ANO X - EDIÇÃO Nº 2318 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/07/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/07/2017
Relatado.
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo na modalidade de
instrumento, conf. previsão do art. 1.015, inc. I, CPC, passando a analisar o p. de tutela recursal.
NR.PROCESSO: 5246906.60.2017.8.09.0000
Preparo regular (evento nº 01).
Para a concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, inc. I, CPC,
mister se faz demonstrar “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”, conf. art. 300, caput, do CPC, devendo serem demonstrados de plano, de forma
inequívoca, de maneira que o Julgador não tenha dúvida, quanto à viabilidade de conceder a
tutela requestada.
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária dos fatos e,
principalmente, da documentação acostada aos autos, não vislumbro, a priori, a presença dos
requisitos ensejadores da pretensão rogada, sendo necessária uma reflexão mais acurada acerca
do caso em comento, especialmente, quanto à verossimilhança dos argumentos expendidos.
Além do mais, bem asseverou o MM. Juiz a quo: “a matéria demanda
uma melhor análise, pois é atribuição da Polícia Federal estabelecer o porte fora dos casos
legais, e também há dúvida se o Estado poderia, por ato administrativo, mudar a natureza do
cargo e das suas atribuições para enquadrar os autores como policiais civis.”
Daí, INDEFIRO o p. de tutela recursal.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito condutor do feito, sobre esta decisão.
Intime-se o Agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15
(quinze) dias, conf. art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
I.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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