MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 124 – Nº 53 – 76 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 22 de Março de 2016
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . 55
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 22.040, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Dá denominação à Rodovia LMG-650, que liga os Municípios de Medina e Comercinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rodovia Antônio Cacique a Rodovia LMG-650, que liga os Municípios
de Medina e Comercinho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.041, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social por intermédio da recuperação ambiental,
a conservação da biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos em todos os territórios de desenvolvimento
do Estado.
Art. 2º São diretrizes do Projeto Plantando o Futuro:
I – a sustentabilidade ambiental, tendo em vista a preservação da qualidade dos ecossistemas e dos
recursos naturais para o usufruto das gerações presentes e futuras;
II – o fomento à promoção de práticas socioambientais pelo Poder Público Estadual e pela iniciativa privada;
III – a promoção da educação ambiental e do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV – a promoção da integração institucional, mediante o planejamento e a execução de atividades
coordenadas por órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais e iniciativa privada.
Art. 3° São objetivos do Projeto Plantando o Futuro:
I – promover e incentivar atividades de reflorestamento;
II – proteger e recuperar nascentes e matas ciliares, visando à segurança hídrica;
III – preservar os ambientes naturais do Estado;
IV – promover atividades educativas voltadas à conscientização ambiental e à valorização da
natureza;
V – otimizar os benefícios ambientais oriundos dos investimentos públicos e privados realizados
para o cumprimento de obrigações legais.
Art. 4° São ações prioritárias do Projeto Plantando o Futuro:
I – a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares e voçorocas;
II – o plantio em áreas de preservação permanente úmida e secas;
III – o plantio em área de reserva legal de agricultores familiares;
IV – o plantio para reconstituição de reserva legal e área de preservação permanente de acordo
com o cadastro ambiental rural;
V – a formação de sistemas agroflorestais e silvipastoris;
VI – a arborização urbana, rural e de estradas;
VII – o plantio em áreas de recarga hídrica;
VIII – o plantio em escolas urbanas e rurais;
IX – o enriquecimento de capoeiras;
X – o plantio em unidades de conservação;
XI – o plantio em projetos de assentamento de reforma agrária.
Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, será responsável por coordenar e executar as ações visando a garantir a execução das diretrizes e objetivos do Projeto
Plantando o Futuro.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será elaborado plano de ação anual, como instrumento de
implementação do Projeto Plantando o Futuro, que deverá observar as seguintes diretrizes:
I – articulação com entidades e órgãos públicos e privados, visando ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;
II – promoção de atividades educativas e de conscientização ambiental em relação à importância
dos ecossistemas naturais e das matas ciliares;
III – atuação voltada às áreas prioritárias de intervenção, objetivando a conservação dos recursos
hídricos e o reflorestamento.
§ 2º O plano de ação anual conterá as ações, as áreas prioritárias de intervenção e as metas do
projeto.
§ 3º Poderão ser convidados a auxiliar na elaboração do plano de ação anual representantes de
outros órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de suas atribuições, deverão participar na consecução dos objetivos do Projeto Plantando o Futuro, mediante celebração de termo de
adesão.
§ 1° Para a execução do Projeto Plantando o Futuro poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas,
com ou sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.
§ 2° A celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1º observará os planejamentos
plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º As despesas com a execução das ações do Programa Plantando o Futuro correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, observados
os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Declara de utilidade pública a Associação Arinense de
Apoio ao Paciente com Câncer – Abac –, com sede no
Município de Arinos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Arinense de Apoio ao Paciente com Câncer – Abac –, com sede no Município de Arinos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.974, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Institui o Projeto de Plantio e Recuperação de Nascentes e
Áreas Degradadas – “Plantando o Futuro”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n° 180, de 20 de
janeiro de 2011, e no Decreto NE nº 298, de 15 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Projeto de Plantio e Recuperação de Nascentes e Áreas Degradadas –
“Plantando o Futuro” –, em cumprimento as ações propostas pelo Decreto NE nº 298, de 15 de agosto de 2015,
DECRETO NE N° 136, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à construção da rede de distribuição rural, de 7,97 kV, do Sistema CEMIG, no Município de Japaraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados
no Município de Japaraíba, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme descrições perimétricas e áreas constantes no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes nos terrenos.
Art. 2º Os terrenos descritos no Anexo são necessários à construção da rede de distribuição rural,
de 7,97 kV, do Sistema CEMIG, no Município de Japaraíba.
Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL