ANO X - EDIÇÃO Nº 2318 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/07/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/07/2017
Destaca: “o tratamento dado aos policiais técnico-científicos se
assemelha ao tratamento dado à Polícia Civil, ou seja, apesar de exercerem funções diretamente
relacionadas àquelas constitucionalmente delegadas à Polícia Civil, os servidores da Polícia
Técnico-Científica, sem o devido reconhecimento funcional ocasionado pela criação de um órgão
de representação autônomo (a Superintendência da Polícia Técnico-Científica), vinculado à
Secretaria de Segurança Pública, e não à Diretoria-Geral da Polícia Civil, vem encontrando
dificuldades legais e administrativas de garantirem a aplicabilidade de direitos e prerrogativas que
lhes são necessários ao cumprimento seguro e justo de suas funções, tais como o porte de arma,
a correta carteira de identificação funcional, pagamento de ajuda de custos, entre outros.”
NR.PROCESSO: 5246906.60.2017.8.09.0000
arma de fogo.”
Pondera: “A pertinência do reconhecimento funcional que se pleiteia,
entre outros exemplos, se dá pelo fato de que são estes servidores, quando da apuração e
investigação do crime, os responsáveis pela segurança do local do crime, exercendo poder de
polícia, localizando testemunhas, apreendendo armas e outros elementos presentes no local; são
responsáveis também pelo transporte e depósito de produtos do crime; e se fazem presentes nos
locais do fato delituoso, conforme relatado no Ofício n.º 121, de 18 de março de 2003, pela
Superintendência da Polícia Técnico-Científica à Secretaria de Segurança Pública, citado no
Parecer da PGE/GO n.º 7639/2004, cuja cópia encontra-se anexa à inicial.”
Aduz: “a Polícia Técnico-Científica não pode ser considerada como um
órgão da segurança pública, ou como uma nova espécie de polícia, como vem acontecendo na
prática, muito embora esteja diretamente vinculada administrativamente à Secretaria de
Segurança Pública, sob pena de flagrante inconstitucionalidade de tal atribuição, haja vista que os
órgãos pertencentes à Administração Pública, responsáveis pelo exercício da Segurança Pública,
estão taxativamente dispostos no art. 144 da Constituição Federal de 1988, sendo eles: Polícia
Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Policiais Civis; e Policiais
Militares e Corpos de Bombeiros Militares.”
Pontua: “(…) a perícia nada mais é do que uma das atividades
essenciais na realização das investigações de infrações penais, cuja atribuição, em âmbito
estadual, por imposição constitucional, é da Policia Civil.”
Ressalta, que os servidores da Superintendência da Polícia TécnicoCientífica estão vinculados à Polícia Civil.
Ao final, requer seja conhecido e provido este, a fim de reformar a
decisão impugnada, deferindo-lhe os efeitos da tutela antecipada.
Com a inicial, vieram os documentos contidos no evento nº 01.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Validação pelo código: 106480483730, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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