Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª. Juíza de Direito. NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral *A
Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se
encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
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edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para
manifestação da parte. Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial.
DECISÃO
N. 0705296-70.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA
DE LAZER. Adv(s).: DF0024709A - KARINE FRANCELINA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705296-70.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER
REPRESENTANTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DE BASTOS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID n. 33695462 deverá ser
realizado nos autos dos embargos à execução, processo no qual foi realizado o depósito. Assim, inexistindo novos requerimentos e recolhidas
eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Samambaia-DF, 13 de maio de 2019. FERNANDA D AQUINO
MAFRA Juíza de Direito 3
CERTIDÃO
N. 0702357-49.2019.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KALENIA LIGIA CARVALHO PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF43245
- MORGANA PEREIRA LIMA, DF0046001A - KLEBER FERNANDES COSME. R: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF0031348A - MARILAC DE MANON SANTIAGO, DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES, DF0021886A - WALDIR SANTIAGO
GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de
Samambaia Número do processo: 0702357-49.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KALENIA LIGIA
CARVALHO PEREIRA SILVA RÉU: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da
decisão de ID 33452988, INTIMO a(s) parte(s) exequente para proceder à retirada dos cheques depositados em Cartório, no prazo de 5 (cinco)
dias. Samambaia/DF, 13 de maio de 2019, 15:36:13. NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703616-16.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0019450A - MAURO SEVERINO DIAS. R: FRANCISCO CESAR PEREIRA MARQUES 47792019187. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: TERESA CARDOSO ROSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703616-16.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO:
FRANCISCO CESAR PEREIRA MARQUES 47792019187, TERESA CARDOSO ROSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos
artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos
apartados, com o devido recolhimento de custas. Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas. Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os
sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista
que serão citados para se manifestarem. Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os
esclarecimentos dos parágrafos anteriores, bem como juntando os atos constitutivos da empresa objeto da desconsideração, com suas devidas
alterações. Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção por inércia, indicar bens passíveis de penhora, requerer a expedição de certidão de crédito ou a suspensão da execução, nos termos
do art. 921, III, do CPC. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Int. Samambaia-DF, 13 de maio de
2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0704056-12.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF. Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO, DF0025984A - BRUNO RODRIGUES PENA. R: RAVILA SILVA
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: RAVILA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para
se manifestar sobre a petição de ID n. 33739012. Caso seja inviável a realização de acordo, a parte credora deverá indicar bens passíveis de
penhora, caso tenha conhecimento. Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF,
13 de maio de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0704606-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FCL COMERCIO DE PNEUS IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA. Adv(s).: RS66980 - ROSELAINE DA SILVA STOCK. R: MARCOS ANTONIO GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FCL COMERCIO DE PNEUS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REVEL:
MARCOS ANTONIO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 33756358, haja vista que em consulta ao sistema
RENAJUD, verifico que não consta a comunicação de venda dos veículos, de forma que, ainda estão registrados em nome do executado e
inexistem dados do atual proprietário. Ademais, se os bens foram vendidos, não podem ser objeto de penhora, haja vista que não pertencem mais
ao patrimônio do executado. Portanto, o exequente deverá indicar o local onde os veículos podem ser localizados, sob pena de desconstituição da
penhora. No mesmo prazo, a parte credora poderá indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Faculto ainda o requerimento de
certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada
do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 13 de maio de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0702659-78.2019.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: CARLOS JOSE TEIXEIRA.
Adv(s).: DF0026998A - DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702659-78.2019.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: CARLOS JOSE TEIXEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por ora, indefiro o pedido de baixa da restrição no veículo, tendo em vista o que foi explanado pelo requerido no Id. 33328994.
Em tempo, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, nos termos do art. 99, §3º do CPC, pois se presume verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Cadastre-se. Aguarde-se o prazo para
apresentação da réplica. Samambaia-DF, 10 de maio de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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