Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
DECISÃO
N. 0724073-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ABRAMIS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF26910 - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA, DF33227 - GEORGIA NUNES BARBOSA. R: PLANOS DE SAUDE BRASILIA LTDA ME. Adv(s).: DF56254 - VICTOR HENRIQUE FLORENCIO SANTOS LIMA.
N. 0724073-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ABRAMIS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF26910 - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA, DF33227 - GEORGIA NUNES BARBOSA. R: PLANOS DE SAUDE BRASILIA LTDA ME. Adv(s).: DF56254 - VICTOR HENRIQUE FLORENCIO SANTOS LIMA.
N. 0707583-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: GISLEIDE SOARES LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707583-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO
AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: GISLEIDE SOARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise
à resposta da pesquisa, verifico que a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que
o credor indique bens de devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 14:56:29. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0727434-21.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879
- MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727434-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU:
MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Busca e Apreensão de Veículo ajuizada por BANCO
DO BRASIL SA em face de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO. Emende o(a) autor(a) a inicial, informando: a) um depositário para o
veículo, com qualificação e respectivo meio de contato; b) a cor do veículo. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321,
§ 1º). Após, tornem conclusos os autos para análise do pedido liminar. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 15:40:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0706456-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF26089
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: MARCIA COSTA CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706456-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS
LTDA EXECUTADO: MARCIA COSTA CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que a executada seja considerada intimada
da decisão de id 22139506, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que o mandado de id 16504548 foi encaminhado para o seu
endereço de citação. Nada a prover quanto ao pedido. O mandado de id 16504548 diz respeito tão somente à obrigação de pagar. A decisão de
id 22139506, por sua vez, deu início à fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer. Desse modo, a executada ainda não
foi intimada para o cumprimento da obrigação imposta na decisão de id 22139506. Assim, intime-se a executada, via AR, nos termos da decisão
de id 22139506. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 17:16:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0724794-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CINTHYA FERNANDES BORGES HOLDER. A: LIDYA FERNANDES
BORGES. Adv(s).: DF24144 - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724794-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CINTHYA FERNANDES BORGES HOLDER, LIDYA FERNANDES BORGES RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES
DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CYNTHYA FERNANDES BORGES HOLDER e LYDIA FERNANDES BORGES
ajuizaram ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em desfavor da ASSEFAZ ? FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Narram as autoras, em síntese, que são beneficiárias do plano coletivo de auto-gestão da
requerida, no PLANO RUBI APARTAMENTO, e que o reajuste em razão da mudança de faixa etária está em desacordo com a Resolução
Normativa nº 63/2003, da ANS, porque a alteração da sétima para a décima faixa etária está em 132%, sendo maior que a alteração da 1ª até
a sétima, que está em 98%. Alegam que o reajuste para a última faixa etária poderia ter sido apenas de 6%. Solicitam a tutela de urgência,
para determinar que a requerida revise os valroes praticados em relação às autoras, decotando da última faixa etária o reajuste 34%, para que
seja aplicado o reajuste de 6% ou, alternativamente, seja aplicado o índice anual de reajuste da ANS para os planos individuais ou da própria
ASSEFAZ. Foi deferida a prioridade na tramitação do feito, por serem as autoras idosas, e determinada a emenda à inicial, para que juntassem
aos autos, extratos de pagamento relativos ao alegado aumento pela mudança de faixa etária desde a época que completaram 59 anos, uma
vez que as autoras estão com 67 e 65 anos, respectivamente. As autoras juntaram extratos a partir de 2013, informando que a requerida não
forneceu os extratos anteriores. Decido. Destaco que nos planos de saúde de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor,
nos termos da Súmula n. 608 do STJ: Sum. .608 ? Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão. O aumento da mensalidade do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária está previsto
no art. 15 da Lei 9.656/98, in verbis: Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial
as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto
no art. 35-E. Referido artigo foi regulamento pela Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em seu artigo 2º:
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte
e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta
e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e
nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Por sua
vez, a forma como deve ocorrer o reajuste e sua limitação está disposta no art. 3º da referida Resolução, in verbis: Art. 3º Os percentuais de
variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a
última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas
não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas No caso, primo oculi, não é possível verificar, de plano, que as
requeridas não estão cumprindo a forma de reajuste nos termos do dispositivo acima transcrito. Apesar de as autoras alegarem que o reajuste
foi superior ao limite estabelecido, não há nos autos prova do fato, uma vez que a autora Cynthya F. Borges completou 59 anos nos anos de
2010, e Lydia Fernandes Borges, em 2012 . O último extrato apresentado foi de Lydia F. Borges , e se refere ao ano de 2013 (id 22853727),
quando o reajuste em razão da mudança de faixa etária já havia ocorrido. Também não prospera o pedido alternativo para que seja aplicado
o índice de reajuste anual da ANS para os planos individuais, porque além de o reajuste anual não se confundir com o reajuste por mudança
de faixa etária, os planos são diferentes e possuem base de cálculos atuariais distintas. Assim, não comprovada, de plano, a probabilidade do
direito das autoras, não prospera o pedido de tutela de urgência. O novo CPC determina que, ao despachar a inicial, o Juiz designe audiência de
conciliação, a qual somente não se realizará quando houver manifestação expressa do autor, réu e litisconsortes de desinteresse na composição
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