Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c
art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. (...)" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) A propósito, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional após o reconhecimento do débito
(interrupção). Primeiro porque tal hipótese de suspensão não está prevista em lei. Segundo, caso isso ocorresse, as dívidas da Fazenda se
tornariam imprescritíveis, o que só se pode admitir mediante expressa previsão legal, inexistente nesse hipótese. Ademais, a argumentação no
sentido de que não corre a prescrição durante a demora no estudo por parte da Administração para o reconhecimento dívida (Decreto nº 20.910/32,
Art. 4º) se mostra inócua, visto que, de fato, o prazo prescricional restou suspenso nesse interregno, vindo a ser interrompido com o efetivo
reconhecimento do direito da servidora. Posteriormente, no entanto, houve o transcurso do prazo prescricional, considerando-se a contagem pela
metade prevista no art. 9º do Decreto 20910/1932. Assim, caberia a servidora, após a interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do
débito (art. 202, VI, Código Civil), atuar com diligência no sentido de cobrar judicialmente a dívida dentro do prazo renovado (dois anos e meio).
Enfim, considerando o marco supramencionado, nota-se que o débito apontado na inicial, de fato, encontra-se prescrito, haja vista que o prazo
prescricional foi interrompido em julho 20 de 2011 (reconhecimento do débito) e a presente demanda somente foi ajuizada em 19 de junho de
2018. Desta forma, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente
a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 3º do art. 85/CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 18:18:50. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA
VIEL Juiz de Direito
N. 0702470-22.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCELINA AUXILIADORA. Adv(s).: DF46235 - FERNANDA LEITE
GOMES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO20730 - RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS, GO18725 - SERGIO MEIRELLES
BASTOS, DF16966 - DURVAL GARCIA FILHO, GO18771 - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. R: BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP32909 IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: MG74188 - ALVARO ALEXIS LOUREIRO JUNIOR. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S.A.. Adv(s).: MG25225 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702470-22.2018.8.07.0014 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCELINA AUXILIADORA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BONSUCESSO S.A.,
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FRANCELINA
AUXILIADORA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A,
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. A parte
autora foi intimada para promover a citação do BANCO PAN S.A em razão das informações prestadas pelo Juízo deprecado (ID 21332530),
contudo, quedou-se inerte. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que somente com a citação
se opera a triangularização da relação processual e permite a realização do contraditório e ampla defesa. Assim, DETERMINO a exclusão do
réu BANCO PAN S.A, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art 485, § 5º, ambos do CPC. Promova a Secretaria a alteração nos sistemas
informatizados. O feito continua em relação aos réus BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA,
BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Os réus BANCO DAYCOVAL S/A (ID 16989357); BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (ID 16989894); BANCO BONSUCESSO S/A (ID 16992030);
BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ID 16992718); BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA (ID 16993157) e BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (ID 16995645) apresentaram contestação. Intime-se a autora em réplica, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 17
de setembro de 2018 17:13:06. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0010577-58.2006.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADEMIR ANTONIO SILVA. A: ANTONIO GONCALVES FERREIRA
NETO. A: JOSE ARAUJO DOS SANTOS. A: JOSÉ ELIFAS RODRIGUES. A: JAIR ALVES PEREIRA. A: JURANDIR GOMES DO NASCIMENTO.
A: LUIS BERNARDINO DE LIMA. A: NELCI GOMES DE MOURA. Adv(s).: DF12493 - CINTIA DE SANTES BASTOS. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0010577-58.2006.8.07.0001 Classe
Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADEMIR ANTONIO SILVA, ANTONIO GONCALVES FERREIRA NETO, JOSE ARAUJO DOS
SANTOS, JOSÉ ELIFAS RODRIGUES, JAIR ALVES PEREIRA, JURANDIR GOMES DO NASCIMENTO, LUIS BERNARDINO DE LIMA, NELCI
GOMES DE MOURA RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé
que os autos físicos n. 2006.01.1.010577-3 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela
Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para
prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima
assinalado, intimem-se as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico,
as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo
para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes
cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta
2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como
as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2018 11:41:57. MARLI OLIVEIRA TORRES
N. 0010577-58.2006.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADEMIR ANTONIO SILVA. A: ANTONIO GONCALVES FERREIRA
NETO. A: JOSE ARAUJO DOS SANTOS. A: JOSÉ ELIFAS RODRIGUES. A: JAIR ALVES PEREIRA. A: JURANDIR GOMES DO NASCIMENTO.
A: LUIS BERNARDINO DE LIMA. A: NELCI GOMES DE MOURA. Adv(s).: DF12493 - CINTIA DE SANTES BASTOS. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0010577-58.2006.8.07.0001 Classe
Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADEMIR ANTONIO SILVA, ANTONIO GONCALVES FERREIRA NETO, JOSE ARAUJO DOS
SANTOS, JOSÉ ELIFAS RODRIGUES, JAIR ALVES PEREIRA, JURANDIR GOMES DO NASCIMENTO, LUIS BERNARDINO DE LIMA, NELCI
GOMES DE MOURA RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé
que os autos físicos n. 2006.01.1.010577-3 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela
Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para
prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima
assinalado, intimem-se as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico,
as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo
para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes
cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta
2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como
as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2018 11:41:57. MARLI OLIVEIRA TORRES
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