20 – quarta-feira, 17 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº
12.584, de 17 de julho de 1997, e considerando o disposto na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
Considerando o inciso III do art. 1° da Lei 9.433, de 08 de Janeiro de
1997, que estabelece a priorização de usos de recursos hídricos para o
consumo humano e a dessedentação de animais;
Considerando o inciso I do art. 3° da Lei Estadual 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, que estabelece a priorização de usos de recursos hídricos para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas;
Considerando que o inciso I do art. 20 da Lei Estadual 13.199, de 29
de janeiro de 1999, estabelece que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo
ou por prazo determinado, pelo não cumprimento, pelo outorgado, dos
termos da outorga;
Considerando que o §2° do art. 9° da Portaria IGAM nº 49, de 01º de
julho de 2010, dispõe que o cumprimento das condicionantes deve ser
comprovado por meio relatório técnico, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, sob pena de suspensão da outorga de
direito de uso de recursos hídricos, sem prejuízo das demais sanções
administrativas cabíveis;
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam suspensas as captações da Portaria de Outorga n.º
754/2013, em relação aos seguintes usuários de recursos hídricos do
Córrego do Paiol:
I. Carlos Rebelatto;
II. João Clovis Scheer;
III. Carlos Ipojucan Hollmann;
IV. Egon Ricardo Lohmann;
V. Tetsuo Hojou;
VI. Sérgio Soczek; e
VII. Israel Martins Cardoso.
§1° As captações para fins de atendimento a usos considerados legalmente como prioritários, localizados na porção da bacia hidrográfica com usos suspensos, deverão reduzir em 20% (vinte por cento) o
volume diário captado.
§2° A suspensão prevista no caput deste artigo tem caráter temporário,
podendo ser revogada mediante decisão da SEMAD e do IGAM desde
que o usuário apresente relatório técnico comprobatório de reestabelecimento do fluxo residual mínimo por período superior a 20 (vinte)
dias com medições horárias, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§3° O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá ser formalizado na Superintendência Regional de Regularização Ambiental
– SUPRAM e encaminhado por meio digital ao endereço eletrônico
dgigam@meioambiente.mg.gov.br.
Art. 2° Os usos desprovidos de regularização ambiental localizados
na porção da bacia hidrográfica abrangida pela Portaria suspensa deverão cessar imediatamente, sob pena de embargo ou suspensão das atividades, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 3°. O Secretário de Estado de Meio ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e a Diretora Geral do IGAM delegam ao Gerente de Pesquisa e Desenvolvimento de Recursos Hídricos do IGAM o poder
de praticar o ato de suspensão previsto no Art. 1° desta Resolução
Conjunta.
Art. 4°. Os custos de instalação manutenção e operação de coleta
de dados e monitoramentos aqui solicitados correrão às expensas do
usuário.
Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2014.
(a)Alceu José Torres Marques - Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável; (b)Marília Carvalho de Melo - Diretora Geral IGAM.
16 642992 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2235, de 16 de dezembro de 2014.
Estabelece a suspensão da Portaria de Outorga n.º 768/2014 pelo não
cumprimento de condicionantes em rio de domínio do Estado de Minas
Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso XVI, artigo 199, da Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.824, de
21 de dezembro de 2011, e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº
12.584, de 17 de julho de 1997 e considerando o disposto na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
Considerando o inciso III do art. 1° da Lei 9.433, de 8 de Janeiro de
1997, que estabelece a priorização de usos de recursos hídricos para o
consumo humano e a dessedentação de animais;
Considerando o inciso I do art. 3° da Lei Estadual 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, que estabelece a priorização de usos de recursos hídricos para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas;
Considerando o inciso I do art. 20 da Lei Estadual 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, em que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por
prazo determinado, pelo não cumprimento, pelo outorgado, dos termos
da outorga;
Considerando o §2° do art. 9° da Portaria IGAM nº 49, de 01º de julho
de 2010, onde o cumprimento das condicionantes deve ser comprovado
por meio relatório técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sob pena de suspensão da outorga de direito de
uso de recursos hídricos, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis; e,
Considerando a vazão de monitoramento da estação COPASA-MG
(Rio Bagagem), estabelecida na condicionante 3 da referida portaria,
está abaixo do residual mínimo de 50% da vazão Q7,10, 0,207 m³/s,
conforme os dados de monitoramento da Associação dos Usuários das
Águas do Rio Bagagem - ASSOBAG;
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam suspensas as captações da portaria de outorga n.º
768/2014, em relação aos usuários de recursos hídricos do Rio Bagagem – Trecho Montante.
§1° Para os usuários abaixo elencados, a suspensão das captações a que
se refere o caput deste artigo dar-se-á da seguinte forma:
I – Suspensão total:
a) Gerson Eugênio Tudela;
b) Mário Sanitá;
c) Luciano dos Santos;
d) Cipriano da Silva;
e) Antônio Francisquini Baptista;
f) Koiti Hojo;
g) Ivo Leal Barbosa;
h) Mamoru Rodolfo Hojo;
i) Glacir Dall Agnol;
j) Taihei Korogi;
k) Yasuo Mamose;
l) Edna Mieko Kato Daí;
m) Jerônimo Favoreto;
n) Luzia Leonice Favaretto;
o) Agropecuária Londrina Ltda – EPP;
p) Matias Johanes Henrique Michels;
q) Iwao Mamossi;
r) Neuro Antônio Grolli;
s) Ernando Vieira de Carvalho; e
t) Werner Edvino Henrichsen.
II - Suspensão de 20 % (vinte por cento) do volume captado diário:
a)Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.
§2° A suspensão prevista no caput deste artigo tem caráter temporário,
podendo ser revogada mediante decisão da SEMAD e do IGAM, desde
que apresentado pelo usuário relatório técnico comprobatório de reestabelecimento do fluxo residual mínimo por período superior a 20 (vinte)
dias com medições horárias, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§3° O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá ser formalizado na Superintendência Regional de Regularização Ambiental
– SUPRAM e encaminhado por meio digital ao endereço eletrônico
dgigam@meioambiente.mg.gov.br.
Art. 2° Os usos desprovidos de regularização ambiental inseridos na
porção da bacia com usos suspensos deverão cessar imediatamente, sob
pena de embargo ou suspensão de obras ou atividades e demais penalidades, conforme legislação vigente.
Art. 3° O Secretário de Estado de Meio ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e a Diretora Geral do IGAM delegam ao Gerente de Pesquisa e Desenvolvimento de Recursos Hídricos do IGAM o poder
de praticar o ato de suspensão previsto no Art. 1° desta Resolução
Conjunta.
Art. 4° Os custos de instalação manutenção e operação de coleta de
dados e monitoramentos aqui solicitados correrão às expensas do
outorgado.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,16 de dezembro de 2014.
(a)Alceu José Torres Marques -Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável;(b)Marília Carvalho de Melo - Diretora
Geral IGAM.
16 642989 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD E IGAM Nº 2237, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece procedimentos a serem observados pelos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais visando ao envio dos dados
de monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento
público, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o Decreto Estadual nº 46.636, de 28 de outubro de
2014, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando,
a necessidade de dados consubstanciados sobre os regimes de operação dos reservatórios de aproveitamento hidrelétrico e de abastecimento público,
que subsidiem a gestão de recursos hídricos nas bacias hidrográficas,
que compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas medir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas de forma permanente e contínua e
gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas
da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do Sistema,
a importância da qualidade e disponibilidade de dados para o acompanhamento do regime dos reservatórios,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, visando o envio
dos dados de monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público.
§1º O monitoramento pluviométrico é o conjunto de ações e equipamentos destinados ao levantamento de dados de precipitação.
§2º O monitoramento limnimétrico é o conjunto de ações e equipamentos destinados ao levantamento de dados do nível d’água.
§3º O monitoramento fluviométrico é o conjunto de ações e equipamentos destinados ao levantamento de dados do nível d’água, bem como medições
de descarga líquida que permitam a definição e atualização da curva de descarga.
Art. 2º Os usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para
abastecimento público deverão possuir uma quantidade de estações hidrométricas/telemétricas considerando a área de drenagem incremental de cada
aproveitamento, para o monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico.
§1º Entende-se como área de drenagem incremental a diferença entre a área de drenagem do aproveitamento e o somatório das áreas de drenagem de
outros aproveitamentos outorgados localizados imediatamente à montante.
§2º As estações com monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico deverão ser instaladas de acordo com as seguintes faixas e
quantidades:
Área de Drenagem Incremental
Tipo de
Monitoramento
De 0 a 500 km²
De 501 a 5.000 km² De 5.001 a 50.000km² De 50.001 a 500.000 km² Acima de 500.000 km²
Pluviométrico
1
3
4
6
7
Limnimétrico
1
1
1
1
1
Fluviométrico
1
3
4
6
7
Art. 3° Os usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para
abastecimento público deverão encaminhar para o IGAM, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução Conjunta:
I – A localização em Coordenadas Geográficas das estações hidrométricas com monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico, e a
localização dos respectivos reservatórios;
II – A série histórica disponível dos dados das estações hidrométricas com monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico;
III – A capacidade total de armazenamento do reservatório, o volume útil total e atual do reservatório, bem como o volume morto total; além do
volume de espera estabelecido para o período em vigência e a vazão de restrição a jusante;
IV - Vazão afluente atual e prevista do reservatório, vazão defluente atual e prevista do reservatório;
V – Dados e estudos relacionados à capacidade de regularização de vazão no período seco e capacidade de amortecimento das vazões de inundação
no período chuvoso.
Parágrafo único. Os dados solicitados deverão ser encaminhados ao IGAM, em mídia digital, no seguinte endereço: Cidade Administrativa – Edifício
Minas, 1° andar, salas de reunião 6 e 7 – Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP. 31.630-900.
Art. 4º As informações do monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico deverão ser registradas em intervalo horário, ou em intervalo
a ser definido pelo IGAM, com disponibilização diária dessas informações por meio de serviços de transferência via internet, em formato e endereço
a ser indicado pelo IGAM.
Parágrafo único. Em períodos de eventos hidrológicos críticos, o IGAM poderá estabelecer periodicidade menor que a definida no caput deste artigo
para a recepção dos dados de monitoramento.
Art. 5º Nos locais de monitoramento fluviométrico deverão ser realizadas, no mínimo, 4 (quatro) medições no decorrer do ano para fins de definição
e atualização das curvas de descarga líquida.
Art. 6º Os concessionários ou autorizados deverão encaminhar ao IGAM, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório de consistência dos dados gerados no ano anterior, no modelo indicado pelo IGAM no seu endereço virtual, incluindo os dados pluviométricos, limnimétricos e fluviométricos bem
como as curvas de descarga líquida e sólida atualizadas.
Art. 7º As definições contidas nesta Resolução Conjunta passam a integrar as condicionantes de monitoramento estabelecidas para a emissão de
outorga de direito de uso de recursos hídricos e Declaração de Reserva e Disponibilidade Hídrica – DRDH para os usuários associados a aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público regularizados e a regularizar no Estado de Minas Gerais.
Art. 8º O descumprimento de quaisquer obrigações fixadas nesta Resolução Conjunta sujeitará aos usuários de recursos hídricos de domínio do
Estado de Minas Gerais associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público às penalidades previstas no Decreto
Estadual nº 44.844/2008.
Art. 9º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2014.
(a)Alceu José Torres Marques - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;(b)Marília Carvalho de Melo - Instituto
Mineiro de Gestão das Águas.,
ANEXO
(RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD E IGAM Nº 2237, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014)
Padrão dos Dados a Serem Enviados
Por padrão o arquivo deverá conter como nome o identificador da estação, a qual os dados pertencem, seguindo da extensão.txt todos em maiúsculo;
Todos estes arquivos devem permanecer sempre no mesmo diretório.
Exemplo:
23453.TXT
34553.TXT
45664.TXT
Cada arquivo deve manter pelo menos dois meses de dados.
Os diferentes campos a serem apresentados devem seguir as seguintes diretrizes:
Primeiro campo deve sempre ser: ano, mês, dia, hora, minutos e segundos dos dados. (AAAA/MM/DD HH:MM:SS)
O ano, mês, dia deverão ser separados entre si por barra inclinada (“/”ASCII 47).
A data e hora deverão ser separadas entre si por um espaço simples (“ ” ASCII 32).
Hora, minuto e segundos deverão ser separados entre si por dois pontos (“:” ASCII 58).
Exemplo geral do campo data e hora: 2014/10/24 06:00:00
Todos os campos ao seu final deverão sempre ter ponto e vírgula (“;” ASCII 59), como caractere separador. Este caractere não deverá ser utilizado
para outro fim;
Exemplo geral: 2014/10/24 16:00:00;13;
O campo de plúvio deve conter o valor horário da medição. (Não o valor acumulado)
Todas as unidades das estações devem estar no mesmo padrão.
Exemplo: “Grau Celsius”, plúvio em milímetros.
Todos os demais campos deverão sempre manter a sua posição padrão, caso aquele campo não esteja disponível não deverá ser adicionado nenhum
caractere no seu lugar;
Exemplo:
2014/10/24 16:00:00;27,68;10,49;285,00;181,00;
2014/10/24 16:30:00;;10,49;;;
Ao fim da linha contendo a dupla de dados, deve-se inserir uma quebra de linha LF;
Exemplo:
2014/10/24 16:00:00;27,68;10,49;285,00;181,00;
2014/10/24 16:30:00;23,15;9,54;0,00;51,00;
Obs: A marcação “
Deve ser informada cada posição a qual o dado se relaciona em documentação a parte.
Ex: Primeira posição data e hora, segunda posição temperatura, terceira posição rajada, etc.
;
Forma de Disponibilização dos Dados
Os arquivos deverão ser disponibilizados sem atrasos superiores a 5 (cinco) minutos através de serviço de FTP.
Deverá ser solicitado ao IGAM, através do e-mail dpma.igam@meioambiente.mg.gov.br o IP, login, senha para envio dos dados no prazo de até 10
(dez) dias a contar da publicação desta Resolução.
16 642996 - 1
Conselho Estadual de
Política Ambiental
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental Zona da Mata, torna público o arquivamento dos processos
a seguir: 1) Licença de Operação Corretiva: *Abatedouro Vale do Sol
Ltda. ME. - Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e
preparação de conservas e abate de animais de médio e grande porte
(suínos, ovinos, caprinos, bovinos, eqüinos, bubalinos) - Matias Barbosa/MG - PA/Nº 15266/2011/002/2014 - Classe 3. Motivo: A pedido
do empreendedor. 2) Revalidação da Licença de Operação: *José Mário
Russo Maroca - Fazenda São Bartolomeu - Culturas perenes e cultivos
classificados no programa de produção integrada conforme normas no
Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura, cultura de
cana-de-açúcar com queima, suinocultura (ciclo completo) e bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite - Rio
Casca/MG - PA/Nº 21425/2005/003/2014 - Classe 3. Motivo: Perda do
objeto. (a) Leonardo Sorbliny Schuchter. Superintendente Regional de
Regularização Ambiental Zona da Mata.
Por determinação do Conselho Estadual de Política Ambiental através da Superintendência Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana torna público que foram concedidas as Autorizações Ambientais de Funcionamento para os processos a seguir:
*JWD Comercial Ltda. - Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18/05/1988. Capelinha/
MG. PA/Nº15884/2006/002/2014. Classe 1. Validade: 01/10/2018.
*Itambé Alimentos S/A - Posto de Abastecimento. Sete Lagoas/
MG - PA/Nº00034/1985/013/2014 - Classe 1. Validade: 11/11/2018.
*Posto da Bandeira Ltda. - Posto Revendedor. Três Marias/MG. PA/
Nº03130/2001/002/2014. Classe 1. Validade: 05/12/2018. *Vale
Manganês S/A - Posto de Abastecimento - Conselheiro Lafaiete/
MG - PA/Nº00008/1994/014/2014 - Classe 1. Validade: 26/09/2018.
*Auto Posto Sorriso Ltda. - Posto Revendedor - Mariana/MG - PA/
Nº01153/2001/005/2014 - Classe 1. Validade: 14/11/2018. *Comercial de Petróleo Veredas Ltda. - Posto Revendedor - Curvelo/MG - PA/
Nº08862/2006/003/2014 - Classe 1. Validade: 24/11/2018. *Ardósia
Ferreira & Bertolino Ltda. - ME, Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados à
extração - Caetanópolis/MG - PA/Nº23193/2010/001/2014 - Classe 1.
Validade: 11/11/2018. *Plast Limp Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda. - Comércio atacadista de produtos químicos em geral, inclusive
fogos de artifício e explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos e Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima
reciclada a seco, sem utilização de tinta para gravação - Vespasiano/MG
- PA/Nº19200/2014/001/2014 - Classe 1 - Validade: 24/11/2018. *JMR
Extração de Minérios Ltda. ME - Fazenda Capitão, Extração de areia
para uso imediato na construção civil; Unidade de tratamento de minerais - UTM e Obras de infraestrutura (pátios de resíduos, produtos e oficinas). Esmeraldas/MG - PA/Nº04374/2007/004/2014. Classe 1. Validade: 18/11/2018. *Mineração Barbosa Ltda. ME - Extração de areia
para utilização imediata na construção civil, DNPM 832.229/2002,
Areia - Santana dos Montes/MG - PA/Nº14710/2014/001/2014 Classe 1. Validade: 28/11/2018. *Cetro - Indústria e Comércio de
Água Mineral Ltda. ME - Extração de água mineral ou potável de
mesa, DNPM 831.780/2001, Água Mineral. Sete Lagoas/MG. PA/
Nº13522/2005/003/2014. Classe 1. Validade: 10/10/2018. *Areial
Tapera Ltda. ME - Extração de areia para uso imediato na construção civil e Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha, DNPM 834.515/1994, Areia e Argila - Pedro Leopoldo/MG - PA/
Nº22232/2009/001/2014 - Classe 1. Validade: 12/12/2018. (a) Danilo
Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC Rio das Velhas e URC
Rio Paraopeba.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba do
Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/RP torna público que
solicitou através do processo a seguir: 1) Revalidação de Licença de
Operação: *Fernando da Silva Araujo - Fazenda Santa Rosa - Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais,
culturas perenes e cultivos classificados no programa de produção integrada conforme normas no Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura, suinocultura (ciclo completo) e criação de ovinos,
caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo) - Catas Altas
da Noruega/MG - PA/Nº 02877/2007/005/2014 - Classe 3. a) Danilo
Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC RP.
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 16/12/2014, pág. 26)
“Por determinação da Unidade Regional Colegiada Rio das Velhas do
Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/RV torna público que
solicitou através do processo a seguir:
Onde se lê:
1) Revalidação de Licença de Operação: *Indubras - Indústria Brasileira de Produtos Agropecuários Ltda. - Fabricação de produtos para
diagnósticos com sangue e hemoderivados, farmoquímicos (matériaprima e princípios ativos), vacinas, produtos biológicos e/ou aqueles
provenientes de organismos geneticamente modificados - Contagem/
MG - PA/Nº 04285/2014/005/2014 - Classe 5.”
Leia-se:
“1) Revalidação de Licença de Operação: *Indubras - Indústria Brasileira de Produtos Agropecuários Ltda. - Fabricação de produtos para
diagnósticos com sangue e hemoderivados, farmoquímicos (matériaprima e princípios ativos), vacinas, produtos biológicos e /ou aqueles
provenientes de organismos geneticamente modificados - Contagem/
MG - PA/Nº 04285/2009/005/2014 - Classe 5.
*Obs.: As demais informações permanecem inalteradas.
(a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/RV.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do
Conselho Estadual de Política Ambiental URC ZM, torna público que
solicitaram através dos processos a seguir: 1) Licença de Operação
Corretiva: *Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Aterro e/ou área de
reciclagem de resíduos classe A da construção civil e/ou áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção
civil e volumosos - Juiz de Fora/MG - PA/Nº 32645/2014/001/2014
- Classe 4. 2) Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação: *Sebastião Cezar de Oliveira EPP - Tratamento químico da preservação da madeira - Lima Duarte/MG - PA/Nº 42238/2013/001/2014
- Classe 3. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC
Zona da Mata.
16 642899 - 1
Fundação Estadual do
Meio Ambiente
Presidente: Zuleika Stela Chiacchio Torquetti
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 57 de
05 de setembro de 2002, ficam os autuados abaixo indicados, por estarem em local ignorado, incerto ou inacessível, notificados da decisão,
com o prazo máximo a contar desta publicação para manifestação junto
à FEAM.
Comunicamos que findo o prazo abaixo estipulado sem atendimento,
será declarada, por termo, a revelia, com as consequências definidas
na legislação vigente, sendo promovido o regular encaminhamento do
processo. Para maiores esclarecimentos poderá o infrator dirigir-se ao
Núcleo de Auto de Infração – NAI, situada na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Edifício Minas, 2º andar – Belo
Horizonte/MG.
Autuado: AGROPECUÁRIA VALE DO OURO LTDA. AI Nº
030774/2010 – Processo nº 10163/2005/002/2013. A FEAM decidiu
manter a penalidade de multa no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais). Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento
sob pena de inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: ANTÔNIO BERNARDO DE SOUZA. AI Nº 000165/2010
– Processo nº 5264/2010/001/2013. A FEAM decidiu descaracterizar
o Auto de Infração tendo em vista vicio insanável com consequente
arquivamento do processo administrativo.
Autuado: DIVIGUSA IND. E COM. LTDA. AI Nº 008145/2010 –
Processo nº 014/1986/014/2011. A FEAM decidiu invalidar o Auto de
Infração tendo em vista vicio insanável com consequente arquivamento
do processo administrativo.
Autuado: EDINA RODRIGUES PEREIRA DE PAULA. AI Nº
8149/2010 – Processo nº 8988/2007/002/2011. A FEAM decidiu invalidar o Auto de Infração tendo em vista vicio insanável com consequente
arquivamento do processo administrativo.
Autuado: EDMAR DE BARROS PIRES. AI Nº 416/2010 – Processo
nº 11680/2013/001/2013. A FEAM decidiu descaracterizar o Auto de
Infração tendo em vista vicio insanável com consequente arquivamento
do processo administrativo.
Autuado: GUTEMBERG GONÇALVES DE SOUZA. AI Nº
002127/2010 – Processo nº 6867/2014/001/2014. A FEAM decidiu
manter a penalidade de multa no valor de R$ 2.500,00, alterada para
R$ 2.757,84 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e
quatro centavos), tendo em vista atualização da UFEMG. Excluir penalidades de apreensão dos bens e suspensão das atividades. Prazo de
20 (vinte) dias para efetuar pagamento da multa atualizada, ressalvado
direito de apresentação de defesa, EXCLUSIVAMENTE sobre incidência da UFEMG/2010, sob pena de inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: JOÃO ROMEIRO SOBRINHO. AI Nº 2996/2010 – Processo nº 8023/2014/001/2014. A FEAM decidiu manter as penalidades
de apreensão dos bens e de multa no valor de R$ 2.501,00, alterada
para R$ 2.758,94 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa
e quatro centavos), tendo em vista atualização da UFEMG. Prazo de
20 (vinte) dias para efetuar pagamento da multa atualizada, ressalvado
direito de apresentação de defesa, EXCLUSIVAMENTE sobre incidência da UFEMG/2010, sob pena de inscrição em divida ativa do Estado.
Autuado: JOSE MILTON BARBOSA DIAS. AI Nº 023600/2010 –
Processo nº 3269/2010/002/2014. A FEAM decidiu alterar o Auto de
Infração no que se refere ao dispositivo legal e valor da multa. Devera
constar art. 83, cód. 108 do Decreto 44.844/2008, o valor correto da
multa é de R$ 2.501,00, alterado para R$ 2.758,94 (dois mil setecentos
e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo em vista
atualização da UFEMG. Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento da multa atualizada, ressalvado direito de apresentação de
defesa, EXCLUSIVAMENTE sobre incidência da UFEMG/2010, sob
pena de inscrição em divida ativa do Estado.