Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
N. 0707412-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA. Adv(s).: GO23557
- RAPHAEL GODINHO PEREIRA. R: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO
NO DISTRITO FEDERAL. R: RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA. Adv(s).: DF10609 - ALCESTE VILELA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707412-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA RÉU:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO
MIQUILINO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0717409-49.2018.8.07.0000. Tendo em vista a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo para prosseguimento da demanda. BRASÍLIA,
DF, 10 de outubro de 2018 08:53:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0005622-95.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: EMILIANO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF14669 - EMILIANO
RIBEIRO DE SOUZA, DF25163 - LILIANE MARQUES THOMAZ. R: MARCIO MACEDO MARQUES. Adv(s).: DF13810 - LISBETH VIDAL DE
NEGREIROS BASTOS. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF10308
- RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005622-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE:
EMILIANO RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: MARCIO MACEDO MARQUES, COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo Embargante na petição retro.
Com relação ao pagamento da condenação dos honorários sucumbenciais, fica a parte Embargante intimada a dar início ao cumprimento de
sentença. O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...)
§ 3º. O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
(Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC). Assim, recolham-se as custas, trazendo
planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que
averbe o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel: Apartamento 1404, Bloco A, Rua 37 Sul, Edifício Residencial Espanha ? Matrícula
nº 338452, objeto da R.8/338452 (id 6434254 ? Pág 3). Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 10:12:59. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0005622-95.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: EMILIANO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF14669 - EMILIANO
RIBEIRO DE SOUZA, DF25163 - LILIANE MARQUES THOMAZ. R: MARCIO MACEDO MARQUES. Adv(s).: DF13810 - LISBETH VIDAL DE
NEGREIROS BASTOS. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF10308
- RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005622-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE:
EMILIANO RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: MARCIO MACEDO MARQUES, COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo Embargante na petição retro.
Com relação ao pagamento da condenação dos honorários sucumbenciais, fica a parte Embargante intimada a dar início ao cumprimento de
sentença. O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...)
§ 3º. O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
(Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC). Assim, recolham-se as custas, trazendo
planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que
averbe o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel: Apartamento 1404, Bloco A, Rua 37 Sul, Edifício Residencial Espanha ? Matrícula
nº 338452, objeto da R.8/338452 (id 6434254 ? Pág 3). Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 10:12:59. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0005622-95.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: EMILIANO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF14669 - EMILIANO
RIBEIRO DE SOUZA, DF25163 - LILIANE MARQUES THOMAZ. R: MARCIO MACEDO MARQUES. Adv(s).: DF13810 - LISBETH VIDAL DE
NEGREIROS BASTOS. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF10308
- RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005622-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE:
EMILIANO RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: MARCIO MACEDO MARQUES, COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo Embargante na petição retro.
Com relação ao pagamento da condenação dos honorários sucumbenciais, fica a parte Embargante intimada a dar início ao cumprimento de
sentença. O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...)
§ 3º. O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
(Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC). Assim, recolham-se as custas, trazendo
planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que
averbe o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel: Apartamento 1404, Bloco A, Rua 37 Sul, Edifício Residencial Espanha ? Matrícula
nº 338452, objeto da R.8/338452 (id 6434254 ? Pág 3). Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 10:12:59. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707583-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: GISLEIDE SOARES LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707583-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO
AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: GISLEIDE SOARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a
expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, uma vez cabe ao Exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora, não
cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nesse ônus. Ademais, verifica-se que este Juízo já realizou pesquisa em todos os sistemas aos quais
possui acesso, como bem demonstram os documentos de id. 21675192, 21675184 e 22888992. Desta feita, fica o Exequente intimado a indicar
bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º do CPC/15. Prazo:
10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 10:50:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0727046-55.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RIO DAS PEDRAS
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF32681 - MARCELO DE SA PONTES. R: MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA. Adv(s).:
DF38170 - BERNARDO BOGHOSSIAN AGUIAR, DF40177 - GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO. R: MARIA CRISTINA ARSKY
VIANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: G. BELE SALÃO DE C. ESTÉTICA LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF37795
- BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727046-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: RIO DAS PEDRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA, MARIA
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