Edição nº 125/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2019
ESPÓLIO DE RAOUL MICHEL DE THUIN EXECUTADO: RUI CHARLES DE THUIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a inclusão
do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, mediante certidão. Neste desiderato, defiro a expedição da certidão para esta finalidade.
Advirto a parte credora que após a eventual quitação do débito, o credor será o responsável pela retirada do nome do devedor do Serasa/órgão
de proteção de credito. Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes
no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. Por
outro lado, esclareça quanto ao pedido de pesquisa de Bacenjud no valor de R$ 113.647,12 (cento e treze mil seiscentos e quarenta e quatro
sete reais e doze centavos), haja vista que o referido valor já está incluso no valor da condenação em que iniciou o presente cumprimento de
sentença, conforme id 20682328, e que estão incluídos no pedido de bloqueio dos valores devidos pelo executado no processo do espólio em
trâmite na 1ª Vara da Comarca de São João da Barra - Rio de Janeiro/RJ. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2019 13:00:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
N. 0729579-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDUARDO JOSE ANTONY DE BORBOREMA. Adv(s).:
DF0041213A - RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO. R: DARCY MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729579-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO JOSE ANTONY DE BORBOREMA RÉU:
DARCY MOREIRA DA SILVA, BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de prova pessoal para
a colheita do depoimento das partes e testemunhas. Faculto a indicação das testemunhas , no prazo de 10 (dias) a contar desta intimação,
sob pena de preclusão da produção da prova. Deverão as partes observar o disposto no art. 450 do CPC ao apresentar o rol de testemunhas.
\BAlém disso, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
\b Decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, aguarde-se a citação no processo conexo, contestação e réplica. Após, designese data para audiência e promova-se a intimação das partes, com as advertências legais. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2019 15:46:07. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
N. 0702954-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ILVO DEBUS. Adv(s).: DF0014193A - SERGIO EDEZIO
MOREIRA. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. R: BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0029370A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702954-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILVO DEBUS EXECUTADO:
BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, BRASAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de Id. 38410259 que deferiu parcialmente o pedido liminar do agravante exclusivamente para assegurar
que o depósito por ele efetuado, a título de devolução, não seja levantado pelos agravados, até o julgamento colegiado. Suspenda-se o processo
até que venha o julgamento final do recurso. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2019 15:59:56. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
CERTIDÃO
N. 0041407-26.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADELMO JOSE LOURENCO. A: ALDECI FERREIRA MENDES.
A: ANA MARIA SILVEIRA. A: MAGNOLIA DE SOUZA ROCHA. A: MARGARETH DANTAS CAIRES. A: MARIA CONCEICAO SANTOS. A:
PALMIRA SANTOS DE OLIVEIRA. A: PEDRO RODRIGUES BISPO. A: VICTOR CLEANDRO MACHADO SILVA. Adv(s).: MG0114472S MAIRA SILVIA GANDRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027070A - LIVIA DE MOURA FARIA, SP0128341A - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND, DF0029704A - MIRELA DE PAULA CORREA BORGES, DF0013433E
- KATISLAYNE DELFINO DA SILVA, DF0056345A - PAULO ROBERTO MUSA MACHADO FLECHA DE LIMA ALVARES. Número do processo:
0041407-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELMO JOSE LOURENCO, ALDECI
FERREIRA MENDES, ANA MARIA SILVEIRA, MAGNOLIA DE SOUZA ROCHA, MARGARETH DANTAS CAIRES, MARIA CONCEICAO
SANTOS, PALMIRA SANTOS DE OLIVEIRA, PEDRO RODRIGUES BISPO, VICTOR CLEANDRO MACHADO SILVA EXECUTADO: BANCO DO
BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os autos do processo nº 2014.01.1.168172-0 (PJe nº 0041407-26.2014.8.07.0001)
Ação de cumprimento de sentença (expurgos inflacionários) foram digitalizados em conformidade com o art. 1º da Portaria Conjunta 24, de
20/02/2019, que institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Certifico, ainda, que ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitarem eventual desconformidade, conforme
previsto no art. 11 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019. Caso não haja impugnação à digitalização, ficam as partes intimadas para, no
mesmo prazo, promoverem o andamento do feito nos termos da certidão/decisão ID XXX. Ficam as partes intimadas de que ultrapassado o
prazo acima, e em cumprimento ao art. 12 da Portaria 24/2019, iniciará o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos para que as mesmas,
querendo, retirem as peças por elas juntadas no processo físico. No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente
ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o
procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017. Em conformidade com o art. 14 da Portaria Conjunta
24, de 20/02/2019, ficam as partes intimadas de que após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes,
os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante
prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico, também, que esta certidão será trasladada
para o processo físico correspondente a este PJe para aguardar o decurso do prazo mencionado no art. 12 e dar cumprimento ao art. 14 da
Portaria 24/2019 E QUE EM CONSULTA AO SISTEMA INFORMATIZADO DO EG. TJDFT O STJ DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS
AO NUGEP, para que a marcha processual permaneça suspensa. A referida informação diz respeito ao agravo de instrumento de nº 2016 00 2
043091-8. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2019 16:46:19. GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0730212-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DARCY MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF56343 - PAULO
HENRIQUE DE PAIVA SANTOS. R: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO
LOPES GODOY. R: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730212-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY MOREIRA DA SILVA RÉU: BB CORRETORA
DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DARCY MOREIRA
DA SILVA. ajuíza ação de cobrança em face de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS (nome fantasia ? BB Seguro Auto). Há nos autos a
contestação de ID 27895583 apresentada pela Brasil Veículos Cia de Seguros e a contestação de ID 29139780 apresentada pela BB Corretora de
Seguros e Administradora de Bens S/A., CNPJ nº 27.833.136/0001-39. 2. Em sua contestação a BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, dizendo que a despeito das alegações da parte autora quanto aos gastos mensais que diz
suportar, recebe aposentadoria no valor de R$ 8.637,95 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). (Num. 24512273
- Pág.1) dos autos. Suscita ainda a ilegitimidade ativa da autora pois estaria postulando em juízo os danos materiais referente ao veículo de
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