Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
N. 0713850-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF42289 - LEONARDO
THADEU PIRES. R: KELY CRISTINA BARRETO LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DE ASSIS EDUARDO LUCENA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713850-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS RÉU: KELY CRISTINA BARRETO LUCENA, FRANCISCO DE ASSIS EDUARDO LUCENA SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ata de audiência de
ID 20341280), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea ?b? do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários
nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em
caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para
satisfação do valor remanescente da dívida. Como as partes renunciaram ao prazo recursal, após a devida publicação, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:24:11. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0713850-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF42289 - LEONARDO
THADEU PIRES. R: KELY CRISTINA BARRETO LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DE ASSIS EDUARDO LUCENA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713850-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS RÉU: KELY CRISTINA BARRETO LUCENA, FRANCISCO DE ASSIS EDUARDO LUCENA SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ata de audiência de
ID 20341280), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea ?b? do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários
nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em
caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para
satisfação do valor remanescente da dívida. Como as partes renunciaram ao prazo recursal, após a devida publicação, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:24:11. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0713850-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF42289 - LEONARDO
THADEU PIRES. R: KELY CRISTINA BARRETO LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DE ASSIS EDUARDO LUCENA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713850-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS RÉU: KELY CRISTINA BARRETO LUCENA, FRANCISCO DE ASSIS EDUARDO LUCENA SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ata de audiência de
ID 20341280), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea ?b? do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários
nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em
caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para
satisfação do valor remanescente da dívida. Como as partes renunciaram ao prazo recursal, após a devida publicação, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:24:11. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0711240-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BERTOL MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF40024 - DIEGO DE ROSSI
ALVES. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711240-43.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BERTOL MOVEIS LTDA - EPP RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Trata-se de
cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do NCPC, conforme
guia de depósito de ID 19800334. A parte exeqüente foi instada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, deixando
transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 20263016. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos
artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada sob o ID 19800334, em
favor da parte parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Custas finais pelo executado. Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:02:07. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0711240-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BERTOL MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF40024 - DIEGO DE ROSSI
ALVES. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711240-43.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BERTOL MOVEIS LTDA - EPP RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Trata-se de
cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do NCPC, conforme
guia de depósito de ID 19800334. A parte exeqüente foi instada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, deixando
transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 20263016. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos
artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada sob o ID 19800334, em
favor da parte parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Custas finais pelo executado. Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:02:07. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0719301-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE HERCULES DA SILVA. Adv(s).: DF41425 - JOSE
HERCULES DA SILVA. R: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: AFONSA EUGÊNIA DE SOUZA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES, DF38989 - LARISSA MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719301-87.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HERCULES DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO VALADARES GERTRUDES,
AFONSA EUGÊNIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme
depósito de ID 20117857. O credor anuiu com o valor penhorado e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada,
esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em
face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia de R$ 409,38 (quatrocentos e
nove reais e trinta e oito centavos), ID 20117857. Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante
requerimento e traslado. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 25 de julho
de 2018 17:57:12. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 02
N. 0719301-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE HERCULES DA SILVA. Adv(s).: DF41425 - JOSE
HERCULES DA SILVA. R: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: AFONSA EUGÊNIA DE SOUZA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO
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