ANO X - EDIÇÃO Nº 2290 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017
Comarca de Goiânia
Apelante : Paulo Roberto de Carvalho e outras
Apelada : ADCON Administração Imobiliária, Construtora e Incorporadora Ltda.
Recurso Adesivo
Recorrente : ADCON Administração Imobiliária, Construtora e Incorporadora Ltda.
Recorridos : Paulo Roberto de Carvalho e outras
NR.PROCESSO: 0439633.56.2009.8.09.0051
Apelação Cível nº 0439633.56.2009.8.09.0051
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento da
apelação cível e do recurso adesivo.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Paulo Roberto de
Carvalho, Luziana Milene de Carvalho Dias e Natalya Mileny Dias da Luz, bem como recurso
adesivo manejado por ADCON Administração Imobiliária, Construtora e Incorporadora Ltda.
contra a sentença (evento 03, arquivo 86) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia/GO, Dr. Márcio de Castro Molinari, nos autos da ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por ADCON
Administração Imobiliária, Construtora e Incorporadora Ltda. em desfavor de Paulo Roberto
de Carvalho, Luziana Milene de Carvalho Dias e Natalya Mileny Dias da Luz.
A sentença atacada restou assim redigida em sua parte dispositiva:
“ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para
rescindir o instrumento particular de promessa de compra e venda, com a
consequente reintegração da autora na posse do bem, resguardando-se o direito
de retenção dos requeridos até ulterior indenização a ser apurada em liquidação
de sentença.
Os valores a serem devolvidos aos demandados deverão ser feitos de uma só
vez, e, tratando-se de obrigação contratual, a correção monetária deve incidir
sobre cada parcela paga desde a data de cada desembolso, e, os juros
moratórios desde a constituição em mora, ou seja, a partir da citação, segundo
inteligência do artigo 219 do CPC, depois de procedidos os descontos
consignados nesta sentença.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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