Edição nº 162/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de agosto de 2018
conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 09:00:41. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0707427-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CABROCHA BOUTIQUE LTDA - EPP. Adv(s).: DF16913 MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS. R: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707427-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CABROCHA BOUTIQUE LTDA
- EPP EXECUTADO: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de id. 21394327. Expeça-se
certidão a teor do disposto no artigo 828 do CPC. Sem prejuízo, cumpra-se o mandado de id. 19692744 no endereço indicado pelo credor na
petição acima mencionada. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 09:05:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz
de Direito
N. 0716438-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENEVALDO RABELO SOARES. Adv(s).: DF38744 - BETTY
DANIELI DOS SANTOS EMYGDIO DA SILVA, DF40586 - PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA. R: NIVALDO ROSA. Adv(s).: DF28430
- LUCIANA NUNES RABELO, DF23155 - ANDRE DE SOUSA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716438-61.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENEVALDO RABELO SOARES RÉU: NIVALDO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada
em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme
protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora
penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu
patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º,
do CPC. Transcorrido o prazo para manifestação, intime-se a parte credora esclarecer se, pela quantia bloqueada, confere plena quitação ao
débito, ficando advertida que o silêncio importará anuência, ou dê andamento ao feito indicando, desde já, outros bens passíveis de penhora da
Executada. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 09:57:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0716438-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENEVALDO RABELO SOARES. Adv(s).: DF38744 - BETTY
DANIELI DOS SANTOS EMYGDIO DA SILVA, DF40586 - PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA. R: NIVALDO ROSA. Adv(s).: DF28430
- LUCIANA NUNES RABELO, DF23155 - ANDRE DE SOUSA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716438-61.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENEVALDO RABELO SOARES RÉU: NIVALDO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada
em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme
protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora
penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu
patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º,
do CPC. Transcorrido o prazo para manifestação, intime-se a parte credora esclarecer se, pela quantia bloqueada, confere plena quitação ao
débito, ficando advertida que o silêncio importará anuência, ou dê andamento ao feito indicando, desde já, outros bens passíveis de penhora da
Executada. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 09:57:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0701685-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VICTORIA B.C.ASSESSORIA EM LOGISTICA LTDA - EPP. Adv(s).:
SP246617 - ANGEL ARDANAZ. R: TECH FOR LIFFE DO BRASIL COMERCIO E IMPORTADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701685-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VICTORIA B.C.ASSESSORIA EM
LOGISTICA LTDA - EPP RÉU: TECH FOR LIFFE DO BRASIL COMERCIO E IMPORTADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em
análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e BACENJUD restaram infrutíferas. Desta feita, concedo
derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto
de 2018 10:07:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0711863-44.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LUCIANE DE OLIVEIRA VALENCA. Adv(s).: DF19848 MARCELO PIRES TORREAO. R: EDUARDO ANDRE COSTA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEOSOLO SERVICOS DE
CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPORTE CANDANGO COMUNICACAO PRODUCAO E MARKETING
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEOSOLO BRASIL TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: LUCIANE DE OLIVEIRA VALENCA EXECUTADO: EDUARDO ANDRE COSTA DE CASTRO, GEOSOLO SERVICOS DE
CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, ESPORTE CANDANGO COMUNICACAO PRODUCAO E MARKETING LTDA - ME, GEOSOLO BRASIL
TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia
o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Tendo em vista que o réu é revel e não possui advogado nos autos, intime-se
pessoalmente (§ 2º do artigo 854 do NCPC), endereço de id. 7553760 para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca do bloqueio, transferência
e penhora realizadas, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, inclua-se o nome do executado EDUARDO ANDRE COSTA DE
CASTRO no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERAJUD. Defiro, ainda, a penhora no rosto dos autos 2008.01.1.048720-8,
em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. Expeça-se o competente mandado. Transcorrido o prazo para manifestação do
executado quanto a presente penhora, retorne o processo concluso para análise dos demais pedidos de id. 20347027. BRASÍLIA, DF, 23 de
agosto de 2018 10:19:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707583-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: GISLEIDE SOARES LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707583-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO
1455