Edição nº 163/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018
pretende suspender atos futuros, de forma a que o outorgado não utilize essa procuração, pois assim não deseja a outorgante. Argumenta que,
sendo uma idosa lúcida, não interditada e não estando sob qualquer tipo de coação, pode ela constituir ou desconstituir qualquer pessoa, já
que não implica nenhum tipo de prejuízo a qualquer dessas partes. Afirma que o Estatuto do Idoso, em seu art. 82, além de referir que para a
defesa dos interesses e direitos protegidos por aquela lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes, já previu, em seu artigo 83 e
parágrafos, também que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, estando plenamente autorizada a
referida revogação Alega que é evidente que, com a separação do casal, a confiança foi quebrada, não havendo sentido ela ser representada
por seu ex-cônjuge na administração do seu próprio patrimônio, o qual será inclusive objeto de divórcio. Colaciona precedente, a respeito da
possibilidade de revogação de procuração com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, em que esse e. TJDFT se manifestou no sentido
de que o contrato de mandato tem como elemento principal a confiança do mandante na prática dos atos pelo mandatário, o que fica claro não
mais existir no caso concreto, seja em razão da questão psicológica, seja da própria separação do casal. Sustenta que a probabilidade do direito
invocado está consubstanciada nos documentos juntados, que comprovam: (i) o seu distúrbio psicológico e psiquiátrico, especialmente perante
o seu marido, ou seja, exatamente o outorgado da referida procuração; (ii) o medo e situação a que é exposta diante do seu relacionamento
abusivo durante os últimos anos, o qual foi relatado perante autoridade judiciária, bem como profissionais da área da saúde; (iii) a condição
idosa e dependente do agravado; (iv) que sua vontade nunca foi de outorgar procuração, tanto que na primeira procuração, sem a companhia
do marido, promoveu a revogação da procuração outorgada; e (v) a separação do casal, que por si só já justificaria a revogação da procuração,
em razão da evidente quebra da confiança, elemento necessário ao contrato de mandato representado pela procuração. Verbera que o perigo
de dano se dá pelo evidente risco de dilapidação de seu patrimônio, já que é uma pessoa fragilizada, sendo representada por pessoa que
não é da sua confiança, que inclusive é responsável pelo seu abalo psicológico, não podendo administrar os bens do seu patrimônio. Busca,
liminarmente, concessão antecipada da tutela recursal, de forma a reformar a decisão agravada, resguardados direitos de terceiros em caso
de negócios já celebrados, suspender, de forma definitiva ou, caso assim não entenda, ao menos provisoriamente, os efeitos da procuração
outorgada ao agravado (Livro 6551- P, folha 040, Prot. 01569667), expedindo ofício ao cartório competente para ciência e cumprimento, bem
como intimando o requerido para que se abstenha de utilizar a procuração, sob pena de responder por todo e qualquer negócio realizado sem a
anuência expressa da demandante. No mérito, requer seja confirmada a tutela recursal. Comprovante de recolhimento das custas no Id. 5132883,
p. 1, e Id. 5132882, p. 1. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, foi instruído com as peças exigidas pelo artigo 1017, I, do novo Código de
Processo Civil ? NCPC e acompanhado do preparo. Nos termos do artigo 1019, I, do NCPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma prescrita no artigo 300 do NCPC, na tutela de natureza
cautelar verifica-se a plausibilidade do direito e a necessidade de assegurar o resultado útil do processo acaso se obtenha a tutela jurisdicional ao
final. Em relação ao primeiro aspecto, a Lei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte
recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Assim, fundamentar nada mais significa que expor as razões do inconformismo e estas, por
questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. Segundo abalizada doutrina: ?(...) pelo princípio da
dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconforrmidade
com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento
da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária (...). O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógicoargumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal
não pode conhecê-lo.? (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Execução forçada, processo nos tribunais, recursos
e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 962-963). Na hipótese dos autos, as razões recursais estão dissociadas
do conteúdo da decisão atacada. Na decisão agravada Id. 21423075, p. 1/2, restou consignado o deferimento, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a
proibição do agravado de se aproximar da agravante, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância, bem como a proibição de contato com
a ofendida, por meio telefônico, internet, SMS, Whatsapp, redes sociais, entre outros. Em momento algum o agravante requereu a suspensão
dos efeitos da procuração outorgada ao agravado (Livro 6551- P, folha 040, Prot. 01569667), menos ainda o tema foi objeto de apreciação pelo
d. juízo a quo. Logo, não há qualquer deliberação sobre a matéria no comando judicial impugnado. Verifica-se, desse modo, que a agravante
trouxe argumentos que não são hábeis a impugnar os fundamentos contidos do decisum que pretende reformar, estando as razões do recurso
dissociadas do conteúdo da decisão atacada. Colacionam-se precedentes deste e. Tribunal consentâneos ao entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA N
° 1998.01.1.016798-9. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A.
PLANO VERÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o agravo
de instrumento que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que pretende reformar e deduz pretensão diversa daquela objeto da decisão
recorrida. (...) 4. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão n.992356, 20160020440790AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 09/02/2017. Pág.: 232/235) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a decisão atacada
(art. 1.016, II e III, do CPC/2015). Se as razões ofertadas não se prestam a combater o que foi decidido, não se conhece do recurso, por ofensa ao
princípio da dialeticidade. (...) 3. Recurso não conhecido. (Acórdão n.978675, 20160020376176AGI, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 03/11/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616) PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO.
REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO
CPC. AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei
13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18
de março de 2016. 3. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito
em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles. 4. Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a
parte traz em seu apelo razões dissociadas do ato impugnado, razão pela qual o recurso não poderá ser conhecido. 5. Recurso não conhecido.
(Acórdão n.970796, 20160020095137AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado
no DJE: 11/10/2016. Pág.: 103/125) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2018 13:47:39. Desembargador Carlos Rodrigues Relator
DESPACHO
N. 0714857-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF0018528A - SILVANA DIAS BEGUITO, DF4626200A
- ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0714857-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA DIAS BEGUITO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS D E S P A C H O A agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o recurso não foi preparado.
O pedido de assistência judiciária tampouco foi examinado no juízo a quo. O entendimento jurisprudencial dominante acerca da norma contida
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