Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Nº 2011.07.1.026098-0 - Investigacao de Paternidade - A: A.G.S.R.. Adv(s).: (.). R: G.F.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: M.D.B.R.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: F.G.S.. Adv(s).: (.). De ordem do M.M. Juiz de Direito em exercício, \Pautanos
termos da Portaria 04/2015 (publicada no DJ de 10/11/2015), fica a parte autoara intimada a se manifestar acerca do laudo de fls.118/121, no
prazo de 05(cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 10h25. .
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Nº 2014.07.1.001371-5 - Inventario - A: MARINEZ DE BASTOS CARDOSO KUHN. Adv(s).: DF0012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus,
DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. R: AURI JOSE KUHN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARINEZ DE BASTOS
CARDOSO KUHN. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RAFAEL CARDOSO HUHN. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. HERDEIROS:
MATHEUS CARDOSO KUHN. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. HERDEIROS: LEONARDO CARDOSO KUHN. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: KAROLLINE CARDOSO KUHN. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. De ordem do M.M. Juiz de Direito em exercicio,
\Pautanos termos da Portaria 04/2015 (publicada no DJ de 10/11/2015), fica a parte inventariante intimada a atender a cota ministerial de
fls.178/178v, no prazo de 05(cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 11h06. .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.010545-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ANTONIO DOS REIS SENA. Adv(s).: DF011199 - Mario de Almeida Costa
Filho, DF032700 - Carlos Roberto de Araujo. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARINEIA MORAES SENA. Adv(s).: (.). Cuida-se
de ação de Alvará de Levantamento, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de fl. 40. Assim, uma vez que não
se trata de hipótese de oitiva prévia da parte demandada, o pleito autoral merece imediata acolhida. Dessarte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e,
com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Custas processuais
a serem suportadas pelo autor, na integralidade das devidas, na esteira do disposto art. 90 do CPC. Suspendo, não obstante, a exigibilidade
dos consectários, uma vez que garanto ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Sem honorários. Defiro, desde já, o desentranhamento
mediante traslado das peças que informara a exordial - à exceção do instrumento procuratório e demais peças circunstanciais. Transitada em
julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 25/01/2019 às 11h07. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.07.1.022839-8 - Inventario - A: JOSEFA RIBEIRO DE CAMARGO. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R: ALFREDO
DE CAMARGO. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva, Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ROBERTA DE CAMARGO. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: ALFREDO DE CAMARGO JUNIOR. Adv(s).: DF0008079 - Jose Carlos Alves da Silva. HERDEIROS: RICARDO DE CAMARGO.
Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. INVENTARIANTE: JOSEFA RIBEIRO DE CAMARGO. Adv(s).: (.). OUTROS INVENTARIADOS:
ALFREDO DE CAMARGO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HUMBERTO DE CAMARGO. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva, 20150710228398. nos termos da Portaria 04/2015 (publicada no DJ de 10/11/2015), tendo em vista o lapso temporal ocorrido em relação ao
pedido constante da petição de fls. 524, digam as partes sobre o prosseguimento do feito, cumprindo as determinações anteriores. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 13h09. .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.019769-5 - Prestacao de Contas - A: J.A.G.D.S.. Adv(s).: DF026366 - Adaulina Ribeiro Costa Vieira, DF046059 - Andressa
Yasmine Alves Gonçalves. R: A.D.O.M.. Adv(s).: DF016675 - Calixto Daguer Neto. A: J.G.M.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei ao
presente processo fls. 357-358. /PautaNos termos da Portaria nº 04/2015, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO JOSÉ CHAVES
MONTEIRO, diga a parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 13h11. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2014.07.1.003501-5 - Procedimento Comum - A: E.D.S.M.. Adv(s).: DF044824 - Ricardo Alves Barbara. OUTROS INVENTARIADOS:
N.A.C.B.. Adv(s).: GO039604 - Christiano Doutor Branquinho. R: C.S.B.. Adv(s).: GO039604 - Christiano Doutor Branquinho. R: G.F.B.M..
Adv(s).: GO039604 - Christiano Doutor Branquinho. R: J.F.B.. Adv(s).: GO039604 - Christiano Doutor Branquinho. R: J.F.B.. Adv(s).: GO039604
- Christiano Doutor Branquinho. R: N.B.S.. Adv(s).: GO039604 - Christiano Doutor Branquinho. nos termos da Portaria 04/2015 (publicada no DJ
de 10/11/2015), tendo em vista que a petição de fls. 422/423 protocolizada em 07/11/2018 veio à esta Secretaria tão somente com uma cópia do
mesmo pedido, às partes para trazer aos autos o comprovante referido naquela petição. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/01/2019 às 13h23. .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.007723-5 - Arrolamento Comum - A: E.P.D.S.. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: A.E.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: M.P.D.S.. Adv(s).: (.). A: R.P.D.S.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: A.A.D.C.. Adv(s).: DF025171 - Rafael de Paula Sousa.
Cuida-se de ação de arrolamento sumário, na qual a parte autora, instada a demonstrar seu interesse na prestação jurisdicional - eis que não
há bens a partilhar -, manifestou-se pela não convolação do feito em inventario negativo, tendo requerido a extinção do feito. Ora, conquanto
seja consabido que é permitida a pretensão de prestação jurisdicional meramente declaratória, não se pode olvidar que constitui condição para
o exercício do direito de ação a demonstração do interesse processual, consubstanciado na presença da necessidade e utilidade do provimento,
bem como na adequação da via eleita. Nesse sentido, ainda que seja admitido doutrinária e jurisprudencialmente a figura do inventário negativo,
é indispensável que a parte postulante demonstre seu interesse processual na jurisdição. Com esse estofo, compulsando detidamente os autos
verifico que devidamente intimada a inventariante para esclarecer se tem interesse na convolação do inventário, sob o rito do arrolamento, para
o inventário negativo à fl. 128. Houve negativa de interesse da inventariante, requerendo a extinção do feito, conforme fl. 130. Em outro espeque,
a Consituição Federal resguarda em seu art. 5º, inciso XXXV, a lesão ou ameaça a direito. No entanto, a parte requerente não logrou êxito em
demonstrar sequer risco a sua esfera de direitos. Nesse veio, eventual pretensão resistida, por ato do Poder Público, deverá ser dirimida em ação
e procedimento próprios, não abarcados na angusta via de conhecimento do inventário. Com isso à destra, restou evidenciada a ausência do
necessário interesse processual da parte autora, pelo que EXTINGO O PROCESSO, SEM AVANÇO NO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelos autores, em iguais proporções, nos moldes do art. 89 do
Código de Processo Civil. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, uma vez que lhes
garanto as benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Defiro, desde já, o desentranhamento, mediante traslado, das peças que informaram os
autos, à exceção das circunstanciais, a exemplo dos instrumentos de procuração e das declarações de hipossuficiência. Transitada em julgado,
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