ANO XII - EDIÇÃO Nº 2695 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 22/02/2019
Publicação: segunda-feira, 25/02/2019
NR.PROCESSO: 0008286.81.2016.8.09.0162
Cediço é que o mandado de segurança é ação de índole constitucional. Tal
assertiva revela a importância dada pelo legislador ao remédio destinado a proteger o
cidadão dos atos ilegais ou cometidos com abuso de poder por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
Preleciona o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder
Público.”
O renomado constitucionalista José Afonso da Silva conceitua o mandado de
segurança como sendo “um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto
à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por
ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuição do Poder Público” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição,
São Paulo: Editora Malheiros, 2009).
Entende-se por direito líquido e certo, nas palavras do administrativista Hely
Lopes Meireles:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão
ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e
fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais.” (in Mandado de
Segurança, 13.ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991)
In casu, o impetrante inscreveu-se no concurso para provimento de vagas e
formação de cadastro de reserva da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária e Justiça do Estado de Goiás, edital de n.º 001/2014 de 25 de março de
2015, concorrendo a uma vaga para o cargo de Agente de Segurança Prisional, sob a
inscrição de n.º 0152108424, e foi reprovado na avaliação de vida pregressa e
investigação social tendo, por conseguinte, sido eliminado do certame.
Calha consignar que o Edital do concurso público em questão prevê as
seguintes fases: prova de conhecimentos, consistente em avaliações objetiva e
discursiva; teste de avaliação física; avaliação médica e psicológica; avaliação da vida
pregressa e investigação social; e curso de formação profissional.
Ao que se extrai do ato tido como coator (evento nº 03, arquivo 03), o
impetrante foi considerado inapto na avaliação de vida pregressa e investigação social,
em razão da existência de processo judicial de n°. 358175-96.2014.8.09.0162
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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