Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: EDSON REZENDE JUNIOR, NK8 ECOLAVAGEM ESTETICA
AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação
de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019,
intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação,
as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as
quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos
serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da
mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial.
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0001886-06.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO
MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF0042309A - ERIKA SARAIVA BANDEIRA LEITE, DF0015395E - FRANCISCO
CARLOS DINIZ DE LIMA, DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: STAR VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: DF0053615A - RAQUEL
MENEZES SAMPAIO GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0001886-06.2016.8.07.0001 Classe
judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: STAR VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do
presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art.
12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por
elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia,
em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos
documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso
do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação
mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará
responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0001886-06.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO
MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF0042309A - ERIKA SARAIVA BANDEIRA LEITE, DF0015395E - FRANCISCO
CARLOS DINIZ DE LIMA, DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: STAR VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: DF0053615A - RAQUEL
MENEZES SAMPAIO GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0001886-06.2016.8.07.0001 Classe
judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: STAR VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do
presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art.
12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por
elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia,
em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos
documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso
do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação
mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará
responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0031452-34.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF0022593S FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: ALCOFORADO E BARRETO, CONSULTORES JURIDICOS ASSOCIADOS - ME. Adv(s).: DF0047037A
- MATTHEUS HENRIQUE FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0031452-34.2015.8.07.0001 Classe judicial:
EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SA?DE S/A EXECUTADO: ALCOFORADO E BARRETO,
CONSULTORES JURIDICOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como
ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de
20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado
de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação
das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0031452-34.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF0022593S FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: ALCOFORADO E BARRETO, CONSULTORES JURIDICOS ASSOCIADOS - ME. Adv(s).: DF0047037A
- MATTHEUS HENRIQUE FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0031452-34.2015.8.07.0001 Classe judicial:
EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SA?DE S/A EXECUTADO: ALCOFORADO E BARRETO,
CONSULTORES JURIDICOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como
ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de
20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado
de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação
das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0035428-20.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
Adv(s).: DF0043432A - RAFAEL BATTELLA DE SIQUEIRA, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: LUCIENE CRISTINA
SILVA SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0035428-20.2013.8.07.0001 Classe
judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: LUCIENE
CRISTINA SILVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de
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