Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
certifique-se e voltem imediatamente conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0722961-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABIO DE ALBUQUERQUE MAIA. Adv(s).: DF0047953A FABIO DE ALBUQUERQUE MAIA. R: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: TO4666 - MONICA ARAUJO E
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0722961-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE ALBUQUERQUE MAIA
RÉU: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Às partes, para que tenham ciência da certidão de objeto e pé
expedida. Publicada a presente certidão, aguarde-se o julgamento do incidente de demandas repetitivas que versa acerca dos demais pedidos
formulados, cujo exame resta pendente, conforme determinado na parte final da sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 16:43:26.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto
N. 0722961-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABIO DE ALBUQUERQUE MAIA. Adv(s).: DF0047953A FABIO DE ALBUQUERQUE MAIA. R: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: TO4666 - MONICA ARAUJO E
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0722961-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE ALBUQUERQUE MAIA
RÉU: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Às partes, para que tenham ciência da certidão de objeto e pé
expedida. Publicada a presente certidão, aguarde-se o julgamento do incidente de demandas repetitivas que versa acerca dos demais pedidos
formulados, cujo exame resta pendente, conforme determinado na parte final da sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 16:43:26.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto
N. 0723526-53.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0028758A - GUILHERME
PEREIRA COELHO SILVA, DF0050471A - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: FERRAZ E MENDES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0723526-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME
RÉU: FERRAZ E MENDES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos ofício encaminhado pelo juízo deprecado.
À parte autora, para que tenha ciência e adote as providências cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 17:54:30.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0735245-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ANDRE LUIZ RODRIGUES CECILIO. Adv(s).: DF0038981A - VINICIUS FONSECA
DOS SANTOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735245-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOP
LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RÉU: ANDRE LUIZ RODRIGUES CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o fim de subsidiar o
julgamento meritório da causa, que versa, em síntese, sobre obrigação de fundo contratual, com fundamento no permissivo do artigo 370, caput,
do CPC, determino à empresa autora que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de prestação de serviços de administração,
firmado entre as partes litigantes, no bojo do qual estaria fulcrada a pretensão consignada na exordial. Escoado o prazo assinalado, havendo
ou não resposta, volvam-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 15:05:32. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0713005-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSONIO CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0026914A - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT
NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF. Adv(s).: DF0029467A - MARIANNA FERRAZ
TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0713005-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSONIO
CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA - ME RÉU: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO
TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença, formulado por OSONIO CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA - ME em face de SICOOB CREDIJUSTRA, partes
qualificadas nos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao
credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso
a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento,
e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão
das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que
entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 15:25:55. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0706778-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PABLO DALLARI RAMALHO LUCAS. Adv(s).: DF32456 MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA. R: KALINE DA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF0017951A - SHIRLEY MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0706778-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO DALLARI RAMALHO
LUCAS EXECUTADO: KALINE DA SILVA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por PABLO DALLARI
RAMALHO LUCAS em desfavor de KALINE DA SILVA RAMOS. Após o transcurso do prazo para pagamento débito perseguido neste feito, por
intermédio da petição de ID 31796055, vieram aos autos as partes, para noticiar a celebração de acordo extrajudicial, a abarcar objeto da presente
demanda, avença cuja homologação ora postulam. A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se
perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado
entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com
as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto nos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC. Custas finais, eventualmente em
aberto, serão pagas por ambas as partes, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 15:55:29. (documento assinado eletronicamente) LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
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