Edição nº 204/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018
tornaram certos e exigíveis. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou por meio da petição de id. 23425477. É o relatório. Decido.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, a correção monetária dos honorários de sucumbência se dá a partir de seu arbitramento. No
presente caso, o acórdão de id. 16915432 reduziu os valores anteriormente fixados em sentença. Desta feita, considera-se este o momento
do arbitramento da verba, restando a sentença alterada no tocante a este ponto. Revela-se claro que os valores ora executados decorrem de
fixação estabelecida em acórdão e não em sentença, motivo pelo qual não se mostra possível a correção monetária a partir desta. Não se mostra
possível a atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação principal, conforme consta na planilha apresentada pelo requerente em sua
inicial, uma vez que os honorários não foram fixados em percentual incidente sobre o valor da ação. Por fim, destaque-se que, no tocante à
condenação de honorários advocatícios, os juros incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §16 do CPC. Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação apresentada pela parte requerida. Sem condenação em honorários por falta de expressa previsão legal no CPC, o qual
estabeleceu exaustivamente em seu artigo 85 as hipóteses de fixação da verba honorária. Fica a parte autora intimada a trazer nova planilha
atualizada do débito até a data do depósito de 20797334, com correção monetária a partir do arbitramento dos honorários em acórdão e juros a
partir do trânsito em julgado. Na oportunidade, deverá dizer se dá quitação ao débito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro
de 2018 13:42:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710269-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE
DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: DF15809 - JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR, DF33221 - FELIPE ALVES VAZ
E SILVA. R: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BRASILIA - ADCAP BRASILIA. R: LUIZ ALBERTO MENEZES
BARRETO. Adv(s).: SE1190 - RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO, DF32510 - DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710269-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA
E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BRASILIA ADCAP BRASILIA, LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários
advocatícios proposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em desfavor de
ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BRASILIA - ADCAP BRASILIA, LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO, todos
qualificados no processo. Por meio da petição de id. 20797135, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega
que a parte autora atualizou o valor devido levando em consideração termo inicial equivocado. Aduz que sobreveio acórdão em 29/05/2017
reduzindo o montante da verba honorária, devendo esta ser a data inicial da atualização, uma vez que, a partir deste momento, os valores se
tornaram certos e exigíveis. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou por meio da petição de id. 23425477. É o relatório. Decido.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, a correção monetária dos honorários de sucumbência se dá a partir de seu arbitramento. No
presente caso, o acórdão de id. 16915432 reduziu os valores anteriormente fixados em sentença. Desta feita, considera-se este o momento
do arbitramento da verba, restando a sentença alterada no tocante a este ponto. Revela-se claro que os valores ora executados decorrem de
fixação estabelecida em acórdão e não em sentença, motivo pelo qual não se mostra possível a correção monetária a partir desta. Não se mostra
possível a atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação principal, conforme consta na planilha apresentada pelo requerente em sua
inicial, uma vez que os honorários não foram fixados em percentual incidente sobre o valor da ação. Por fim, destaque-se que, no tocante à
condenação de honorários advocatícios, os juros incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §16 do CPC. Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação apresentada pela parte requerida. Sem condenação em honorários por falta de expressa previsão legal no CPC, o qual
estabeleceu exaustivamente em seu artigo 85 as hipóteses de fixação da verba honorária. Fica a parte autora intimada a trazer nova planilha
atualizada do débito até a data do depósito de 20797334, com correção monetária a partir do arbitramento dos honorários em acórdão e juros a
partir do trânsito em julgado. Na oportunidade, deverá dizer se dá quitação ao débito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro
de 2018 13:42:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0723863-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: PAULO SERGIO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0723863-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: PAULO SERGIO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Conforme certidão de id. 19988741,
já foi determinada a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. O novo Código de Processo Civil, em vigor a
partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art.
921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas,
sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas
disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de
informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante
disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 23/10/2019, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido
esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido
com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo
final é o dia 23/10/2022 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento
para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes
para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. I. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018
08:58:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707583-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: GISLEIDE SOARES LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707583-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO
AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: GISLEIDE SOARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O
novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o
executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis,
em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD,
RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo
se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do
devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 23/10/2019,
na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis
à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, inicia-se a
contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/10/2024 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão,
arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não
tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado,
na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se
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