Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro
de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em
tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas
folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos
físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13
da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial.
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0035428-20.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
Adv(s).: DF0043432A - RAFAEL BATTELLA DE SIQUEIRA, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: LUCIENE CRISTINA
SILVA SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0035428-20.2013.8.07.0001 Classe
judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: LUCIENE
CRISTINA SILVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de
alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro
de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em
tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas
folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos
físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13
da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial.
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0009515-65.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARGARIDA CORREA MAIA. Adv(s).: DF0039408A
- DANIEL BITENCOURT DE AMORIM, DF0037008S - LUIS FELIPE SILVA FREIRE. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF0052642A - LUCIANO MARQUES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia
Número do processo: 0009515-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARGARIDA
CORREA MAIA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIAN?A DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização
do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art.
12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por
elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia,
em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos
documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso
do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação
mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará
responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0009515-65.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARGARIDA CORREA MAIA. Adv(s).: DF0039408A
- DANIEL BITENCOURT DE AMORIM, DF0037008S - LUIS FELIPE SILVA FREIRE. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF0052642A - LUCIANO MARQUES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia
Número do processo: 0009515-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARGARIDA
CORREA MAIA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIAN?A DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização
do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art.
12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por
elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia,
em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos
documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso
do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação
mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará
responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0003172-87.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA
- ME. Adv(s).: DF0049165A - KAMILLA DE ALARCAO FLEURY, DF0054608A - DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA, DF0036046A - FILIPHE
CALAZANS ARAUJO SANTANA. R: MAURICIO LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF0032453A - MARCIO LUIZ RABELO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de
Bras?lia Número do processo: 0003172-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR
COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO LIMA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em
Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja
realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo,
o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0003172-87.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA
- ME. Adv(s).: DF0049165A - KAMILLA DE ALARCAO FLEURY, DF0054608A - DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA, DF0036046A - FILIPHE
CALAZANS ARAUJO SANTANA. R: MAURICIO LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF0032453A - MARCIO LUIZ RABELO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de
Bras?lia Número do processo: 0003172-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR
COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO LIMA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
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