da Deliberação Normativa CERH nº 49, de 25
de março de 2015.
Art. 7º A delimitação da Área de Restrição e Controle em Avaliação,
decorrente de risco geológico-geotécnico associado à explotação de
água subterrânea, será baseada em ocorrências históricas, em fatos
comprovados de incidentes geotécnicos ou em potencial de instabilidade geológica.
Art. 8º Será considerada Área de Restrição e Controle em Avaliação,
devido à contaminação antrópica, aquela classificada como Área Suspeita de Contaminação - AS ou Área Contaminada sob Investigação AI, conforme Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº
02, de 08 de setembro de 2010.
Art. 9º Será considerada Área de Restrição e Controle em Avaliação,
devido às características naturais das águas subterrâneas, aquela onde a
geologia leve à ocorrência de parâmetros hidrogeoquímicos com concentrações acima das estabelecidas para o uso mais restritivo, de acordo
com a Resolução CONAMA n° 396, de 03 de abril de 2008, identificadas com base no resultado de monitoramento com abrangência mínima
de um ano hidrológico e com representatividade sazonal.
Art. 10 Nas Áreas de Restrição e Controle em Avaliação, o IGAM
poderá adotar, preventivamente e mediante justificativa técnica, as
medidas descritas no artigo 19 desta Deliberação Normativa Conjunta,
disponibilizando as informações sobre as restrições adotadas no sistema de informações ambientais do Estado.
Art. 11 Para aquíferos livres será considerada Área de Restrição e
Controle Confirmada, devido à superexplotação, aquela em que o
volume captado seja superior a 50% (cinquenta por cento) da reserva
reguladora.
§ 1º A reserva reguladora, prevista no caput deste artigo, deverá ser
determinada a partir de estudos de disponibilidade hídrica subterrânea
quarta-feira, 20 de Setembro de 2017 – 29
na área considerada e com base em monitoramento realizado durante o
período mínimo de um ano hidrológico.
§ 2º O IGAM poderá rever o percentual de 50% (cinquenta por cento)
da reserva reguladora, mediante elaboração de justificativa técnica.
Art. 12 Para aquíferos confinados, a Área de Restrição e Controle Confirmada, devido à superexplotação, será definida pelo IGAM, considerando as especificidades técnicas pertinentes.
Art. 13 Nas atividades em que seja outorgada a captação de água subterrânea, caracterizando superexplotação, devido a especificidades operacionais que a justifiquem, devidamente reconhecidas pela autoridade
outorgante, a área afetada estará sujeita à aplicação da medida de controle prevista no inciso VI, artigo 19 desta Deliberação Normativa Conjunta e demais incisos, quando pertinente.
§ 1º A delimitação da área afetada pela superexplotação de que trata o
caput deste artigo será baseada nos estudos hidrogeológicos apresentados quando da solicitação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, assim como em dados de monitoramento e estudos hidrogeológicos existentes na área, observado inclusive o disposto no inciso I, artigo
13 da Lei Estadual nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.
§ 2º Para contribuir com a melhoria da disponibilidade hídrica superficial da bacia hidrográfica, em áreas consideradas como de restrição de
uso declarada pelo IGAM, na forma da Deliberação Normativa CERH
nº 49, de 25 de março de 2015, em que seja praticada a superexplotação, a vazão extraída do aquífero deverá ser disponibilizada, na mesma
bacia, em pelo menos, 30% do volume captado, além daqueles utilizados para a reposição de vazões comprometidas, advindas da atividade.
§ 3º O IGAM poderá rever o percentual a ser disponibilizado, mediante
análise das condições locais e elaboração de justificativa técnica.
Art. 14 Os usuários que executam ou venham a executar explotação de
água subterrânea em Área de Restrição e Controle Confirmada, devido
à superexplotação, deverão se regularizar mediante processo único de
outorga de direito de uso dos recursos hídricos, contemplando, entre os
usuários, a alocação negociada, conforme definido no inciso II, artigo
19 desta Deliberação Normativa Conjunta.
Art. 15 A delimitação da Área de Restrição e Controle Confirmada,
decorrente de risco geológico-geotécnico associado à explotação de
água subterrânea, será baseada em estudos específicos que determinarão a existência ou não do risco.
Art. 16 Será considerada Área de Restrição e Controle Confirmada,
devido à contaminação antrópica, aquela classificada, pela Deliberação
Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 02, de 08 de setembro de
2010, como Área Contaminada sob Intervenção - ACI, Área em Processo de Monitoramento para Reabilitação - AMR e Área Reabilitada
para o Uso Declarado - AR.
Art. 17 A delimitação da Área de Restrição e Controle Confirmada,
decorrente de contaminação antrópica, será realizada com base nos
estudos da investigação detalhada, elaborados para o atendimento da
Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 02, de 08 de
setembro de 2010.
Parágrafo único. O IGAM poderá solicitar, ao responsável pela Área de
Restrição e Controle Confirmada, a que se refere o caput deste artigo, a
elaboração de estudos técnicos complementares específicos.
Art. 18 Será considerada Área de Restrição e Controle Confirmada,
devido às características naturais das águas subterrâneas, aquela onde
os estudos técnicos específicos confirmarem a origem natural da anomalia hidrogeoquímica.
Art. 19 Nas Áreas de Restrição e Controle Confirmadas, o IGAM,
mediante fundamentação técnica, quando for o caso, poderá:
I - proibir novas intervenções em água subterrânea até que o aquífero se
recupere ou até que deixe de existir o fato que determinou a restrição;
II - proibir ou restringir as intervenções existentes em água subterrânea,
estabelecendo, neste caso, o volume máximo total a ser extraído, os
regimes de operação e os usos admissíveis;
III - definir o distanciamento mínimo entre os poços;
IV - revogar ou suspender a outorga do direito de uso de recursos
hídricos;
V - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de ações;
VI - estabelecer programas específicos de monitoramento e consequentes ações corretivas;
VII - proibir ou restringir a implantação de novas atividades potencialmente poluidoras; e
VIII - adotar outras medidas correlatas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos V e VII deste
artigo, o IGAM deverá agir em conjunto com a FEAM.
Art. 20 As Áreas de Restrição e Controle Confirmadas serão declaradas
por meio de ato administrativo emitido pelo IGAM, com base em parecer técnico, podendo o ato ser emitido conjuntamente com a FEAM,
quando se tratar de área contaminada.
Parágrafo único. O ato declaratório de Área de Restrição e Controle
Confirmada será oficialmente publicado e comunicado formalmente
aos comitês de bacia hidrográfica com atuação na área, assim como
à SES e ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
quando for o caso.
Art. 21 Caso o IGAM identifique que cessaram as condições que justificaram a declaração de Área de Restrição e Controle Confirmada, emitirá parecer técnico e publicará oficialmente ato administrativo extinguindo a referida declaração.
Art. 22 A extinção do ato declaratório de Área de Restrição e Controle
Confirmada e a cessação das condições que justificaram a definição de
Área de Restrição e Controle em Avaliação não impedirão a manutenção do monitoramento da água subterrânea.
Art. 23 Nas Áreas de Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas, devido à superexplotação, o IGAM estabelecerá programas específicos de monitoramento de parâmetros hidrogeológicos, que serão executados pelos usuários de recursos hídricos, considerando a influência
de suas respectivas intervenções.
Parágrafo único. O IGAM deverá disponibilizar anualmente relatório
de avaliação dos dados de monitoramento de que trata o caput deste
artigo.
Art. 24 As Áreas de Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas, devido à contaminação antrópica, serão monitoradas conforme
programas a serem elaborados pelo responsável pelas áreas e aprovados, conjuntamente, pelo IGAM e pela FEAM.
Art. 25 Esta Deliberação Normativa Conjunta se aplica, no que couber,
às águas subterrâneas minerais.
Art. 26 Esta Deliberação Normativa Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2017.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Presidente dos Conselhos Estaduais de Política Ambiental - COPAM e de Recursos Hídricos - CERH/MG
ANEXO ÚNICO
(de que trata o artigo 6º da Deliberação Normativa Conjunta COPAMCERH/MG nº 05, de 14 de setembro de 2017)
Áreas de Restrição e Controle em Avaliação, devido à superexplotação
Para a delimitação de Áreas de Restrição e Controle em Avaliação,
devido à superexplotação de água subterrânea, de que trata o artigo 6º
desta Deliberação Normativa Conjunta, serão considerados:
I. a área da bacia (A): os limites da bacia hidrográfica classificada
como:
nível 6 pelo método de Otto Pfafstetter (Ottobacia nível 6) para bacias
até 800km²;
nível 8 pelo método de Otto Pfafstetter(Ottobacia nível 8) para bacias
maiores que 800km²;
II. o volume total explotado (VTexplotado): o somatório do volume
mensal explotado pelas captações de água subterrânea, na área da bacia
hidrográfica considerada;
III. a precipitação mensal média (P): o valor médio da precipitação
obtido a partir das normais climatológicas, definidas pelo Instituto
Nacional de Meteorologia - INMET, na área mais próxima àquela
considerada;
IV. a recarga estimada (Rest): correspondente a 20% do volume de
precipitação mensal média (P) na área da bacia hidrográfica considerada; e
V. o volume explotável estimado (Vexp): correspondente a 50% da
recarga (R) calculada na área da bacia hidrográfica considerada.
A área considerada será classificada como em avaliação caso o volume
explotado seja maior do que o volume total explotável, durante, pelo
menos, quatro meses consecutivos, sendo:
VTexplotado = vazão captada X tempo de bombeamento X n° dias do
mês
Rest = P x A x 0,2
Vexp = R x 0,5
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH/MG nº
06, de 14 de setembro de 2017.
Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de
água superficiais, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/
MG E O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL
- COPAM, no uso de suas atribuições legais conferidas, respectivamente, pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo
Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, pela Lei nº 21.972, de 21
de janeiro de 2016, e Decreto nº 44.680, 17 de dezembro de 2007, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, visa assegurar qualidade de água
compatível com os usos mais exigentes, e diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é ato deliberativo dos Comitês
de Bacia Hidrográfica, conforme estabelece o art. 43, inciso IX, da Lei
nº 13.199/99;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é um dos instrumentos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, fundamental para articulação entre os Sistemas Nacionais e Estaduais de Gerenciamento de
Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, com vistas a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é instrumento de gestão de recursos hídricos da esfera de planejamento, que se expressa por meio do
estabelecimento de metas intermediárias e final a serem alcançadas,
devendo levar em conta a integração da gestão das águas superficiais
e subterrâneas;
CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes deve obedecer às normas e procedimentos estabelecidos na Deliberação Normativa Conjunta CERH/
COPAM nº 01/2008, Resoluções CONAMA nº 357/2005, 396/2008 e
430/2011 e Resolução CNRH nº 91/2008;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água será efetuado em consonância com as diretrizes, objetivos e metas de qualidade
estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos
Diretores de Recursos Hídricos de bacia hidrográfica e;
CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, será implementado em cada
Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH,
também denominadas Circunscrições Hidrográficas, estabelecida na
Deliberação Normativa CERH nº 06/2002, respeitando-se as características de disponibilidade hídrica das respectivas Unidades.
D E L I B E R A:
Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais.
Art. 2º O enquadramento de corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade para cada corpo de água e tem como
referência básica os seus usos preponderantes mais restritivos e a bacia
hidrográfica como unidade de gestão.
§ 1º O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou segmento de um mesmo corpo de água e corresponde
às exigências de se alcançar ou manter as condições e os padrões de
qualidade determinados para cada classe.
§ 2º A manutenção ou o alcance das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve ser viabilizado por um programa para efetivação do
enquadramento.
Art. 3º Para efeito desta Deliberação são adotadas as seguintes
definições:
I - enquadramento de corpos de água: estabelecimento de objetivos de
qualidade da água a serem, obrigatoriamente, alcançados ou mantidos
em segmento de corpo de água, ao longo do tempo, por meio do estabelecimento de metas, de acordo com os usos preponderantes;
II - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade
de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais e
futuros;
III - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de
corpo de água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às classes de qualidade;
IV - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas
ou ações necessárias para o alcance da meta final de qualidade de água
e cumprimento das metas intermediárias, estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico.
Art. 4º A proposta de enquadramento deve conter as seguintes etapas:
I - diagnóstico;
II - prognóstico;
III - propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento e;
IV - programa para efetivação.
§ 1º A elaboração da proposta de enquadramento deve considerar, de
forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com
vistas a alcançar a necessária disponibilidade de água em padrões de
qualidade compatíveis com os usos preponderantes mais exigentes
identificados.
§ 2º O processo de elaboração da proposta de enquadramento, dar-se-á
com ampla participação da comunidade da bacia, por meio da realização de encontros técnicos, oficinas de trabalho e audiências públicas.
§ 3º A proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade com o respectivo Plano de Recursos Hídricos e, preferencialmente, durante a sua elaboração.
Art. 5º No diagnóstico deverão ser abordados os seguintes itens:
I - caracterização da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo;
II - identificação e localização dos usos das águas e interferências que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um
corpo de água superficial, destacando os usos preponderantes;
III - identificação, caracterização, localização e quantificação das fontes
de poluição pontuais e difusas atuais oriundas de efluentes domésticos
e industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras
de assoreamento e degradação dos corpos de água;
IV - disponibilidade e demanda das águas superficiais e suas condições
de qualidade;
V - mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis aos riscos e efeitos
de escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão, poluição, dentre outros;
VI - identificação das áreas reguladas por legislações específicas;
VII - avaliação do arcabouço legal e institucional pertinente;
VIII - avaliação das principais políticas, planos e programas regionais
existentes, especialmente os planos setoriais de saneamento, planos de
desenvolvimento socioeconômico, planos plurianuais governamentais,
planos diretores e de zoneamento ecológico-econômico;
IX - caracterização socioeconômica e da capacidade de investimento
em ações de gestão de recursos hídricos para a melhoria de qualidade
das águas;
X - identificação dos usos das águas subterrâneas e análise de sua influência na qualidade dos corpos superficiais;
XI - levantamento do conjunto de parâmetros de qualidade da água
recorrentes na Bacia Hidrográfica visando identificar aqueles de ocorrências naturais e os de ocorrências antrópicas.
Art. 6º No prognóstico deverão ser avaliados os impactos reais e potenciais sobre os recursos hídricos decorrentes da implementação dos planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional, com horizontes de curto, médio e longo prazos, na
formulação dos cenários que deverão conter, dentre outros, os seguintes itens:
I - disponibilidade e demanda de água;
II - cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de
outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos
recursos hídricos;
III- ações que promovam a melhoria de qualidade e/ou quantidade de
água;
IV - condições de quantidade e qualidade dos corpos de água, consubstanciadas em estudos de simulação;
V - usos pretensos de recursos hídricos considerando as características
específicas de cada bacia;
VI - condições e potencial de uso de corpos d’água para fins de desenvolvimento turístico, recreação, abastecimento público e considerando
as áreas definidas como de alta prioridade de conservação.
§ 1º Para a formulação dos cenários referidos no caput deverão ser considerados os diferentes cenários de uso e ocupação do solo.
§ 2º Os cenários deverão considerar os parâmetros de qualidade de água
conforme o inciso XI, do Art. 5º.
§ 3º Deverá ser descrita a metodologia utilizada para a definição dos
cenários.
Art. 7º As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento deverão ser elaboradas com vistas a alcançar a racionalização
de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos
hídricos disponíveis.
§ 1º As metas propostas poderão ser progressivas e intermediárias, até
o alcance da meta final, em prazos determinados, numa perspectiva de
curto, médio e longo alcance, de acordo com os dados relativos ao diagnóstico e prognóstico.
§ 2º As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento
deverão considerar as vazões de referência definidas para o processo de
gestão de recursos hídricos.